Resolução ANEEL nº 728 de 30/12/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 31 dez 2003

Estabelece, nos termos da Resolução CNPE nº 10, de 16 de dezembro de 2003, aprovada pelo Presidente da República, o valor do encargo de aquisição de energia elétrica emergencial, de que trata a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002.

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto nos incisos VI e X, art. 4º, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, no art. 1º da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, o que consta do Processo nº 48500.004726-03-13, e considerando que:

Os custos, inclusive de natureza operacional, tributária e administrativa, relativos à aquisição de energia elétrica e à contratação de capacidade de geração ou potência pela Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE, devem ser rateados entre todos os consumidores atendidos pelo Sistema Elétrico Interligado Nacional, proporcionalmente ao consumo individual verificado, mediante adicional tarifário específico, conforme o art. 1º da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002;

Os critérios e procedimentos para a definição de encargos tarifários relativos à aquisição de energia elétrica e à contratação de capacidade de geração ou potência pela CBEE foram regulamentados pela Resolução ANEEL nº 249, de 6 de maio de 2002, em conformidade com o estabelecido na Lei nº 10.438, de 2002;

A Resolução CNPE nº 10, de 16 de dezembro de 2003, do Conselho Nacional de Política Energética, aprovada pelo Presidente da República, em 18 de dezembro de 2003, determina que: (I) o NOS deverá incluir o despacho de usinas termelétricas, inclusive as emergenciais, nos períodos de vigência do Programa Mensal de Operação - PMO e suas revisões, quando da iminência de ser atingida a Curva de Aversão a Risco; (II) as usinas emergenciais não serão consideradas na determinação do preço de mercado de curto prazo; (III) a CBEE deverá utilizar os recursos decorrentes da liquidação das transações de compra e venda de energia no âmbito do MAE para reduzir os valores do encargo de aquisição de energia elétrica emergencial; (IV) caberá à ANEEL, ao MAE e ao ONS adotarem as providências necessárias para a definição do citado encargo;

A Resolução ANEEL nº 686, de 24 de dezembro de 2003, estabelece procedimentos e critérios para a implantação do mecanismo de representação da aversão ao risco de racionamento no PMO e no cálculo do preço do mercado de curto prazo - PMAE;

Em 29 de dezembro de 2003, o Operador Nacional do Sistema - ONS apresentou à ANEEL as informações e motivações quanto ao despacho previsto para as usinas termelétricas emergenciais no PMO, no montante de 550 MW médio, para atendimento ao mercado da região Nordeste, conforme os termos do Fax nº 337/300/2003;

Em 30 de dezembro de 2003, em função do despacho determinado pelo ONS, a CBEE apresentou à ANEEL a previsão de despesas com a aquisição de energia elétrica emergencial, no valor de R$ 109.235.173,68 (cento e nove milhões, duzentos e trinta e cinco mil, cento e setenta e três reais e sessenta e oito centavos), referente a janeiro/2004, bem como as justificativas fundamentando tal previsão, de acordo com a carta CT PR 635/2003; e

Em 29 de dezembro de 2003, o Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE apresentou à ANEEL a previsão de receita da CBEE, para o mês de janeiro de 2004, no valor de R$ 23.831.808,00 (vinte e três milhões, oitocentos e trinta e um mil, oitocentos e oito reais), a serem descontados do valor das despesas previstas e supracitadas, para a finalidade do estabelecimento do encargo de aquisição de energia elétrica emergencial, de acordo com a carta CT-1307/03, resolve:

Art. 1º Estabelecer o valor de R$ 0,004681/kWh para o encargo de aquisição de energia elétrica emergencial, definido na Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, e regulamentado na Resolução ANEEL nº 429, de 6 de maio de 2002, com vigência no período de 1º a 31 de janeiro de 2004.

Parágrafo único. Para o estabelecimento do valor de que trata o caput, foram consideradas as despesas e receitas da CBEE, incluindo os tributos (PIS, COFINS e CPMF), estimados em R$ 4.523.311,88 (quatro milhões, quinhentos e vinte e três mil, trezentos e onze reais e oitenta e oito centavos), divididas pelo consumo de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional, num total de 19.210.141.729,00 kWh, excluídos os consumidores com consumo mensal inferior a 350 kWh integrantes da Classe Residencial e 700 kWh integrantes da Classe Rural.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO