Resolução ANEEL nº 727 de 24/12/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 31 dez 2003

Estabelece, em face do art. 10 da Lei nº 10.762, de 11 de novembro de 2003, a forma e o prazo para a sub-rogação dos benefícios do rateio da Conta de Consumo de Combustíveis - CCC - em favor de titulares de concessão já outorgada referente a aproveitamento hidrelétrico com potência maior que 30 MW, a ser implantado inteiramente em sistema elétrico isolado e que substitua geração termelétrica que utilize derivado de petróleo.

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com Deliberação da Diretoria, em face do disposto no inciso III do § 4º do art. 11, da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, com redação dada pela Lei nº 10.762, de 11 de novembro de 2003, e do disposto na Resolução ANEEL nº 784, de 24 de dezembro de 2002, o que consta do Processo nº 48500.002938/02-21, e considerando que:

A implantação de projetos que proporcionem a redução dos dispêndios da CCC contribui para a modicidade das tarifas aos consumidores finais;

Tem a ANEEL, nos termos do § 4º do art. 11 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, o dever de regular o prazo e a forma do exercício do direito de se usufruir da sistemática de rateio do custo de consumo de combustíveis para geração de energia elétrica nos sistemas isolados; e

O art. 10 da Lei nº 10.762, de 11 de novembro de 2003, acresceu o inciso III ao § 4º do art. 11 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, resolve:

Art. 1º Estabelecer a forma e o prazo para a sub-rogação dos benefícios do rateio da Conta de Consumo de Combustíveis - CCC, em favor de titular de concessão que preencha os requisitos elencados no inciso III do § 4º do art. 11 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, acrescentado pela Lei nº 10.762, de 11 de novembro de 2003.

Art. 2º Os titulares de concessão mencionados no artigo anterior têm até o dia 31 de janeiro de 2004 para requerer a sub-rogação dos benefícios do rateio da CCC para geração de energia elétrica nos sistemas isolados.

Art. 3º A sub-rogação será restrita à parcela do investimento responsável pela efetiva redução do dispêndio da CCC, bem como limitada a, no máximo, cinqüenta por cento do valor do empreendimento e à parcela que couber a cada titular dentro do limite global de 120 MW de potência instalada dos aproveitamentos objeto das concessões cujos titulares tenham requerido o benefício e a ele façam jus.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à parcela do aproveitamento destinada à autoprodução.

Art. 4º Para o cálculo da parcela que couber a cada aproveitamento dentro do limite global de 120 MW, a ANEEL, findo o prazo de que trata o art. 2º, verificará o somatório da potência instalada de todos os aproveitamentos objeto das concessões cujos titulares tenham requerido o benefício e a ele façam jus e, com base no somatório verificado, calculará o valor percentual da potência instalada a ser considerado, dentro do limite global, para cada aproveitamento, estabelecido da seguinte forma:

I - se o somatório de potência instalada dos empreendimentos resultar maior do que 120 MW, será calculada a razão entre 120 MW e o somatório de potência instalada dos empreendimentos;

II - se o quociente obtido for menor ou igual a 0,5, essa razão será aplicada ao valor da potência instalada de cada empreendimento, resultando na parcela de potência instalada que poderá ser custeada pela sub-rogação da CCC.

§ 1º O quociente obtido na operação de que trata o inciso I será aplicado sobre o valor considerado do investimento, nos termos do art. 3º, resultando na parcela que, dentro do limite global, poderá ser custeada pela sub-rogação da CCC.

§ 2º Se o somatório de potência instalada dos empreendimentos resultar menor do que 120 MW ou se o quociente obtido pelo cálculo da razão entre 120 MW e o somatório de potência instalada dos empreendimentos for maior do que 0,5, prevalecerá o limite individual de 50% do valor considerado do investimento, nos termos do art. 3º, como teto para a percepção do benefício.

Art. 5º O cálculo do benefício referente a cada empreendimento será feito no ano anterior à entrada prevista para o mesmo, ocasião em que será publicada a Resolução específica com indicação do valor do benefício e do número de parcelas em que será o benefício percebido pelo titular do empreendimento.

Art. 6º Aos requerimentos formulados com base nesta Resolução aplica-se, no que couber, a Resolução nº 784, de 24 de dezembro de 2002.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO