Resolução CFF nº 726 DE 29/06/2022
Norma Federal - Publicado no DO em 18 jul 2022
Dispõe sobre os critérios e procedimentos para averbação de certificados de cursos de pósgraduação lato sensu (especialização) e de cursos livres relacionados às áreas e linhas de atuação do farmacêutico.
O Conselho Federal de Farmácia (CFF), no uso de suas atribuições legais e regimentais previstas na Lei Federal nº 3.820/1960 e,
Considerando que o CFF, no âmbito da sua atuação, exerce atividade típica de Estado e atua como órgão regulador da profissão farmacêutica, nos termos dos artigos 5º, inciso XIII; 21, inciso XXIV e 22, inciso XVI, todos da Constituição Federal;
Considerando que os cursos livres compreendem aqueles destinados a aprimorar o conhecimento numa determinada área farmacêutica, não necessitando de prévia autorização para funcionamento, nem de atos autorizativos ou posterior reconhecimento do Ministério da Educação, consoante os termos do Decreto Federal nº 5.154/2004, que regulamenta o § 2º, do artigo 36, e os artigos 39 a 41, todos da Lei Federal nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e dá outras providências;
Considerando que as pós-graduações lato sensu compreendem programas de especialização, com duração mínima de 360 horas, abertos a candidatos diplomados em cursos superiores e que atendam às exigências das instituições ofertantes, mediante a obtenção, ao final, de certificado, conforme Resolução CNE nº 1/2018;
Considerando a Nota Técnica nº 198/2021/ESAJ/CGLNRS/GAB/SERES/SERES, do Ministério da Educação, em que os conselhos profissionais têm a atribuição de acompanhar e supervisionar o exercício da profissão regulamentada a que se vincula, cabendo estabelecer, com base em legislação específica, requisitos e mecanismos que assegurem o exercício eficaz da profissão;
Considerando a Resolução/CFF nº 572/2013, que dispõe sobre a regulamentação das especialidades farmacêuticas, por linhas de atuação, e suas posteriores alterações;
Considerando a Resolução/CFF nº 638/2017, que dispõe sobre a inscrição, o registro, o cancelamento, a baixa e a averbação nos Conselhos Regionais de Farmácia, além de outras providências,
Resolve:
Art. 1º Dispor sobre os critérios e procedimentos para averbação de certificados de pós-graduação lato sensu (especialização) e de cursos livres relacionados às áreas e linhas de atuação do farmacêutico.
Art. 2º A averbação é o procedimento de transcrição de dados no registro da inscrição do farmacêutico, em cadastro ou livro próprio do Conselho Regional de Farmácia, físico ou digital, para fins de controle e fiscalização.
§ 1º O farmacêutico deverá, sem qualquer custo, protocolizar o pedido de averbação de seus certificados de pós-graduação lato sensu e de cursos livres, no Conselho Regional de Farmácia de sua jurisdição.
§ 2º Para a solicitação da averbação, o farmacêutico deverá apresentar o certificado original ou a cópia autenticada, física ou digitalmente válida.
§ 3º Os certificados serão averbados de acordo com a denominação constante no documento apresentado e com as linhas e áreas de atuação correspondentes.
§ 4º Para fins exclusivamente ético-disciplinares, o farmacêutico será cientificado, pelo Conselho Regional de Farmácia de sua jurisdição, sobre eventual pendência ou irregularidade referente ao certificado apresentado, o que não obstará a sua averbação.
§ 5º O protocolo de averbação não gera ou concede, automaticamente, o reconhecimento de uma especialidade, área ou linha de atuação profissional.
Art. 3º É vedado ao farmacêutico declarar, veicular, divulgar ou anunciar títulos científicos ou de especialização, cujos certificados não estejam averbados no Conselho Regional de Farmácia de sua jurisdição e, ainda, que versem sobre especialidade, área ou linha de atuação não reconhecidas pelo Conselho Federal de Farmácia.
Art. 4º Os critérios para solicitação de credenciamento das entidades ofertantes não credenciadas no Ministério da Educação (MEC) e para reconhecimento dos cursos livres devem atender àqueles definidos em resolução específica do CFF.
Parágrafo único. Recomenda-se que os cursos de pós-graduação lato sensu (especialização) e os cursos livres ofertados por entidades credenciadas no MEC atendam aos critérios e referenciais mínimos definidos pelo CFF.
Art. 5º Os certificados referentes a cursos que não estejam contemplados em linhas e áreas de atuação regulamentadas ou que não tenham referenciais mínimos estabelecidos deverão ser analisados pela Comissão de Ensino Farmacêutico (Comensino) do CFF e, se necessário, por grupo de especialistas.
Art. 6º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
WALTER DA SILVA JORGE JOÃO
Presidente do Conselho