Resolução CODEFAT nº 724 DE 18/12/2013

Norma Federal - Publicado no DO em 23 dez 2013

Dispõe sobre medidas para viabilizar o equilíbrio financeiro do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990,

Considerando que para viabilizar o desenvolvimento sustentável do Brasil há necessidade da manutenção de taxas de juros de longo prazo reduzidas, tornando-se inadequadas propostas de ajustes do critério legal de remuneração dos recursos do FAT, de que trata a Lei nº 9.635, de 16.11.1996, que aumente a taxa de remuneração dos financiamentos de projetos de longo prazo;

Considerando que a Desvinculação de Receitas da União - DRU, de que trata a Emenda Constitucional nº 68, de 21.12.2011, vigerá até o final do exercício de 2015;

Considerando que a política de desonerações fiscais, com expressivo volume de renúncia de recursos da contribuição PIS/PASEP, é um importante instrumento para estimular a economia do Brasil;

Considerando que a DRU e as desonerações reduziram drasticamente as fontes de recursos do FAT para cumprimento de suas obrigações constitucionais, com destaque para perdas de receitas da contribuição da arrecadação PIS/PASEP e de remunerações do Patrimônio do Fundo;

Considerando a necessidade de aprimoramento do Programa Seguro-Desemprego e dos sistemas de controle do pagamento de benefícios do seguro-desemprego;

Considerando o papel social do Fundo de Amparo ao Trabalhador e o alcance de suas políticas, beneficiando inclusive trabalhadores cujos empregadores não recolhem o PIS/PASEP;

Considerando que a falta de estrutura do Sistema Nacional de Emprego - SINE gera baixa eficiência do processo de qualificação e de intermediação de mão de obra dos trabalhadores, e o consequente aumento dos gastos com pagamento de benefícios do seguro-desemprego; e,

Considerando a necessidade de adoção de medidas para equilibrar as contas anuais do FAT, por meio de aumento de receitas, redução de despesas e melhoria de gestão,

Resolve:

Art. 1º Requerer aos Ministérios da Área Econômica do Governo Federal que:

I - Adotem providências para restituir ao FAT os recursos correspondentes:

a) aos valores relativos aos descontos da arrecadação da contribuição PIS/PASEP, por DRU, a partir de 1º de janeiro de 2014;

b) ao valor apurado pela Receita Federal do Brasil pelas desonerações tributárias da contribuição PIS/PASEP, a partir de 1º de janeiro de 2014;

II - Disponibilizem créditos orçamentários e recursos financeiros do Tesouro Nacional para a execução de despesas com pagamento de benefícios aos trabalhadores de empregadores pessoas físicas e aos trabalhadores que não tenham vínculo empregatício.

Art. 2º Determinar que, até o final do exercício de 2015, os pagamentos dos benefícios do Seguro-Desemprego, em quaisquer modalidades, serão efetuados por meio de conta simplificada ou conta poupança em favor do beneficiário, sem qualquer ônus para o trabalhador; ou, diretamente, em espécie, por meio de identificação em sistema biométrico, com vistas a
garantir maior segurança ao exercício do direito pelo trabalhador, minimizando riscos de fraudes no pagamento dos benefícios.

Art. 3º Encaminhar ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE proposta de regulamentação do § 4º do art. 239 da Constituição Federal, que trata da instituição de contribuição adicional da empresa cujo índice de rotatividade da força de trabalho supere o índice médio da rotatividade do setor, a ser encaminhada à Casa Civil da Presidência da República.

Art. 4º Aprovar proposta do MTE/CODEFAT para fortalecimento do Sistema Público de Emprego, por meio da reestruturação da rede dos postos de atendimento ao trabalhador, com vistas à padronização e aumento da capacidade operacional do Sistema e à maior integração entre o pagamento de benefícios do seguro-desemprego, a qualificação profissional e a intermediação de mão de obra do trabalhador.

Parágrafo único. A proposta de que trata o caput desse artigo poderá ser consultada no Portal do MTE.

Art. 5º A proposta de que trata o artigo 2º será objeto de resolução específica deste Conselho.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

QUINTINO MARQUES SEVERO

Presidente do Conselho