Resolução CC/FGTS nº 724 DE 25/09/2013

Norma Federal - Publicado no DO em 26 set 2013

Estabelece critérios para devolução de recursos relativos a empréstimos e financiamentos com recursos do FGTS, no caso de cancelamento ou distrato de contratos.

O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma do inciso I do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do inciso I do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e

Considerando que as Resoluções nº 388, de 27 de maio de 2002, e nº 702, de 4 de outubro de 2012, somente contemplam os critérios para devolução de recursos ao FGTS no caso de valores relativos às contas vinculadas dos trabalhadores e de descontos habitacionais destinados à redução do valor das prestações; e

Considerando que durante as fases de carência e de amortização dos contratos de empréstimos e financiamentos podem ocorrer situações que implicam liquidação antecipada da dívida, amortização extraordinária, cancelamento ou distrato de contratos de empréstimos e financiamentos, entre outras, cujos recursos já desembolsados pelo Agente Operador, ou repassados pelo agente financeiro ao mutuário, devem ser devolvidos ao FGTS,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer os critérios a serem observados na devolução de recursos ao FGTS nas situações a seguir indicadas:

I - no caso de devolução de parcela de financiamento em decorrência de cancelamento ou distrato de contratos, os recursos devem ser devolvidos pelo agente financeiro ao Agente Operador, acrescido da atualização monetária e juros remuneratórios à taxa do contrato de empréstimo, calculados pelo critério pro rata die da data da realização do desembolso, deduzidas as prestações pagas e eventuais amortizações extraordinárias realizadas no período; e

II - no caso de devolução de parcela de desconto destinada à complementação da capacidade de pagamento do mutuário em decorrência de cancelamento ou distrato de contratos, os recursos devem ser recolhidos pelo agente financeiro ao Agente Operador, pelo valor nominal, acrescido de atualização monetária, calculada com base no índice de atualização das contas vinculadas do FGTS e de juros efetivos de 6% (seis por cento) ao ano, apurados da data do evento até a data da efetiva devolução ao FGTS.

Parágrafo único. Havendo descumprimento do prazo de devolução definido pelo Agente Operador, além da atualização monetária e dos juros remuneratórios, deverão ser cobrados do agente financeiro multa de 2% (dois por cento) e juros moratórios à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, sobre o valor atualizado, calculados pelo critério pro rata die.

Art. 2º No caso de devolução dos recursos de que trata esta Resolução, pelo Mutuário ou pelo Agente Promotor, ao agente financeiro, os encargos não poderão ser superiores aos estabelecidos no art. 1º.

Art. 3º Determinar que o Agente Operador regulamente as disposições complementares a esta Resolução no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MANOEL DIAS

Presidente do Conselho