Resolução SEF nº 724 de 30/04/1991

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 03 mai 1991

Dispõe, excepcionalmente, sobre o parcelamento de débitos fiscais.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da competência que lhe foi deferida pelo art. 2º do Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991, e tendo em vista o disposto no Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo citado Decreto,

CONSIDERANDO que a economia de Mato Grosso do Sul, por decorrência da conjuntura nacional adversa, tem atravessado um período de considerável recessão;

CONSIDERANDO que face à recessão econômica os contribuintes deste Estado não puderam saldar, em tempo hábil, os seus compromissos tributários junto a esta Secretaria de Fazenda; e

CONSIDERANDO que estando em andamento a recuperação, ou pelo menos a elevação, dos níveis das atividades econômicas, existe a possibilidade da atualização das pendências fiscais, desde que se ofereça ao contribuinte formas especiais para o parcelamento dos seus débitos,

RESOLVE:

Art. 1º Excepcional e provisoriamente, os débitos decorrentes da falta de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação cujos fatos geradores tenham ocorrido até 28 de fevereiro de 1991 poderão ser parcelados na forma, condições e prazos estabelecidos nesta Resolução.

Parágrafo único. O benefício disposto neste artigo:

I - aplica-se, inclusive, aos débitos decorrentes do imposto apurado pelo próprio contribuinte (imposto lançado) e aos originados da responsabilidade tributária por retenção ou por substituição;

II - não se aplica aos débitos já parcelados, com o pagamento de uma ou mais parcelas, exceto a primeira, aos quais não é cabível o reparcelamento nas condições desta Resolução, observado, porém, o disposto no art. 5º.

Art. 2º A concessão do parcelamento ao contribuinte está condicionada:

I - à protocolização do pedido na Agência ou Subagência Fazendária do seu domicílio fiscal, até o dia 17 de maio de 1991;

II - ao pagamento de 25% do total do débito a ser parcelado, até a data referida no inciso anterior, quando se tratar de recolhimentos sujeitos a penalidades pecuniárias e reduzidas nos termos do art. 124 do Regulamento do Imposto. Neste caso, o saldo remanescente poderá ser dividido em até mais nove parcelas mensais, iguais e sucessivas;

III - ao pagamento do valor da parcela inicial, compreendido como tal valor o que resultar da divisão do total do débito pelo número de parcelas requeridas, que não poderá ser superior a dez, com vencimentos mensais, iguais e sucessivos;

IV - à comprovação, no ato do pedido e mediante a juntada de cópias reprográficas, de que estão inteiramente liquidados os débitos tributários vencidos nos meses de abril e maio de 1991;

V - à observância das demais normas regulamentares, disciplinadas no Anexo IX do Regulamento do ICMS.

Art. 3º Sobre as parcelas vincendas incidirão a Taxa Referencial Diária e os juros moratórios de um por cento ao mês.

Art. 4º Fica suspensa, provisoriamente, a aplicação da faculdade prevista no art. 14 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991.

Parágrafo único. A suspensão referida neste artigo não se aplica aos casos excepcionais e que exijam a análise específica dos órgãos fazendários competentes, hipóteses em que poderão ser deferidos parcelamentos especiais.

Art. 5º Os casos omissos ou situações especiais serão resolvidos pelo Superintendente de Administração Tributária, ad referendum do Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Campo Grande, 30 de abril de 1991.

JOSÉ ANTONIO FELÍCIO

Secretário de Estado de Fazenda