Resolução SEF nº 722 de 18/04/1991

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 19 abr 1991

Dispõe sobre situação especial de apuração e pagamento do ICMS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da competência que lhe foi deferida pelo art. 2º do Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991, e pelos art. 83 e Anexo VIII, art. 2º, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo citado Decreto,

RESOLVE:

Art. 1º Nas operações internas realizadas por frigoríficos, abatedouros e estabelecimentos similares com carne de bovinos, de búfalos e de suínos, verde, resfriada ou congelada, e salgada ou charqueada, e com os produtos e subprodutos resultantes do abate daqueles animais, inclusive casco, chifre, couro fresco, salgado, salmourado ou elementarmente curtido, e osso, pele, pêlo e sebo, o imposto incidente deverá ser apurado por período decendial (dias 10, 20 e último dia de cada mês).

Art. 2º O imposto apurado nos termos do artigo anterior será pago decendialmente:

I - até o dia 15 de cada mês, quanto às operações realizadas nos dias 1º a 10 do mesmo mês;

II - até o dia 25 de cada mês, em relação às operações realizadas nos dias 11 a 20 do mesmo mês;

III - até o dia 5 do mês subseqüente, quanto às operações realizadas nos dias 21 e seguintes, até o último dia do mês imediatamente anterior.

Art. 3º As disposições dos artigos anteriores não se aplicam aos estabelecimentos varejistas dos produtos indicados, ainda que pertencentes ao frigorífico, abatedouro ou estabelecimento similar remetente.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, os estabelecimentos varejistas poderão apurar mensalmente o imposto, recolhendo o débito até a data fixada no Calendário Fiscal.

Art. 4º Transitoriamente, no corrente mês de abril de 1991, a apuração do imposto referida no art. 1º deverá ser feita:

I - no dia 20, relativamente às operações realizadas ou a serem realizadas no período de 1º a 20 deste mesmo mês;

II - no seu último dia, quanto às operações a serem realizadas nos dias 21 a 30 deste mesmo mês.

Art. 5º O imposto decorrente da apuração transitória referida no artigo anterior deverá ser pago:

I - até o dia 25 de abril de 1991, em relação ao imposto a ser apurado no dia 20 deste mesmo mês;

II - até o dia 5 de maio de 1991, quanto ao imposto a ser apurado no dia 30 de abril corrente.

Art. 6º Não havendo expediente regular no órgão arrecadador, nas datas limites fixadas nesta Resolução, o vencimento do débito fica antecipado para o último dia útil imediatamente anterior àquele fixado como data limite.

Art. 7º Os setores competentes da Secretaria de Fazenda deverão providenciar a adaptação e a substituição do material regulamentar vigente (art. 80 e Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991), pelas modificações produzidas por esta Resolução, no que couber.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Campo Grande, 18 de abril de 1991.

JOSÉ ANTONIO FELÍCIO

Secretário de Estado de Fazenda