Resolução PGJ nº 7216 DE 20/12/2017

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 22 jan 2018

Regulamenta, no âmbito do Ministério Público do Estado do Paraná, o procedimento para fins de isenção de imposto sobre a renda de pessoa física e de contribuição previdenciária.

O Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Complementar Estadual nº 85, de 27 de dezembro de 1999, tendo em vista o contido no Protocolo nº 15.817/2017,

Resolve:

Art. 1º Regulamentar, no âmbito do Ministério Público do Estado do Paraná, o procedimento para fins de isenção de imposto sobre a renda de pessoa física e de contribuição previdenciária, previstas, respectivamente, no artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, combinado com o artigo 30, §§ 1º e 2º, da Lei Federal nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995 e no artigo 15 , § 8º, da Lei Estadual nº 17.435 , de 21 de dezembro de 2012.

Art. 2º Para a obtenção de isenção de imposto sobre a renda da pessoa física e de contribuição previdenciária, nos termos da legislação vigente, deverá o interessado submeter-se à perícia médica junto à Divisão de Assistência e Saúde Ocupacional do Departamento de Gestão de Pessoas da Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos - DIASSO/DGP/SUBADM, a ser solicitada mediante requerimento, nos termos do Anexo I desta resolução, devidamente preenchido, assinado e protocolado, acompanhado de:

I - atestado médico da patologia alegada, com sua especificação literal e data de seu início, em seu original, legível e sem rasuras;

II - outros documentos necessários para a comprovação da patologia ou seu esclarecimento.

Parágrafo único. Para fins desta resolução, empregar-se-á o termo "perícia" à avaliação médico-pericial para fins de comprovação de patologia grave, prevista em lei, que dê direito à isenção de imposto sobre a renda da pessoa física e à isenção de contribuição previdenciária, assinada por 02 (dois) médicos ocupantes de cargo efetivo, designados pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos para compor a respectiva junta médica, sendo um o relator do respectivo laudo e o outro seu revisor, alternadamente.

Art. 3º A perícia prevista no parágrafo único do artigo anterior será realizada por um deles e supervisionada pelo outro, cabendo-lhes:

I - analisar e avaliar a documentação apresentada pelo requerente;

II - coletar a história clínica do requerente;

III - efetivar quaisquer exames que entenda necessários na pessoa do requerente;

IV - solicitar, se necessário:

a) esclarecimento ou formular quesito ao médico subscritor do atestado referido no inciso I, do artigo anterior;

b) documentação, exame complementar e/ou interconsultas com outros profissionais da medicina especializada;

V - elaborar laudo médico conclusivo, nos termos do Anexo II desta resolução, apresentando-o ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da perícia ou, se for o caso, da finalização das diligências complementares.

Art. 4º A perícia será realizada com o comparecimento presencial do requerente, às suas expensas, na Sede da Suprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, ou em outro local por esta indicado, podendo fazer-se acompanhar por médico assistente.

Parágrafo único. Na hipótese de necessidade da realização da perícia mediante visita domiciliar, em estabelecimento hospitalar ou similar, o interessado deverá requerê-la com a apresentação de sua justificativa, incumbindo a análise do pedido à Divisão de Assistência e Saúde Ocupacional.

Art. 5º A realização da perícia e a elaboração do respectivo laudo observarão, no que couber, os critérios adotados pela Secretaria da Receita Federal, a regulamentação prevista na Portaria Normativa nº 19, de 20 de abril de 2017, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, as normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Medicina e os Consensos e Diretrizes da Medicina Geral e Especializada.

Art. 6º No caso do laudo ser inconclusivo o interessado, mediante requerimento, poderá ser encaminhado para nova perícia por outra junta médica oficial.

Art. 7º Os casos omissos serão apreciados e decididos pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.

Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 20 de dezembro de 2017.

Ivonei Sfoggia

Procurador-Geral de Justiça

ANEXO I

ANEXO II