Resolução AGENERSA/CODIR nº 720 DE 15/05/2020

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 25 mai 2020

Aprova o Regulamento do Processo Eletrônico na AGENERSA.

O Conselho-Diretor da Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro - AGENERSA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 6º da Lei nº 4.556, de 06 de junho de 2005, art. 15 do Decreto nº 38.618, de 08 de dezembro de 2005 e pelo art. 8º do Regimento Interno, e tendo em vista o disposto no Processo Administrativo nº SEI-22/007/002989/2019,

Considerando

- o disposto no Decreto nº 46.730 , de 09 de agosto de 2019, que dispõe sobre a produção e tramitação eletrônica de documentos e processos administrativos na Administração Pública Estadual, e dá outras providências (Doc. SEI nº 4607828);

- o disposto no art. 1º da Resolução Conjunta SECCG/AGENERSA nº 42, de 16 de outubro de 2019, que define o início do uso do Sistema Eletrônico de Informações (SEI-RJ) pela Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro - AGENERSA(Doc. SEI nº 4607957); e

- o disposto na Resolução SECCG nº 74, de 20 de dezembro de 2019, que define o cronograma de implantação do sistema eletrônico de informações (SEI-RJ) nos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências (Doc. SEI nº 4608178);

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento do Processo Eletrônico para Utilização do Sistema Eletrônico de Informações (SEI-RJ) na Autuação e Tramitação dos Processos na Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro - AGENERSA, na forma do Anexo a esta Resolução.

Art. 2º Fica instituída a Comissão de Gestão Processual, destinada ao inventário de todos os processos regulatórios e administrativos no âmbito da AGENERSA, observadas as disposições legais que será designada em ato próprio pelo Conselheiro Presidente da AGENERSA.

Art. 3º Os casos omissos e eventuais dúvidas suscitadas na aplicação desta Resolução serão resolvidos pelo Conselho Diretor.

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Instrução Normativa SECEX nº 01, de 31 de outubro de 2007, e o art. 14 da Portaria AGENERSA/PRESI nº 93, de 15 de junho de 2009.

Rio de Janeiro, 15 de maio de 2020

TIAGO MOHAMED MONTEIRO

Conselheiro-Presidente Interino

SILVIO CARLOS SANTOS FERREIRA

Conselheiro

JOSÉ CARLOS DOS SANTOS ARAÚJO

Conselheiro

ANEXO REGULAMENTO DO PROCESSO ELETRÔNICO NA AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - AGENERSA:
 

Art. 1º Este Regulamento normatiza a utilização do SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES (SEI-RJ) na autuação e tramitação dos processos regulatórios e administrativos na Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro - AGENERSA, bem como para a prática de atos processuais por usuários externos.

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º São objetivos da utilização do SEI na AGENERSA:

I - aumentar a produtividade e a celeridade na tramitação de documentos e processos;

II - aprimorar a segurança e a confiabilidade dos dados e das informações;

III - criar condições mais adequadas para a produção e a utilização de informações;

IV - facilitar o acesso às informações e garantir densidade normativa ao princípio da publicidade, incrementando a transparência que deve ser buscada pela Administração Pública; e

V - reduzir o uso de insumos, os custos operacionais e os custos com armazenamento da documentação.

CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º Para fins deste regulamento, considera-se:

I - documentos internos são aqueles gerados no editor de textos do SEI-RJ.

II - documentos externos são aqueles documentos de apoio, gerados fora do SEI-RJ e incluídos no processo, como planilhas, formulários etc.

III - documento nato-digital é aquele criado em ambiente eletrônico, mas fora do SEI-RJ.

IV - documento digitalizado é um documento em papel que tenha sido capturado pelo sistema. Nesse caso, a assinatura digital no SEI-RJ por servidor público representa a conferência da integridade e autenticidade do documento digitalizado.

V - Peticionamento Eletrônico: envio, diretamente por usuário externo previamente cadastrado, de documentos digitais, visando a formar novo processo ou a compor processo já existente, por meio de formulário específico disponibilizado diretamente no SEI-RJ ou em sistemas integrados.

VI - Usuário Externo: pessoa natural externa à AGENERSA que, mediante cadastro prévio, está autorizada a ter acesso ao SEI-RJ para a prática de atos processuais em nome próprio ou na qualidade de representante de pessoa jurídica ou de pessoa natural.

Seção I - Das Comunicações Eletrônicas

Art. 4º O recebimento de documentos de procedência externa, se dará por um dos meios a seguir, observando as regras estabelecidas no art. 7º neste Regulamento:

a) pessoalmente ou por carta endereçada à AGENERSA, entregue no Protocolo Geral, no horário de 9h às 12h e 13:30 às 16:30.

b) via Sistema Eletrônico de Informação ao Cidadão (e-SIC.RJ)

c) via Sistema Eletrônico de Informações (SEI-RJ) (Capítulo V - Usuário Externo)

d) via e-mail - secex@agenersa.rj.gov.br.

CAPÍTULO III - ESTRUTURAÇÃO E TRAMITAÇÃO PROCESSUAL

Art. 5º Para fins de instrução processual adota-se os seguintes conceitos e definições:

I - PROCESSO REGULATÓRIO - é o processo que trata de matéria relativa à prestação dos serviços públicos concedidos sob regulação da AGENERSA.

II - PROCESSO ADMINISTRATIVO - é o processo que trata de questão administrativa da AGENERSA.

§ 1º Todos os documentos gerados e recebidos no âmbito do SEIRJ integrarão processos eletrônicos.

a) em caso de dúvidas, deverá ser consultada a SECEX, com a finalidade de evitar instaurar processo ou ser juntado a autos de processo em andamento, em duplicidade.

§ 2º Os documentos nato-digitais juntados aos processos eletrônicos com garantia de origem, na forma estabelecida neste Regulamento, serão considerados originais para todos os efeitos legais.

§ 3º Os usuários externos poderão enviar documentos digitais por meio de peticionamento eletrônico, sendo que os documentos digitalizados terão valor de cópia simples.

§ 4º A apresentação dos originais dos documentos digitalizados enviados na forma do § 3º será necessária somente quando a regulamentação ou a lei expressamente o exigir ou nas hipóteses previstas nos §§ 6º e 7º deste artigo.

§ 5º O teor e a integridade dos documentos enviados na forma do § 3º são de responsabilidade do usuário externo, o qual responderá por eventuais adulterações ou fraudes nos termos da legislação civil, penal e administrativa.

§ 6º A impugnação da integridade do documento digital, mediante alegação de adulteração ou fraude, dará início à diligência para a verificação do documento objeto da controvérsia.

§ 7º A AGENERSA poderá exigir, a seu critério, até que decaia seu direito de rever os atos praticados no processo, a exibição, no prazo de 5 (cinco) dias, do original em papel de documento digitalizado no âmbito da Agência ou enviado por usuário externo por meio de peticionamento eletrônico.

Art. 6º O processo eletrônico deve ser gerado e mantido de forma a permitir sua eficiente localização e controle, mediante o preenchimento dos campos próprios do sistema, observados os seguintes requisitos:

I - ser formado de maneira cronológica, lógica e contínua;

II - possibilitar a consulta a conjuntos segregados de documentos, ressalvados os processos físicos já existentes que forem digitalizados e convertidos em processo eletrônico;

III - permitir a vinculação entre processos;

IV - Observar a publicidade das informações como preceito geral e o sigilo como exceção; e,

V - ter o nível de acesso de seus documentos individualmente atribuído, sendo possível sua ampliação ou limitação, sempre que necessário.

Art. 7º Quando admitidos, os documentos de procedência externa recebidos em suporte físico pelo Protocolo da AGENERSA serão digitalizados e capturados para o SEI-RJ em sua integridade, observado que:

I - a assinatura digital no SEI-RJ por servidor público representa a conferência da integridade e autenticidade do documento digitalizado; e,

II - documentos que contenham informações que devam ter seu acesso público limitado deverão ser registrados no SEI com a sinalização do adequado nível de acesso, em conformidade com o disposto na legislação pertinente.

§ 1º O uso do SEI-RJ para o armazenamento de informação classificada em grau de sigilo observará as regras, limites e diretrizes estabelecidas em Portaria do Conselho Diretor.

§ 2º A conferência prevista no inciso I deste artigo deverá registrar se foi apresentado documento original, cópia autenticada em cartório, cópia autenticada administrativamente ou cópia simples.

§ 3º Os documentos resultantes da digitalização de originais são considerados cópia autenticada administrativamente.

§ 4º Os documentos resultantes da digitalização de cópia autenticada em cartório, de cópia autenticada administrativamente ou de cópia simples terão valor de cópia simples.

§ 5º No recebimento de documentos de procedência externa em suporte físico, o Protocolo Geral da AGENERSA poderá:

III - proceder à digitalização imediata do documento apresentado e devolvê-lo imediatamente ao interessado;

IV - quando a protocolização de documento original for acompanhada de cópia simples, atestar a conferência da cópia com o original, devolvendo o documento original imediatamente ao interessado e descartando a cópia simples após sua digitalização;

V - receber o documento em papel para posterior digitalização, considerando que:

a) os documentos em papel recebidos que sejam originais ou cópias autenticadas em cartório serão, preferencialmente, devolvidos ao interessado ou mantidos sob a guarda da AGENERSA, nos termos de sua tabela de temporalidade e destinação; e,

b) os documentos em papel recebidos que sejam cópias autenticadas administrativamente ou cópias simples poderão ser descartados após realizada sua digitalização e captura para o SEI, nos termos do caput e § 2º.

§ 6º Na hipótese de ser impossível ou inviável a digitalização ou captura para o SEI do documento recebido, este ficará sob a guarda da AGENERSA e será admitida sua tramitação física vinculada ao processo eletrônico pertinente.

§ 7º Quando concluídos, os processos eletrônicos ficarão sujeitos aos procedimentos de gestão documental, incluindo a guarda permanente ou a eliminação, de acordo com o disposto na legislação pertinente.

§ 8º Um documento externo no SEI-RJ é um documento anexado ao processo no sistema. Existe uma limitação de tamanho para upload e formatos de arquivos:

a) o documento deve ser digitalizado em formato "Portable Document Format" (PDF), com utilização de processamento de Reconhecimento Óptico de Caracteres (OCR), sempre que possível, de forma a garantir que seu conteúdo seja pesquisável;

b) o documento deverá ser digitalizado colorido e com resolução mínima de 300 dpi (dots per inch ou pontos por polegada);

c) o tamanho máximo de um único arquivo eletrônico é de 20 MB; e caso haja necessidade de apresentação de documentos cujo arquivo digital supere os 20 MB, o arquivo deverá ser dividido em tantos blocos quantos forem necessários, de forma que nenhum deles exceda o limite de 20 MB.

Seção I - Das Notificações

Art. 8º As notificações aos usuários externos cadastrados na forma deste Regulamento ou de pessoa jurídica por eles representada serão feitas por meio eletrônico e consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

§ 1º Considerar-se-á realizada a notificação no dia em que o usuário externo efetivar a consulta eletrônica ao documento correspondente, certificando-se nos autos sua realização. Os Usuários Externos, poderão visualizar processos e assinar eletronicamente contratos, convênios, termos, acordos e outros instrumentos congêneres.

§ 2º A consulta referida no § 1º deste artigo deverá ser feita em até 5 (cinco) dias corridos contados do envio da notificação, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.

§ 3º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, e na hipótese do § 2º, nos casos em que o prazo terminar em dia não útil, considerar-se-á a notificação realizada no primeiro dia útil seguinte.

§ 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual, nos termos do § 2º deste artigo.

§ 5º As notificações que viabilizem o acesso à íntegra do processo serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.

§ 6º Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização da notificação, os atos processuais poderão ser praticados em meio físico, digitalizando-se o documento físico correspondente.

CAPÍTULO IV - DA ASSINATURA ELETRÔNICA

Art. 9º A assinatura eletrônica será admitida por meio de identificação individual via login e senha ou, em casos excepcionais, através de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).

§ 1º A prática de atos assinados eletronicamente implicará a responsabilização legal do credenciado pelo uso indevido da assinatura eletrônica.

§ 2º A assinatura eletrônica é de exclusiva responsabilidade do usuário, de caráter pessoal e intransferível.

CAPÍTULO V - DO USUÁRIO EXTERNO

Art. 10. O cadastramento de usuário externo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI-RJ) é condição prévia à atuação do usuário externo em processos administrativos e regulatórios eletrônicos da Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro - AGENERSA desenvolvidos através do SEI-RJ.

Parágrafo único. O cadastro como usuário externo é ato pessoal, intransferível e indelegável, realizados em plataforma do governo de cadastro centralizado de identificação digital por meio do site http://www.fazenda.rj.gov.br/sei/usuarioexterno. Em caso de dúvidas, consulte os manuais disponíveis no Portal SEI-RJ: Manual do Usuário Externo Manual do Peticionamento Eletrônico.

Art. 11. O cadastro de representante como usuário externo, observando o inciso VI do art. 3º, é obrigatório para:

I - pessoas naturais ou jurídicas outorgadas;

II - pessoas naturais ou jurídicas que participem ou tenham interesse em participar, em qualquer condição, de processos de homologação de produtos; e,

III - fornecedores que tenham ou pretendam celebrar contrato de fornecimento de bens ou serviços com a Agência, ressalvados os casos em que a AGENERSA figure como usuária de serviço público.

§ 1º A partir do cadastro do usuário externo, todos os atos e comunicação processual entre a AGENERSA e a entidade representada dar-se-ão por meio eletrônico.

§ 2º Não serão admitidas intimação e protocolização por meio diverso, exceto quando houver inviabilidade técnica ou indisponibilidade do meio eletrônico cujo prolongamento cause danos relevante à celeridade ou à instrução do processo, ou quando houver exceção prevista em instrumento normativo próprio.

§ 3º Enquanto não implantadas funcionalidades de controle de representação das pessoas jurídicas por usuários externos no SEI, as pessoas jurídicas deverão indicar, por petição que trate exclusivamente deste tema, até 5 (cinco) representantes cadastrados para o recebimento dos documentos que lhes devam ser dirigidas.

§ 4º Ausente a indicação de que trata o § 3º, a Agência notificará a pessoa jurídica por meio de quaisquer dos representantes que, em outros processos físicos ou eletrônicos, tenham comprovado poderes de representação.

Art. 12. O cadastro importará na aceitação de todos os termos e condições que regem o processo eletrônico na AGENERSA, conforme previsto neste Regulamento e demais normas aplicáveis, habilitando o usuário externo a:

I - peticionar eletronicamente;

II - acompanhar os processos em que peticionar ou aos quais lhe tenha sido concedido acesso externo;

III - ser notificado quanto a atos processuais ou para apresentação de informações ou documentos complementares;

IV - assinar contratos, convênios, termos, acordos e outros instrumentos congêneres celebrados com a AGENERSA;

V - assinar e receber auto de infração;

VI - receber e transmitir documentos;

VII - outros atos e comunicação para instrução processual.

Parágrafo único. O disposto neste artigo poderá se dar por meio de sistemas integrados ao SEI.

Art. 13. São da exclusiva responsabilidade do usuário externo:

I - o sigilo de sua senha de acesso, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de uso indevido;

II - a conformidade entre os dados informados no formulário eletrônico de peticionamento e aqueles contidos no documento enviado, incluindo o preenchimento dos campos obrigatórios e anexação dos documentos essenciais e complementares;

III - a confecção da petição e dos documentos digitais em conformidade com os requisitos estabelecidos pelo sistema, no que se refere ao formato e ao tamanho dos arquivos transmitidos eletronicamente;

IV - a conservação dos originais em papel de documentos digitalizados enviados por meio de peticionamento eletrônico até que decaia o direito da Administração de rever os atos praticados no processo, para que, caso solicitado, sejam apresentados à AGENERSA para qualquer tipo de conferência;

V - a verificação, por meio do recibo eletrônico de protocolo, do recebimento das petições e dos documentos transmitidos eletronicamente;

VI - a realização, por meio eletrônico, de todos os atos e comunicações processuais entre a Agência, o usuário ou a entidade porventura representada, não sendo admitidas intimação ou protocolização por meio diverso, exceto quando houver inviabilidade técnica ou indisponibilidade do meio eletrônico, nos termos do § 2º, do art. 11 deste Regulamento;

VII - a observância de que os atos processuais em meio eletrônico se consideram realizados no dia e na hora do recebimento pelo SEI-RJ, considerando-se tempestivos os atos praticados até às 23 horas e 59 minutos e 59 segundos do último dia do prazo, conforme horário oficial de Brasília, na forma do § 1º, do art. 17 deste Regulamento, independentemente do fuso horário no qual se encontre o usuário externo;

VIII - a consulta periódica ao SEI-RJ ou ao sistema por meio do qual se efetivou o peticionamento eletrônico, a fim de verificar o recebimento de notificações;

IX - as condições de sua rede de comunicação, o acesso a seu provedor de internet e a configuração do computador utilizado nas transmissões eletrônicas; e

X - a observância dos relatórios de interrupções de funcionamento previstos no art. 23 deste Regulamento.

Parágrafo único. A não obtenção do cadastro como usuário externo, bem como eventual erro de transmissão ou recepção de dados não imputáveis a falhas do SEI-RJ ou de sistema integrado, não servirão de escusa para o descumprimento de obrigações e prazos.

CAPÍTULO V - DO PETICIONAMENTO ELETRÔNICO

Seção I - Dos Aspectos Gerais

Art. 14. O peticionamento eletrônico será registrado automaticamente pelo SEI-RJ, o qual fornecerá recibo eletrônico de protocolo contendo pelo menos os seguintes dados:

I - número do processo correspondente;

II - lista dos documentos enviados com seus respectivos números de protocolo;

III - data e horário do recebimento da petição; e

IV - identificação do signatário da petição.

Art. 15. A partir da implementação de funcionalidade de emissão e gestão de procurações eletrônicas pelos usuários externos no SEI-RJ, serão aceitas procurações emitidas e assinadas diretamente no referido sistema.

Art. 16. Os documentos originais em suporte físico cuja digitalização seja tecnicamente inviável, assim como os documentos nato-digitais em formato originalmente incompatível ou de tamanho superior ao suportado pelo sistema deverão ser apresentados fisicamente ao Protocolo da AGENERSA no prazo de 5 (cinco) dias contados do envio da petição eletrônica que deveria encaminhá-los, independentemente de manifestação da Agência.

§ 1º A petição a que se refere o caput indicará expressamente os documentos que serão apresentados posteriormente.

§ 2º O prazo disposto no caput para apresentação posterior do documento em meio físico não exime o interessado do atendimento do prazo processual pertinente, o qual deve ser cumprido com o peticionamento dos documentos cujo envio em meio eletrônico seja viável.

§ 3º A definição de digitalização tecnicamente inviável de documentos em suporte físico, os formatos e o tamanho máximo de arquivos suportados pelo sistema serão informados em página própria no Portal da Agência na Internet ou no próprio sistema por meio do qual for feito o peticionamento.

§ 4º Acaso os documentos apresentados na forma do caput não observem as definições previstas no art. 16 c/c o § 8º, do art. 7º, considerar-se-á cumprido o prazo processual na data de apresentação física dos documentos ao Protocolo da AGENERSA.

Seção II - Dos Prazos e do Acesso à Informação dos Prazos

Art. 17. Para todos os efeitos, os atos processuais em meio eletrônico consideram-se realizados no dia e na hora do recebimento pelo SEI-RJ.

§ 1º Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio eletrônico, serão considerados tempestivos os efetivados, salvo disposição em contrário, até às 23 horas e 59 minutos e 59 segundos do último dia do prazo, tendo sempre por referência o horário oficial de Brasília.

§ 2º A indisponibilidade do SEI-RJ por motivo técnico no último dia do prazo prorroga-o para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.

§ 3º Identificada a indisponibilidade do SEI-RJ por motivo técnico por mais de 24 (vinte e quatro) horas seguidas, o Presidente da Agência poderá suspender o curso de todos os prazos processuais em ato que será publicado na página de que trata o art. 16, § 3º deste Regulamento.

DO ACESSO À INFORMAÇÃO

Art. 18. Os Processos regulatórios e administrativos e outros documentos sob guarda da AGENERSA que forem objeto de pedido de vistas, ou consultas, serão disponibilizados, por meio de arquivo digital em formato PDF, após validação de disponibilização realizada pela:

I - Unidade na qual o processo esteja em análise, em caso de processo aberto apenas na correspondente unidade; ou

II - Da área responsável regimentalmente pelo processo, em caso de processo aberto em múltiplas unidades ou concluído.

Art. 19. As solicitações para acesso e obtenção de cópias, é franqueado ao interessado, ressalvadas as hipóteses de sigilo legal ou quando o mesmo for imprescindível para a defesa da intimidade ou do interesse social.

I - no caso de solicitação cópia de processo regulatório, a petição deverá ser direcionada ao Relator do Processo e ao Presidente quando for o caso.

II - ao realizar o pedido, informar o número do processo ao qual deseja acesso e incluir nome, CPF e endereço completos, telefone, email e fundamentação, caso não seja parte do processo, a fim facilitar a análise pela área responsável e o contato para resposta da solicitação.

Art. 20. A consulta aos documentos sobre os quais não incorra qualquer tipo de restrição de acesso ocorrerá a qualquer momento e sem formalidades diretamente na página de consulta processual do SEI-RJ.

§ 1º A consulta a documentos sobre os quais exista algum tipo de restrição de acesso, observado o disposto no Regimento Interno da AGENERSA e na legislação pertinente ao acesso à informação, ocorrerá:

I - diretamente pelo SEI-RJ para o interessado que possa ter acesso; ou

II - disponibilizado para acesso através de "link" na internet, desde que solicitado(s) pelo interessado.

§ 2º O acesso ao processo por meio de link será disponibilizado com validade de 15 (quinze) dias corridos.

Art. 21. Os requerimentos de vista ou de cópia de documentos, processos regulatórios e administrativos, sobre os quais não incorra qualquer tipo de restrição de acesso ou aos quais o interessado já possua acesso diretamente pelo sistema serão indeferidos e não suspenderão o prazo de defesa, interposição de recurso administrativo ou pedido de reconsideração, ou apresentação de qualquer outra manifestação.

Seção III - Da Disponibilidade do Sistema

Art. 22. O SEI-RJ estará disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, ininterruptamente, ressalvados os períodos de indisponibilidade em razão de manutenção programada ou por motivo técnico.

Art. 23. Considera-se indisponibilidade do SEI-RJ a falta de oferta dos seguintes serviços ao público externo:

I - consulta aos autos digitais; ou,

II - peticionamento eletrônico diretamente pelo SEI-RJ ou por meio de integração.

Parágrafo único. Não se caracterizam indisponibilidade do SEI-RJ as falhas de transmissão de dados entre a estação de trabalho do usuário externo e a rede de comunicação pública, assim como a impossibilidade técnica que decorrerem de falhas nos equipamentos ou programas do usuário.

Art. 24. A indisponibilidade do SEI-RJ definida no art. 17, § 3º e § 4º deste Regulamento será aferida por monitoramento da área de informação da AGENERSA, a qual promoverá seu registro em relatórios de interrupções de funcionamento a serem divulgados em página própria no Portal da Agência na Internet, devendo conter pelo menos as seguintes informações:

I - data, hora e minuto do início e do término da indisponibilidade; e,

II - serviços que ficaram indisponíveis.

Seção IV - Procedimentos Relativos à Interposição de Recursos Administrativos

Art. 25. É permitida às partes, nos processos em trâmite na AGENERSA, o uso de meio eletrônico para interposição de RECURSOS, EMBARGOS, DEFESA PRÉVIA e IMPUGNAÇÃO, no que couber.

§ 1º A ocorrência de qualquer problema durante a transmissão, que impeça o recebimento por uso de meio eletrônico ou que prejudique a sua clareza, será de responsabilidade do (a) remetente, exceto problemas advindos do Sistema SEI.

a) quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 horas do seu último dia.

CAPÍTULO VII - Da Transição para a Utilização Do Sei

Art. 26. A partir do dia 04 de maio de 2020 fica vedada a produção de novos documentos e abertura de novos processos por meio diverso ao SEI-RJ.

Art. 27. Os processos físicos já existentes poderão continuar sendo tramitados em meio físico, conforme Portaria a ser editada pela Presidência, tendo seu controle de andamento processual sendo efetuado por meio da guia de remessa eletrônica do sistema de Controle de Processos e Documentos do Governo do Estado do Rio de Janeiro (UPO), até a sua captura para o SEI-RJ.

I - os processos físicos deverão ser digitalizados e capturados para o SEI-RJ, no momento do seu trâmite estabelecido em Portaria própria.

Parágrafo único. Excepcionalmente, em caso de eventual paralisação do Sistema UPO - Controle de Processos e Documentos por longo período, deverá ser emitida a guia de remessa em duas vias.

Art. 28. O Usuário, que por algum motivo, não tenha acesso ao Sistema UPO - Controle de Processos e Documentos, solicitará junto a ASSIN (Assessoria de Informática) o credenciamento ao mesmo.

Art. 29. Os processos já existentes deverão obrigatoriamente ser digitalizados e capturados para o SEI-RJ, conforme estabelecido em Portaria pela Presidência.

Parágrafo único. Para fins legais, os processos digitalizados terão as mesmas validades de documentos externos, conforme descrito no art. 7º deste Regulamento.

Seção I - Da Conversão de Processo e Documento Avulso em Suporte Físico para Processo Eletrônico

Art. 30. Os Processos produzidos em suporte físico terminarão seu trâmite em papel e serão convertidos em processo eletrônico para continuidade no Sistema Eletrônico de Informações - SEI-RJ, e as exceções serão avaliadas pela SECEX.

Art. 31. A conversão de processos em suporte físico para eletrônico deve obedecer aos seguintes critérios e procedimentos, conforme Portaria a ser editada pela Presidência:

I - conversão integral:

a) cada volume deve ter a primeira imagem correspondente a sua capa e as imagens subsequentes correspondentes ao restante das folhas;

b) as folhas do processo devem ser digitalizadas em frente e verso, ainda que o verso da folha tenha recebido o carimbo "Em Branco";

c) serão digitalizadas as faces das folhas que possuam conteúdo.

d) no processo que possuir mídia física juntada: verificar se o conteúdo pode ser convertido em arquivo pdf, se sim, inserir como documento externo no mesmo processo, caso não seja possível, deve ser inserido no SEI-RJ um despacho referenciando a localização da mídia.

e) o primeiro documento gerado no SEI-RJ, logo após a captura dos arquivos, deve ser o Termo de Encerramento de Trâmite Físico, assinado pelo usuário responsável pela conversão, no qual será registrada a conversão do processo em suporte físico para eletrônico.

§ 1º O processo objeto da conversão para o suporte eletrônico deve ser cadastrado no SEI-RJ com seu número já existente e mantidos o interessado e data de autuação do processo.

§ 2º Nos casos de processos apensados fisicamente, cada processo será convertido individualmente, e relacionados no SEI-RJ.

§ 3º O processo físico convertido integralmente deve ser, preferencialmente, arquivado na AGENERSA pelo prazo previsto na tabela de temporalidade de documentos. A decisão do arquivamento do processo deve ser feita com base na necessidade da unidade em consultar o processo físico e na capacidade do arquivo em receber e manter os processos físicos.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. O uso inadequado do SEI-RJ fica sujeito à apuração de responsabilidade, na forma da legislação em vigor.

Art. 33. A Agência dará tratamento restrito às informações técnicas, operacionais, econômico-financeiras, contábeis, comerciais e outras relativas às empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos que estejam sob sua área de atuação, desde que a respectiva divulgação não seja absoluta e diretamente necessária para:

I - impedir a discriminação de usuários ou prestadores de serviços públicos;

II - verificar o cumprimento das obrigações assumidas em decorrência de autorização, permissão ou concessão, especialmente as relativas à universalização do serviço.

Art. 34. No âmbito do SEI-RJ, as atividades regulatórias da AGENERSA se aplicam ao estabelecido na legislação vigente, contratos de concessão e/ou convênios firmados entre os poderes concedentes e as concessionárias, continuarão regidas pelos atuais procedimentos operacionais determinados por meio de Instruções Normativas, Resoluções, Regulamentos, Normas, Regras e Deliberações emitidas pelo Conselho Diretor (CODIR).

Art. 35. As unidades devem recusar processos existentes e já capturados para o SEI e documentos que estiverem em desacordo com este Regulamento, restituindo-os às unidades que os encaminharam, especialmente aqueles em suporte físico, quando deveriam ter sido remetidos pelo SEI-RJ.

Art. 36. Os casos omissos e eventuais dúvidas suscitadas na aplicação deste Regulamento serão resolvidos pelo Conselho Diretor.