Resolução ARSAE nº 72 DE 09/07/2015
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 jul 2015
Determina a obrigatoriedade, por parte da Companhia de Saneamento de Minas Gerais - Copasa, de prestar informações aos entes concedentes relacionadas aos valores a serem indenizados pelos Municípios à empresa, no caso de extinção das concessões.
O Diretor-Geral da Agência reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais - ARSAE-MG, no uso de suas atribuições legais, de acordo com deliberação da Diretoria Colegiada e com fundamento nos artigos 22 e 42 da Lei 11.445 , de 5 de janeiro de 2007 e nos artigos 35 e 36 da Lei 8.987 de 13 fevereiro de 1995.
Considerando
que a Lei nº 11.445/2007 , em seu art. 29, incisos V e VI c/c art. 42, determina que os créditos perante o titular a serem recuperados pelos prestadores de serviços são constituídos pelos valores investidos;
que a Lei nº 8.987/1995 dispõe, no Capítulo X, sobre a extinção da concessão e suas consequências, e que o seu art. 36 estabelece que a reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização pelos bens reversíveis ainda não amortizados ou depreciados;
que o disposto no art. 13 , § 2º, inciso IV, da Lei nº 11.107/2005 , determina a previsão nos Contratos de Programa do procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens reversíveis que vierem a ser amortizados mediante receitas de tarifas ou outras emergentes da prestação dos serviços;
que a Copasa é detentora de concessões para a prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário de grande parte dos municípios mineiros e que, para o cumprimento das obrigações contratualmente assumidas, a concessionária realiza investimentos em valores relevantes;
que os bens adquiridos ou construídos pela concessionária, decorrentes dos investimentos efetuados, pertencem aos Municípios concedentes e que a Copasa tem, efetivamente, um direito, referenciado nos valores investidos, de acesso para operar a infraestrutura para a prestação dos serviços públicos de saneamento básico em nome do Concedente;
que o prestador é detentor de um crédito potencial perante os Municípios concedentes, pelo fato de possuir um direito de receber uma indenização pelos investimentos efetuados e não recuperados durante o prazo contratual por meio da prestação de serviços relacionados às concessões;
que esses direitos são reconhecidos contabilmente pelo prestador em linha com o preconizado pela interpretação ICPC 01 - Contratos de Concessão, editada pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis, e que esse reconhecimento reflete, adequadamente, a substância econômica que preside a relação entre prestador e concedente;
que o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA é utilizado pelo Banco Central como medidor oficial da inflação do país e largamente utilizado para a atualização de ativos financeiros, em linha com a natureza estritamente financeira dos valores relacionados à indenização devida pelos municípios à Copasa;
que a transparência e o controle social são princípios fundamentais da Política Nacional de Saneamento, bem como da atuação das Agências Reguladoras, devendo nortear as relações entre Concedente e Concessionária;
finalmente, que os municípios devem ter pleno conhecimento de seus direitos e de suas obrigações financeiras, decorrentes dos Contratos de Concessão ou de Programa relativamente aos investimentos realizados pelo prestador;
Resolve:
Art. 1º A Copasa deverá informar aos entes concedentes, em até 60 (sessenta) dias após a publicação de suas demonstrações financeiras anuais, o valor presente na data do Balanço da indenização a ser paga pelo Município à Concessionária ao término do contrato, caso a concessão não seja renovada, acrescido da correção monetária pelo IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo até a data-base da informação.
§ 1º As informações a serem prestadas aos Municípios com contrato em vigor deverão seguir o modelo do Anexo I - MODELO DE CARTA (CONTRATOS EM ANDAMENTO).
§ 2º As informações a serem prestadas aos Municípios com contrato vencido deverão seguir o modelo do Anexo II - MODELO DE CARTA (CONTRATOS VENCIDOS).
§ 3º Excetuam-se ao disposto do caput deste Artigo as informações relativas aos ativos utilizados em sistemas compartilhados, os quais não deverão ser computados para nenhum Município.
§ 4º Para a apresentação das informações, deverão ser considerados somente os investimentos realizados no Município registrados nas categorias de ativos e respectivas classes constantes da tabela apresentada no Anexo III - CATEGORIAS E CLASSES INDENIZÁVEIS.
§ 5º A Copasa também prestará aos entes concedentes a mesma informação prevista no caput deste Artigo um ano antes do término da concessão ou quando solicitada.
§ 6º As propostas de alterações dos Anexos desta Resolução, devido a especificidades de cada contrato, deverão ser previamente enviadas à Arsae-MG para a homologação.
Art. 2º Deverão ser encaminhados à Arsae-MG, por ocasião do levantamento das demonstrações financeiras anuais, os seguintes demonstrativos, em formato Excel:
a) Banco patrimonial com as informações devidamente consistidas com os saldos apresentados nas adequadas contas do Ativo Financeiro, do Intangível e do Imobilizado;
b) Resumo das informações prestadas aos Municípios em tabela única.
Parágrafo único. O Banco Patrimonial deve conter informações em valores históricos e corrigidos pelo IPCA até a data-base.
Art. 3º Os Investimentos nos sistemas municipais, não previstos nos instrumentos contratuais, deverão ter prévia e expressa autorização do concedente, à exceção dos investimentos que serão realizados para atendimento do crescimento vegetativo e outros considerados como emergenciais.
Art. 4º A margem de construção contabilizada pela prestadora, em linha com o CPC 17 - Contratos de Construção, e incorporada aos investimentos, não será considerada nos cálculos da indenização de que trata esta Resolução.
Art. 5º Excepcionalmente, as informações referentes ao exercício de 2014 deverão ser enviadas aos Municípios em até 90 (noventa) dias após a publicação desta Resolução.
Art. 6º Os anexos referidos nesta Resolução serão publicados na íntegra, no sitio eletrônico da ARSAE-MG, no endereço http://www.arsae.mg.gov.br/legislacao.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Antônio A. Caram Filho
Diretor Geral