Resolução STM nº 72 DE 30/12/2014

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 31 dez 2014

Reajuste tarifário - Sistema Coletivo de Ônibus da Região Metropolitana de Campinas (Serviços Comum e Seletivo). O Secretário dos Transportes Metropolitanos, com fundamento no Decreto 49.752 , de 04.07.2005,


Considerando a Concessão dos Serviços de Transporte Coletivo Intermunicipal da Região Metropolitana de Campinas, conforme Contrato nº EMTU 014/2014,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o reajuste das tarifas relativas ao Sistema de Transporte Coletivo de Passageiro, por Ônibus, da Região Metropolitana de Campinas, conforme Cláusulas Nona - DO VALOR DO CONTRATO E DO SEU REAJUSTE e Décima - DA TARIFA E DO SEU REAJUSTE, na seguinte conformidade:

Para as Linhas Comuns:

Extensão (Km) Tarifa de ônibus
00,000 - 15,000 R$ 3,30
15,001 -20,000 R$ 3,40
20,001 - 25,000 R$ 3,60
25,001 - 30,000 R$ 3,80
30,001 - 35,000 R$ 4,00
35,001- 40,000 R$ 4,10
40,001- 45,000 R$ 4,55
45,001- 50,000 R$ 4,90
50,001 - 60,000 R$ 5,85
Acima de 60,001 R$ 7,35

Para as Linhas Seletivas:

Extensão (Km) Tarifa de ônibus
00,000 - 15,000 R$ 3,30
15,001 -20,000 R$ 3,85
20,001 - 25,000 R$ 4,90
25,001 - 30,000 R$ 5,95
30,001 - 35,000 R$ 6,95
35,001- 40,000 R$ 7,80
40,001- 45,000 R$ 9,35
45,001- 50,000 R$ 10,35
50,001 - 60,000 R$ 11,95
Acima de 60,001 R$ 13,90

§ 1º Nas linhas que operam com redução tarifária em relação à grade autorizada, as tarifas praticadas deverão ser reajustadas tendo como limite a variação da tarifa média do serviço correspondente.

§ 2º O enquadramento das linhas circulares, nas faixas acima estabelecidas, será feito segundo a metade da extensão da viagem completa.

§ 3º Nas linhas que tiveram suas características modificadas e autorizadas, além do reajuste poderá ser aprovado reenquadramento tarifário, observada a proporção de desconto concedida anteriormente às mudanças.

Art. 2º As empresas operadoras do Sistema Coletivo de Ônibus da Região Metropolitana de Campinas não estão obrigadas a troco superior a R$ 20,00 na venda de passagens.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor a partir da zero hora do dia 06.01.2015, revogadas as disposições em contrário.