Resolução MPDFT nº 72 de 09/06/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 23 jun 2006

Dispõe sobre a Comissão de Pós-Graduação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso do poder normativo que lhe confere o artigo 166, inciso I, caput, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, tendo em vista o disposto no artigo 204, incisos I e II da mesma Lei e o Processo 08190.034208/04-13 e conforme deliberação na 127ª Sessão Ordinária realizada na presente data, resolve:

Aprovar a regulamentação das atribuições da Comissão de Pós-Graduação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios nos seguintes termos:

Art. 1º O Procurador-Geral de Justiça instituirá "Comissão de Pós-Graduação" para assessorar o Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios nos afastamentos previstos no art. 204, I, da Lei Complementar nº 75/93.

Art. 2º A comissão de Pós-Graduação será integrada por três membros do Ministério Público, preferencialmente com título de mestre ou doutor, nomeados pelo Procurador-Geral por indicação do Conselho Superior, pelo prazo de dois anos, permitindo-se livremente sucessivas reconduções.

Art. 3º A Comissão será presidida pelo membro mais antigo e proferirá suas decisões de forma colegiada.

Art. 4º Compete à Comissão de Pós-Graduação:

I - assessorar o Conselho Superior nos pedidos de afastamentos de longa duração, conforme normatização expedida pelo Conselho Superior, ressalvada a hipótese de afastamento para freqüentar curso oferecido pela Escola Superior do Ministério Público da União;

II - elaborar, anualmente, listagem dos estabelecimentos de ensino, cursos oferecidos nas áreas de pós-graduação, mestrado e doutorado e respectivos programas, observados a pertinência e o interesse da atuação do MPDFT;

III - assessorar ou sugerir a política institucional relativa a afastamentos de membros do MPDFT para estudos;

IV - formular sugestões de temas a serem pesquisados pelos membros do MPDFT em seus estudos, tendo em vista o interesse da instituição nos temas apontados;

V - empreender convênios com as instituições de ensino e pesquisa e pós-graduação voltadas para trabalhos científicos de interesse da instituição;

VI - orientar os membros interessados em cursos de pós-graduação no tocante a pertinência do tema, da instituição de ensino e de critérios técnicos para a elaboração do projeto de pesquisa, inclusive no que se refere à metodologia científica na elaboração de teses e pesquisas;

VII - comparecer às sessões do CSMPDFT para esclarecimentos verbais, sempre que for solicitada;

VIII - elaborar parecer acerca dos interesses institucionais após análise dos projetos de pesquisa e elaboração de dissertação de mestrado e teses de doutoramento pelos membros do MPDFT, quando solicitado pelo Conselho Superior;

IX - exercer outras atividades não especificadas, desde que necessárias à consecução de suas finalidades.

Art. 5º Nos processos remetidos pelo Conselho Superior à Comissão para elaboração de parecer sobre afastamentos, será designado um relator.

§ 1º A Comissão emitirá, no prazo de 30 dias do recebimento dos processos, parecer conclusivo acerca dos pedidos, fornecendo informações técnicas que subsidiem a decisão do Conselho Superior.

§ 2º Na hipótese dos pedidos de afastamento superarem as vagas disponíveis, caberá à Comissão elaborar ordem de preferência, que será fixada observando-se os seguintes critérios:

I - interesse institucional, indicado pela correlação entre o conteúdo programático do curso, assim como do trabalho, dissertação ou tese a ser elaborada e as atividades institucionais em geral, optando-se por aquele que for considerado de maior relevância para a instituição;

II - correlação entre o conteúdo programático do curso, assim como do trabalho, dissertação ou tese a ser elaborada e a atividade institucional exercida pelo requerente quando da apresentação do pedido;

III - antigüidade na carreira, dentre os que não tenham sido anteriormente beneficiados com afastamento para o mesmo fim.

§ 3º O parecer da Comissão poderá ser rejeitado por qualquer conselheiro, fundamentadamente.

Art. 6º Essa resolução entra em vigor na data da sua publicação.

ROGERIO SCHIETTI

Procurador-Geral de Justiça Presidente do Conselho

RUTH KICIS TORRENTS PEREIRA

Procuradora de Justiça Conselheira-Relatora

MARIA DE LOURDES ABREU

Procuradora de Justiça Conselheira-Secretária