Resolução CFO nº 72 de 09/08/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 31 ago 2006
Deliberação sobre a administração do Conselho Federal de Odontologia diante de decisão judicial que suspendeu a eleição designada para 28 de julho de 2006.
O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições regimentais, cumprindo deliberação unânime do Plenário, em reunião realizada no dia 9 de agosto de 2006,
Considerando que o atual Plenário do Conselho Federal de Odontologia foi eleito, por unanimidade dos presentes, em 1º de agosto de 2003, para o exercício do mandato no período de 2 de setembro de 2003 a 1º de setembro de 2006;
Considerando que a eleição convocada para o dia 28 de julho de 2006, com a finalidade de renovar o Plenário do Conselho Federal de Odontologia, foi suspensa, por força de decisão judicial;
Considerando que em atenção à mesma decisão judicial, o Conselho Federal de Odontologia reabriu o prazo para inscrição de chapas que atendam às especificações legais, o que foi feito, tendo sido publicado Edital de convocação para a realização da Assembléia dos Delegados-Eleitores no dia 8 de dezembro de 2006;
Considerando que em 1º de setembro de 2006, encerra-se o mandato do atual Plenário do Conselho Federal de Odontologia;
Considerando que fato semelhante ocorreu em 1976, sendo que, à época, os Conselhos de Odontologia eram vinculados ao Ministério do Trabalho e este designou os mesmos integrantes da Diretoria cujo mandato se encerrava para permanecerem na direção da Autarquia e promover a eleição;
Considerando que em 21 de novembro de 1986, pelo Decreto nº 93.617, os Conselhos de Fiscalização Profissional foram desvinculados do Ministério do Trabalho, ficando, assim, o Conselho Federal de Odontologia sem nenhum vínculo com qualquer órgão público ou privado;
Considerando que à luz dos princípios legais que regem a administração dos serviços públicos, é inadmissível o Órgão Central da Autarquia ficar sem representantes;
Considerando que o atual Plenário é o Órgão legítimo para tomar decisões, já que recebeu, nas urnas, o apoio da unanimidade dos Delegados-Eleitores dos Conselhos Regionais de Odontologia presentes à Assembléia, quando da última eleição;
Considerando que a Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964, que criou os Conselhos de Odontologia, bem como o Decreto nº 68.704, de 3 de junho de 1971, que a regulamentou, são omissos no que se refere à substituição, quando de término de mandato, sem que tenha sido processada a eleição;
Considerando que a Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964, estabelece, em seu art. 4º, que cabe ao Plenário do Conselho Federal de Odontologia a organização do seu Regimento Interno, sendo, portanto, todos os atos regimentais praticados em conformidade com o princípio constitucional da legalidade;
Considerando, que ao Plenário do Conselho Federal de Odontologia, de acordo com o inciso XXV, do artigo 8º do Regimento Interno, compete deliberar sobre os casos conflitivos ou omissos em leis, decretos, regulamentos e em quaisquer outros atos normativos; e,
Considerando, finalmente, que o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar recurso de Agravo de Instrumento, decidiu que a suspensão da eleição anteriormente convocada não trará nenhum prejuízo ao Conselho Federal de Odontologia que, ao contrário, terá a oportunidade de realizar eleições regulares, com observância das normas legais que lhe são pertinentes, resolve:
Art. 1º Até que sejam empossados os futuros Conselheiros-Federais a serem eleitos em 8 de dezembro de 2006, ficam designados para os mesmos cargos atualmente ocupados, e, respectivas funções, os atuais Membros do Plenário do Conselho Federal de Odontologia, com a finalidade de administrar a entidade até a posse dos eleitos.
Art. 2º Na mesma data e em seqüência ao procedimento eleitoral, no dia 08 de dezembro de 2006, será empossada a nova direção do Conselho Federal de Odontologia, contado a partir daí o seu mandato trienal.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial, revogando-se as disposições em contrário.
MIGUEL ÁLVARO SANTIAGO NOBRE, CD
Presidente