Resolução CS/MPF nº 72 de 20/10/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 30 out 2003

Dispõe sobre eleição dos Membros do Ministério Público Federal pelo Colégio de Procuradores da República para integrar lista sêxtupla para a composição do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CSMPF nº 111, de 01.03.2011, DOU 16.03.2011.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Superior do Ministério Público Federal, no exercício da competência prevista no art. 57, inciso I, e para dar cumprimento ao art. 53, incisos I e II, ambos da Lei Complementar nº 75/93, de 20 de maio de 1993, resolve baixar a seguinte Resolução:

DA ELEIÇÃO PELO COLÉGIO DE PROCURADORES DA REPÚBLICA

Art. 1º A eleição para a escolha dos integrantes da lista sêxtupla para a composição do Superior Tribunal de Justiça ou dos Tribunais Regionais Federais, pelo Colégio de Procuradores da República (art. 53, I e II, LC 75/93), realizar-se-á por designação do Procurador-Geral da República, na Procuradoria Geral da República, nas Procuradorias Regionais da República, nas Procuradorias da República nos Estados e no Distrito Federal e nas Procuradorias da República nos Municípios, observando as regras estabelecidas neste Regimento.

Parágrafo único. A data da eleição será designada pelo Procurador-Geral da República, como Presidente do Colégio de Procuradores da República, no ato da convocação do Colégio de Procuradores da República, sempre que a lista for solicitada pelo respectivo Tribunal.

Art. 2º O voto é plurinominal, facultativo e secreto (art. 53, I e II, LC 75/93), permitido o voto em trânsito e proibido o voto por procuração.

Art. 3º Possuem capacidade eleitoral ativa todos os membros da carreira, em atividade no Ministério Público Federal (art. 52, LC 75/93).

Art. 4º Para a eleição prescindir-se-á de reunião do Colégio de Procuradores da República, exigindo-se o voto da maioria absoluta dos eleitores (art. 53, § 1º, LC 75/93).

Art. 5º Concorrerão os membros do Ministério Público Federal, que preencham os requisitos do art. 53, incisos I ou II, da LC nº 75/93 (arts. 94, 104, III e 107, I, CF/88) e que manifestem, em petição dirigida à Comissão Eleitoral e Apuradora, o desejo de concorrer.

Parágrafo único. O prazo para a inscrição será fixado no ato que designar a data da eleição.

Art. 6º A direção geral do pleito será delegada a uma Comissão Eleitoral e Apuradora formada por três membros do Ministério Público Federal, escolhidos pelo Conselho Superior e nomeados pelo Procurador-Geral da República.

Parágrafo único. Nas Procuradorias Regionais da República, nas Procuradorias da República nos Estados e no Distrito Federal, haverá Subcomissões Eleitorais encarregadas da direção local do pleito, a serem constituídas por ato do Procurador-Geral da República.

Art. 7º O sistema de votação é on-line mediante a utilização da rede de computadores do Ministério Público Federal (INTRANET), sendo os dados armazenados exclusivamente em banco de dados específico, na Procuradoria Geral da República.

§ 1º Na Procuradoria Geral da República, a votação se dará em um único computador, perante a Comissão Eleitoral e Apuradora mencionada no caput do art. 6º.

§ 2º Nas Procuradorias Regionais da República, nas Procuradorias da República nos Estados e no Distrito Federal, a votação se dará em um único computador, previamente determinado e credenciado, perante as Subcomissões Eleitorais.

§ 3º Nas Procuradorias da República nos Municípios a votação ocorrerá diretamente nos microcomputadores utilizados pelo(s) Membro(s) em exercício, que deverão também ser designados e credenciados com antecedência.

§ 4º A Secretaria de Informática fica encarregada de desenvolver e manter o sistema que dará suporte ao processo de votação, sendo vedada a utilização de quaisquer outros softwares ou equipamentos em substituição, ou complementação, aqueles mencionados nesta Resolução.

§ 5º A Secretaria de Informática do Ministério Público Federal orientará os Membros das Subcomissões Eleitorais e os Membros em exercício nas Procuradorias da República nos Municípios, quanto à adequação dos equipamentos para instalação e utilização do sistema, credenciando-os.

Art. 8º O sistema de informática, utilizado para dar suporte à votação, deverá conter mecanismos de segurança, que registrem todas as operações realizadas nos microcomputadores credenciados, sendo resguardado o sigilo dos votos

Art. 9º A Comissão Eleitoral e Apuradora enviará, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias do pleito, às Subcomissões Eleitorais, envelope contendo o seguinte material de votação:

a) lista de votantes relacionando todos os membros com lotação na unidade, a ser assinada por todos que comparecerem;

b) formulário para lavratura de ata;

c) formulário para votos em trânsito,

d) formulário para requerimento de nova senha.

Art. 10. A Subcomissão Eleitoral está incumbida de supervisionar, em nível local, a eleição, e acompanhar a votação, observados os procedimentos previstos para o pleito.

I - Durante a votação, a Comissão Eleitoral e Apuradora e as Subcomissões Eleitorais, funcionarão em salas previamente indicadas, onde serão disponibilizados microcomputadores (um por sala), também previamente indicados, que serão habilitados pela Secretaria de Informática para utilização no processo de votação;

II - Cada Subcomissão Eleitoral e cada Membro em exercício em Procuradorias da República em Município deverá encaminhar à Comissão Eleitoral e Apuradora, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias do pleito, o número patrimonial do microcomputador a ser utilizado no processo de votação, que será informado à Secretaria de Informática, para a devida habilitação.

Art. 11. O Membro que não receber a senha até o dia da votação, ou que a tiver extraviado, conforme a Procuradoria em que estiver em exercício, deverá:

a) na Procuradoria Geral da República, nas Procuradorias Regionais da República, nas Procuradorias da República nos Estados e no Distrito Federal - comunicar imediatamente o fato à Subcomissão Eleitoral, preenchendo o formulário de requerimento de nova senha;

b) Procuradorias da República em Municípios - preencher o formulário para requerimento de nova senha, comunicando o fato, imediatamente, à Comissão Eleitoral e Apuradora na PGR, que providenciará a expedição de outra, a ser utilizada naquele momento;

c) exercício nas Procuradorias da República nos Municípios, que não receberam as respectivas senhas, ou a tiveram extraviada, deverão entrar em contato com a Comissão Eleitoral e Apuradora, na Procuradoria Geral da República, para obtenção das senhas de emergência, que automaticamente anularão as anteriores.

Art. 12. Compete à Comissão Eleitoral e Apuradora, por intermédio de uma senha específica, compartilhada entre seus membros, registrar todos os dados relativos ao processo eleitoral, no sistema informatizado, dando início ao processo eleitoral.

Parágrafo único. São atribuições da Comissão Eleitoral e Apuradora:

a) supervisionar o pleito em todo o território nacional, inclusive o trabalho das Subcomissões Eleitorais;

b) determinar o horário de início e de término da votação, que deverá obedecer ao horário da Capital Federal;

c) receber as totalizações, e proclamar o resultado do pleito, lavrando a respectiva ata;

d) resolver os assuntos ligados a vícios, ou defeitos, de votação;

e) resolver os casos omissos, recorrendo subsidiariamente à legislação eleitoral;

f) verificar o funcionamento do site da votação;

g) autorizar os eleitores a votar, dentro do horário previamente estabelecido;

h) autorizar o processamento de novas senhas, em atendimento aos requerimentos remetidos pelas Subcomissões Eleitorais, e pelos membros lotados nas Procuradorias da República nos Municípios;

i) estar presente na PGR, durante todo o período, resolvendo imediatamente todas as dificuldades ou dúvidas que ocorrerem.

Art. 13. Para acesso ao processo eleitoral exigir-se-á chave de identificação do usuário, composta pelo seu número de matrícula no Ministério Público Federal, e de senha única, pessoal e intransferível que será gerada aleatoriamente pelo sistema, de modo específico para cada eleição, protegida por criptografia, sendo vedada a sua divulgação, e/ou cessão a terceiros. Esta senha será desativada automaticamente após o voto, de modo a impossibilitar posterior utilização.

Parágrafo único. Cada eleitor receberá envelope lacrado contendo a senha pessoal, intransferível e aleatória, específica para cada votação, a ser utilizada no processo, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis.

Art. 14. Compete à Subcomissão Eleitoral:

a) determinar o local e o microcomputador onde será realizada a votação, dando preferência a auditórios e salas de reuniões da unidade, vedada a utilização de gabinetes ou sala da chefia;

b) verificar o funcionamento do site da votação;

c) processar o requerimento de novas senhas, que deve ser dirigido à Comissão Eleitoral e Apuradora, conforme formulário previamente recebido, em casos de extravio ou não recebimento das mesmas, informando-as aos requerentes;

d) estar presente no local, durante todo o período da votação, resolvendo imediatamente todas as dificuldades ou dúvidas que ocorrerem;

e) findo o período de votação, lavrar a ata respectiva, onde deverão constar expressamente os casos de requerimento de novas senhas;

f) colocar em envelope lacrado e rubricado por todos os integrantes da Comissão, a lista de presença devidamente preenchida, a lista de votação em trânsito, os formulários de requerimento de novas senhas, os comprovantes de voto impressos, e a ata da votação, remetendo-o à Comissão Eleitoral e Apuradora, na Procuradoria Geral da República.

DA VOTAÇÃO

Art. 15. Excetuando-se as Procuradorias da República nos Municípios, onde a votação será realizada diretamente nos microcomputadores dos Membros em exercício, previamente credenciados pela Secretaria de Informática do MPF, a votação obedecerá aos seguintes procedimentos:

I - será realizada perante a Subcomissão Eleitoral em salas previamente designadas e em microcomputadores credenciados pela Secretaria de Informática do MPF;

II - antes da votação o eleitor assina a lista de presença que será enviada à Comissão Eleitoral e Apuradora imediatamente após o encerramento do período de votação.

III - a lista de presença dos Membros em trânsito dever ser colhida em separado, conforme formulário padronizado;

IV - o eleitor dirige-se à cabina indevassável, onde executa os seguintes procedimentos:

a) informa o seu número de matrícula;

b) procede à escolha dos nomes dos candidatos, informando a senha e confirmando o voto ou, alternativamente, informa a senha e indica a opção por voto nulo;

c) aguardar a impressão do comprovante de finalização do voto, emitido em duas vias, uma das quais deve ser entregue à Subcomissão Eleitoral;

V - concluída a votação, as Subcomissões Eleitorais adotam as seguintes providências:

a) encerrar a lista de presença, inutilizando os espaços em branco;

b) preencher o modelo de ata encaminhado, mencionando de forma circunstanciada os fatos ocorridos, que entenda devam ser levados ao conhecimento da Comissão Eleitoral e Apuradora, especialmente os requerimentos de novas senhas, apondo, em seguida, a sua assinatura;

c) juntar todos os formulários de requerimento de novas senhas;

d) juntar os comprovantes de finalização dos votos;

e) remeter o envelope, até o dia seguinte, à Comissão Eleitoral e Apuradora, na Procuradoria Geral da República, por via postal, com entrega rápida.

APURAÇÃO DOS VOTOS E DIVULGAÇÃO DO RESULTADO

Art. 16. A apuração dos votos e a divulgação dos resultados ocorrerão imediatamente após encerrado o período de votação:

§ 1º findos os trabalhos, a Comissão Eleitoral e Apuradora proclamará os resultados e lavrará a respectiva ata, remetendo cópias ao Procurador-Geral da República e ao Conselho Superior do MPF.

§ 2º Não verificada a maioria absoluta dos eleitores, a Comissão Eleitoral e Apuradora comunicará imediatamente o fato ao Procurador-Geral da República, para convocação de nova eleição, que deverá ser realizada no prazo de 10 (dez) dias.

§ 3º Em caso de empate entre os concorrentes, o desempate será determinado, sucessivamente, pelo tempo de serviço na carreira do MPF, pelo tempo de serviço público federal, pelo tempo de serviço público em geral e pela idade dos candidatos, em favor do mais idoso (art. 202, § 3º, LC 75/93).

Art. 17. Proclamados os eleitos, poderão os concorrentes apresentar recursos, na sessão pública, dirigidos ao Procurador-Geral da República, como Presidente do Colégio de Procuradores da República, reputando-se inadmissíveis se não vierem a alterar o resultado da eleição, ainda que providos.

Art. 18. A Comissão Eleitoral e Apuradora encaminhará o resultado da eleição ao Procurador-Geral da República, que remeterá a lista sêxtupla ao respectivo Tribunal.

Art. 19. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução CSMPF nº 71, de 16 de junho de 2003.

Brasília, 20 de outubro de 2003.

CLAUDIO FONTELES, Presidente, ANTONIO FERNANDO, DELZA CURVELLO, WAGNER MATHIAS, HELENITA ACIOLI, MOACIR MORAIS, EITEL SANTIAGO DE BRITO PEREIRA, SANDRA CUREAU e GILDA CARVALHO"