Resolução GCE nº 72 de 13/11/2001
Norma Federal - Publicado no DO em 14 nov 2001
Estabelece a obrigatoriedade de suspensão do fornecimento de energia elétrica de unidades consumidoras da classe Poder Público e fixa metas semanais a serem observadas pelas concessionárias distribuidoras de energia elétrica.
Notas:
1) Revogada, a partir de 01.03.2002, pela Resolução GCE nº 117, de 19.02.2002, DOU 21.02.2002.
2) Ver Medida Provisória nº 2.198-5, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001, que cria e instala a Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica, do Conselho de Governo, estabelece diretrizes para programas de enfrentamento da crise de energia elétrica e dá outras providências.
3) Ver Decreto nº 4.131, de 14.02.2002, DOU 15.02.2002, que dispõe sobre medidas emergenciais de redução do consumo de energia elétrica no âmbito da Administração Pública Federal.
4) Ver Resoluções da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE.
5) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Presidente da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE faz saber que a Câmara, por decisão ad referendum, ouvidos previamente os membros do núcleo executivo na forma do § 5º do art. 3º da Medida Provisória nº 2.198-5, de 24 de agosto de 2001, resolve:
Art. 1º As concessionárias distribuidoras de energia elétrica deverão executar, obrigatoriamente, a suspensão do fornecimento de energia elétrica dos consumidores da classe Poder Público que já estão ou vierem a estar sujeitos à suspensão do fornecimento por descumprimento da respectiva meta de consumo.
§ 1º Não estão sujeitas à suspensão de que trata o caput as áreas e cargas essenciais definidas pela Resolução da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE nº 60, de 17 de outubro de 2001.
§ 2º Na verificação da ultrapassagem da meta de energia elétrica pelos consumidores referidos no caput, deverá ser considerado agrupamento de contas do Poder Público acaso solicitado à concessionária distribuidora.
Art. 2º Além da meta mensal estabelecida no art. 1º da Resolução da GCE nº 48, de 20 de setembro de 2001, as concessionárias distribuidoras de energia elétrica deverão observar a meta semanal equivalente a vinte e cinco por cento da meta mensal.
Parágrafo único. O descumprimento da meta semanal estabelecida no caput sujeita as concessionárias distribuidoras a penalidades correspondentes a vinte e cinco por cento dos valores estabelecidos no art. 3º da Resolução da GCE nº 48, de 2001.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO PARENTE"