Resolução SEF nº 717 de 25/03/1991

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 25 mar 1991

Estabelece normas para o encaminhamento de materiais e documentos da Secretaria de Fazenda e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1º Fica, provisoriamente, mantida a sistemática de malotes destinados ao transporte de correspondências e documentos da Secretaria de Fazenda e introduzidas as seguintes alterações no fluxo desses materiais:

I - no encaminhamento de material de interesse administrativo (correspondências, documentos, livros, etc.), as Agências e Subagências Fazendárias e os Postos Fiscais deverão:

a) utilizar um único envelope ou invólucro, para cada órgão ou setor de destinação;

b) relatar o conteúdo de cada material remetido, no formulário "Guia de Remessa Externa (Modelo 1.03.010)";

c) encaminhar, nos dias pré-estabelecidos e dentro dos malotes para tal fim utilizados, todo o material para a Agência Fazendária onde antes tinha sede a Delegacia Regional de Fazenda da sua região;

II - as Agências Fazendárias dos Municípios que sediavam as Delegacias Regionais de Fazenda deverão:

a) receber e, quando for o caso, reencaminhar aos setores de destinação da Secretaria de Fazenda, em Campo Grande, ou diretamente a outro qualquer órgão da própria região, o material recebido das Agências e Subagências Fazendárias e Postos Fiscais;

b) tanto para a providência da alínea a deste inciso, como para a sua própria remessa de materiais, a Agência Fazendária sucessora da Delegacia Regional de Fazenda deverá adotar os procedimentos referidos nas alíneas a e b do inc. I;

III - recebidos os malotes na sede da Secretaria de Fazenda, em Campo Grande, far-se-á a conferência sumária do conteúdo do material recebido, segundo as discriminações contidas no formulário próprio (Guia de Remessa Externa, Modelo 1.03.010).

Art. 2º As remessas de materiais pelos órgãos centrais da Secretaria de Fazenda, com destinação a qualquer outro órgão ou setor regional, observará a ordem inversa dos procedimentos referidos nos incs. I e II do artigo anterior, no que couber.

Art. 3º A Diretoria Geral de Apoio Administrativo deverá determinar, através de instruções ou ordens de serviço, a tramitação de papéis e documentos de interesse administrativo, bem como disciplinar racionalmente o sistema de protocolo geral da Secretaria de Fazenda.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua expedição, revogando as disposições em contrário.

Campo Grande, 25 de março de 1991.

JOSÉ ANTONIO FELÍCIO

Secretário de Estado de Fazenda