Resolução CONTRAN nº 712 DE 25/10/2017
Norma Federal - Publicado no DO em 31 out 2017
Institui o Certificado Eletrônico de Registro de Veículo - CRVe, a Autorização Eletrônica para Transferência de Propriedade de Veículo - ATPVe e estabelece orientações e procedimentos a serem adotados para o preenchimento e autenticação da ATPV e realização da comunicação de venda de veículo de que trata o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, incisos I e X, art. 121 e art. 134, todos da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e conforme o decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT).
Considerando a necessidade de manter atualizadas as Bases Estaduais e a Base de Índice Nacional - BIN do Sistema Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM e de padronizar os procedimentos de comunicação de venda de veículos;
Considerando o que consta no Processo Administrativo nº 80000.115683/2016-11,
Resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Instituir o Certificado Eletrônico de Registro de Veículo - CRVe, a Autorização Eletrônica para Transferência de Propriedade de Veículo - ATPVe e estabelecer orientações e procedimentos a serem adotados para o preenchimento e autenticação da ATPV e realização da comunicação de venda de veículo de que trata o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO
Art. 2º O comprovante de transferência de propriedade de que trata o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, constitui o documento denominado Autorização para a Transferência de Propriedade do Veículo - ATPV.
Parágrafo único. A ATPV é o documento em que o antigo e o novo proprietário declaram estar de acordo com a transferência da propriedade do veículo, nos termos das informações constantes no documento, responsabilizando-se pela veracidade das informações ali declaradas.
Art. 3º A ATPV poderá ser preenchida e autenticada tanto em meio físico quanto em meio eletrônico, a depender do suporte, físico ou eletrônico, do CRV.
Art. 4º A autenticidade da declaração feita pelo antigo proprietário será verificada pelo reconhecimento de firma na ATPV, realizada por entidades públicas e privadas com atribuição legal, em conformidade com a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, quando em meio físico; ou por meio do ingresso e preenchimento da ATPVe em sistema do DENATRAN, utilizando certificado digital, emitido por autoridade certificadora, conforme padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), de propriedade da respectiva parte ou por entidades públicas e privadas com atribuição legal em conformidade com a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que possuam Termo de Autorização do DENATRAN para tanto, ou por terceiro munido de procuração eletrônica emitida por entidade pública ou privada com atribuição legal em conformidade com a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, em nome da parte para a realização do procedimento.
§ 1º No caso de inscrição do veículo no Sistema RENAVE, com a respectiva emissão de NF-e de entrada do veículo, será dispensado o reconhecimento de firma do comprador no ATPV físico;
Art. 5º O antigo proprietário poderá realizar o preenchimento e autenticação da ATPVe apenas se o veículo possuir CRVe.
CAPÍTULO III
DA COMUNICAÇÃO DE VENDA DO VEÍCULO
Art. 6º O encaminhamento da ATPV, em seus meios físico ou eletrônico, ao órgão executivo de trânsito, é denominado comunicação de venda de veículo, sendo obrigatório para o antigo proprietário, nos termos do art. 134 do CTB.
Seção I
Da Comunicação de Venda do Veículo em Meio Físico
Art. 7º O antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal de licenciamento do veículo, no prazo máximo de trinta dias, a contar da data declarada na ATPV, cópia autenticada da ATPV devidamente preenchida, datada e assinada com reconhecimento de firma.
Parágrafo único. O não atendimento do disposto no caput, ensejará a responsabilidade do antigo proprietário pelas penalidades impostas ao veículo até a data da comunicação de venda do veículo.
Art. 8º A comunicação de venda em meio físico poderá ser realizada diretamente pelo antigo proprietário, protocolada no órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal em que o veículo estiver registrado, por intermédio de cópia autenticada da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo - ATPV, que consta do verso do Certificado de Registro de Veículos - CRV, devidamente preenchida, ou em meio eletrônico, por meio do sistema eletrônico de comunicação de venda implantado pelo DENATRAN na Base Nacional do Sistema RENAVAM, utilizando certificado digital, emitido por autoridade certificadora, conforme padrão de Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), de propriedade da respectiva parte, ou por entidade pública ou privada com atribuição legal em conformidade com a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que possuam Termo de autorização do DENATRAN para tanto, ou pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.
Seção II
Da Comunicação de Venda do Veículo em Meio Eletrônico
Art. 9º O antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal de licenciamento do veículo a transação eletrônica de comunicação de venda do veículo no sistema do DENATRAN destinado ao preenchimento da ATPVe.
§ 1º Para que não seja responsabilizado pelas penalidades impostas ao veículo após a data declarada na ATPVe, até a data da comunicação de venda do veículo, o antigo proprietário terá o prazo máximo de 30 dias, a contar da data declarada na ATPVe, para realizar o envio da transação eletrônica de comunicação de venda do veículo.
§ 2º O disposto no caput será excepcionalizado quando o veículo estiver inscrito no sistema RENAVE, conforme normativo específico.
Art. 10. A comunicação de venda em meio eletrônico poderá ser realizada diretamente pelo antigo proprietário, através do ingresso em sistema do DENATRAN, utilizando certificado digital, conforme padrão ICP-Brasil, de sua propriedade ou por entidades públicas e privadas com atribuição legal em conformidade com a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que possuam Termo de Autorização do DENATRAN para tanto, ou por terceiro munido de procuração eletrônica emitida por entidade pública ou privada com atribuição legal em conformidade com a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, em nome da parte para a realização do procedimento.
CAPÍTULO IV
DO CERTIFICADO ELETRÔNICO DE REGISTRO DO VEÍCULO - CRVE
Art. 11. O Certificado Eletrônico de Registro do Veículo - CRVe constitui documento eletrônico, com as mesmas informações constantes no documento físico, sendo sua geração de competência do DENATRAN, bem como sua expedição.
§ 1º O acesso dado ao proprietário e aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal ao sistema DENATRAN, será feito com utilização de certificado digital conforme padrão ICP-Brasil.
§ 2º A chancela do dirigente máximo do órgão emissor existente no documento físico será substituída no CRVe pela assinatura eletrônica do dirigente máximo do órgão emissor, a qual conferirá validade jurídica ao documento eletrônico.
Art. 12. O CRVe será expedido apenas a partir da entrega do antigo CRV, com o verso, a ATPV, devidamente preenchida e assinada pelo antigo proprietário com reconhecimento de firma, ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal de licenciamento do veículo, no caso de o antigo CRV ser documento físico.
Art. 13. A transferência de propriedade do veículo será realizada com a emissão do Certificado de Registro do Veículo - CRV, em meio físico ou eletrônico, conforme for solicitado pelo novo proprietário.
Parágrafo único. Para solicitar a emissão de CRVe, o novo proprietário deverá utilizar sistema do DENATRAN destinado para tal finalidade, utilizando certificado digital conforme padrão ICP-Brasil, de sua propriedade.
CAPÍTULO V
DAS ENTIDADES PRIVADAS AUTORIZADAS
(Redação do artigo dada pela Resolução CONTRAN Nº 715 DE 30/11/2017):
Art. 14. O DENATRAN poderá expedir Termo de Autorização para acesso ao(s) sistema(s) destinado(s) aos procedimentos previstos nesta Resolução, conforme normativo que disciplina o acesso aos Sistemas e Subsistemas do DENATRAN.
§ 1º Poderão solicitar o acesso a que se refere o caput as entidades públicas e privadas previstas na Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994 ou entidade privada que tenha como atividade principal ou acessória prevista em Lei ou em seu estatuto constitutivo ou contrato social, a prestação de serviços inerentes à Comunicação de Venda de Veículos, desde que comprove a necessidade de acesso aos sistemas e subsistemas do DENATRAN para desempenhar tal atividade.
§ 2º As entidades públicas e privadas autorizadas para a realização dos procedimentos previstos nesta Resolução deverão atender a todos os requisitos e obrigações determinadas por esta Resolução e por normatização específica do DENATRAN.
§ 3º É vedada a realização de comunicação de venda de veículo por qualquer entidade, pública ou privada, que não atenda ao disposto no § 1º deste artigo e não possua Termo de Autorização do DENATRAN expresso para essa finalidade, excetuando-se os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.
Nota: Redação Anterior:Art. 14. O DENATRAN poderá expedir Termo de Autorização para acesso ao(s) sistema(s) destinado(s) aos procedimentos previstos nesta Resolução, conforme normativo que disciplina o acesso aos Sistemas e Subsistemas do DENATRAN.
§ 1º Poderão solicitar o acesso a que se refere o caput as entidades públicas e privadas previstas na Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994 ou entidade privada que tenha como atividade principal ou acessória prevista em Lei ou em seu estatuto constitutivo ou contrato social, a prestação de serviços inerentes à Comunicação de Venda de Veículos, desde que comprove a necessidade de acesso aos sistemas e subsistemas do DENATRAN para desempenhar tal atividade.
§ 2º O acesso das empresas privadas que trata a segunda parte do parágrafo anterior somente será liberado após a comprovação de realização de contrato de prestação de serviço de comunicação de venda de veículos com as entidades previstas na Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.
§ 3º As entidades públicas e privadas autorizadas para a realização dos procedimentos previstos nesta Resolução deverão atender a todos os requisitos e obrigações determinadas por esta Resolução e por normatização específica do DENATRAN.
§ 4º É vedada a realização de comunicação de venda de veículo por qualquer entidade, pública ou privada, que não atenda ao disposto no § 1º deste artigo e não possua Termo de Autorização do DENATRAN expresso para essa finalidade, excetuando-se os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Os órgãos ou entidades executivos de trânsito da União, dos Estados e do Distrito Federal, após registrarem a comunicação de venda de veículo nas formas previstas nesta Resolução, farão constar obrigatoriamente em seus sistemas, com acesso público, a informação de "Comunicação de Venda Ativa", a qual constará no registro do veículo, até que seja realizada a emissão do novo CRV ou CRVe.
Art. 16. O novo proprietário adotará as providências necessárias à efetivação da expedição do novo CRV ou CRVe, no prazo máximo de trinta dias.
Parágrafo único. A data a ser considerada como data de transferência do veículo é a data declarada no campo "DATA" da ATPV.
Art. 17. O descumprimento do prazo disposto no art. 16 desta Resolução configura infração prevista no art. 233 do CTB.
Art. 18. Os procedimentos estabelecidos pela presente Resolução poderão ser normatizados por meio de portarias, manuais e demais formas de orientação adotadas pelo DENATRAN.
Art. 19. Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão adotar todas as medidas necessárias, no âmbito de suas competências, para viabilizar o cumprimento do disposto na presente Resolução ou em normas que a complementem.
Art. 20. Em caso de descumprimento de qualquer das disposições estabelecidas na presente Resolução, o órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal será considerado em situação de irregularidade perante o Sistema Nacional de Trânsito e ficará impedido de obter o código numérico de segurança a ser utilizado na emissão do CRV, até que sane a irregularidade e passe a cumprir com os deveres e obrigações estipulados na presente Resolução.
Art. 21. Ficam revogadas a Resolução CONTRAN nº 398, de 13 de dezembro de 2011 e a Resolução CONTRAN nº 476, de 20 de março de 2014.
Art. 22. Esta Resolução entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.
ELMER COELHO VICENZI
Presidente do Conselho
JOÃO PAULO SYLLOS
Pelo Ministério da Defesa
PAULO CESAR DE MACEDO
Pelo Ministério do Meio Ambiente
RONE EVALDO BARBOSA
Pelo Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil
LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA
Pelo Ministério da Saúde
DJAILSON DANTAS DE MEDEIROS
Pelo Ministério da Educação
CHARLES ANDREWS SOUSA RIBEIRO
Pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações
OLAVO DE ANDRADE LIMA NETO
Pelo Ministério das Cidades