Resolução CONTRAN nº 711 DE 25/10/2017
Norma Federal - Publicado no DO em 31 out 2017
Estabelece conteúdo mínimo do Manual Básico de Segurança no Trânsito.
O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT).
Considerando que cabe ao CONTRAN zelar pela uniformidade e cumprimento das normas contidas neste Código e nas resoluções complementares, conforme estabelece o art. 12 do CTB, inciso VII, do CTB;
Considerando a necessidade de estabelecer conteúdo mínimo das informações previstas no art. 338 do CTB;
Considerando o que consta nos Processos Administrativos nº 80000.010678/2015-24 e 80000.025956/2015-48,
Resolve:
Art. 1º Esta Resolução estabelece o conteúdo mínimo do Manual Básico de Segurança no Trânsito, conforme definido no Art. 338 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Parágrafo único. A apresentação do Manual de Segurança deverá seguir a ordem descrita abaixo, conforme Anexo desta Resolução:
I - Normas de circulação;
II - Infrações e penalidades;
III - Direção defensiva;
IV - Primeiros socorros;
V - Anexos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Art. 2º As montadoras, encarroçadoras, os importadores e fabricantes, ao comercializarem veículos automotores de qualquer categoria e ciclos, são obrigados a fornecer, no ato da comercialização do respectivo veículo, manual contendo normas de circulação, infrações, penalidades, direção defensiva, primeiros socorros e Anexos do Código de Trânsito Brasileiro.
§ 1º O Manual poderá ser fornecido em versão eletrônica, impressa ou disponibilizado no sítio eletrônico da montadora, encarroçadora, importador ou fabricante.
§ 2º É de responsabilidade da montadora, encarroçadora, importadora e fabricante as informações e atualizações do Manual.
Art. 3º Os requisitos constantes nesta Resolução aplicar-seão a todos os veículos automotores produzidos ou importados, 12 (doze) meses a partir da data de publicação desta Resolução, sendo facultado antecipar a sua adoção total ou parcial.
Art. 4º O Anexo desta Resolução encontra-se no sítio eletrônico do DENATRAN: www.denatran.gov.br.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ELMER COELHO VICENZI
Presidente do Conselho
JOÃO PAULO SYLLOS
Pelo Ministério da Defesa
PAULO CESAR DE MACEDO
Pelo Ministério do Meio Ambiente
RONE EVALDO BARBOSA
Pelo Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil
LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA
Pelo Ministério da Saúde
DJAILSON DANTAS DE MEDEIROS
Pelo Ministério da Educação
CHARLES ANDREWS SOUSA RIBEIRO
Pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações
OLAVO DE ANDRADE LIMA NETO
Pelo Ministério das Cidades