Resolução SEFAZ nº 71 DE 26/09/2019

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 01 out 2019

Altera o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda.

O Secretário de Estado de Fazenda, em decorrência da alteração promovida na estrutura da Subsecretaria de Estado de Receita da Secretaria de Estado de Fazenda pelo Decreto nº 46.696, de 23 de julho de 2019, consoante disposto no art. 3º, do referido Decreto, e

Considerando o contido no Processo Administrativo nº E-04/083/7/2019,

Resolve:

Art. 1º O Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pela Resolução SEFAZ nº 48 , de 18 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações no Anexo IV - SUBSECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA:

I - fica modificado o quadro de órgãos/entidades e siglas/codificações constante do "caput" do art. 1º, nos itens abaixo indicados, conforme a seguir:

Órgão conforme disposto no Item II do Anexo VI ao Decreto nº 46.628/2019 Sigla/Codificação
4 - (.....) (.....)
(.....) (.....)
4.3.4.15 - Auditoria-Fiscal Especializada de Receitas Não-Tributárias Fiscalização de Royalties e Participações Especiais AFE 15
4.3.5 - (.....) (.....)

II - fica inserido o art. 24-A, na Subseção VI - Das Competências Específicas das Auditorias Fiscais Especializadas, com a seguinte redação:

"Art. 24-A. Compete à Auditoria Fiscal Especializada de Receitas não Tributárias Fiscalização de Royalties e Participações Especiais:

I - acompanhar e fiscalizar as compensações e as participações financeiras das empresas que explorem petróleo e gás natural, conforme previsão do art. 9º, da Lei Estadual nº 5.139, de 29 de novembro de 2007.

II - propor melhorias nos procedimentos de fiscalização, de arrecadação e de lançamento das receitas não-tributárias deste Estado, decorrentes da exploração de petróleo e gás natural, por concessão, permissão, cessão e outras modalidades administrativas.

III - executar atividades de fiscalização específica em contribuintes de ICMS, independentemente de sua vinculação cadastral, que exerçam atividades econômicas pertinentes às receitas não tributárias."

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2019

LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO

Secretário de Estado de Fazenda