Resolução ARSAE nº 71 DE 09/07/2015
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 jul 2015
Autoriza a revisão extraordinária das tarifas do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Itabira - SAAE/ITABIRA e dá outras providências.
O Diretor-Geral da Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais - ARSAE-MG, no uso de suas atribuições legais, atendendo a decisão da Diretoria Colegiada e,
Considerando a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, em especial o disposto nos artigos 22, 23, 38 e 39, a Lei Estadual nº 18.309 , de 3 de agosto de 2009, alterada pela Lei Estadual nº 20.822 , de 30 de julho de 2013, principalmente o disposto nos artigos 5º, 6º e 8º; e a Resolução nº 40, de 3 de outubro de 2013, desta Agência;
Considerando o Convênio nº 02/2011, de 04.01.2011, celebrado entre o Município de Passos e a ARSAE-MG que tem por objeto a delegação das atribuições concernentes à regulação, fiscalização e controle da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;
Considerando que é objetivo da regulação definir tarifas que permitam tanto o alcance e a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da prestação eficiente dos serviços como a modicidade tarifária aos usuários;
Considerando que as tarifas de energia elétrica sofreram alterações significativas em 2015 pela ocorrência da revisão tarifária extraordinária, do sistema de bandeiras tarifárias e do reajuste tarifário anual promovidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), impactando de forma significativa um item de custo classificado como não-administrável pelo prestador, segundo a Lei 18.309/2009 , e que o último reajuste autorizado para o SAAE/ITABIRA não sofreu impacto destes aumentos;
Considerando que a revisão tarifária extraordinária visa recompor o valor da receita auferida pelo prestador dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, que sem a revisão das tarifas poderia ter dificuldades em realizar investimentos, manutenções ou mesmo ter a qualidade dos serviços afetada devido a fatores exógenos, fora do seu controle e não previstos no cálculo tarifário anterior;
Considerando os resultados da Consulta Pública no 10/2015, realizada de 16 de junho a 1º de julho de 2015, cujo objetivo foi dar transparência ao processo de cálculo desta Revisão Tarifária Extraordinária do SAAE/Itabira e permitir a participação do município titular dos serviços de saneamento, do prestador de serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, dos usuários, dos órgãos de defesa do consumidor e dos demais interessados, através de intercâmbio documental;
Resolve:
Art. 1º Autorizar a Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Itabira - SAAE/ITABIRA a aplicar, aos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestados, as tarifas limitadas às constantes do Anexo desta Resolução, a partir do dia 13 de agosto de 2015.
§ 1º O índice de reposicionamento tarifário, livre das compensações relativas ao exercício anterior, que servirá de base para o próximo reajuste, é de 10,69% (dez inteiros e sessenta e nove centésimos por cento).
§ 2º O índice a ser aplicado às tarifas vigentes e que corresponde ao efeito tarifário a ser sentido pelos usuários do SAAE/ITABIRA é de 11,00%
(onze inteiros e zero centésimos por cento), referente aos impactos dos aumentos das tarifas de energia elétrica e do sistema de bandeiras tarifárias, bem como efeitos indiretos, ocorridos em 2015.
§ 3º O detalhamento do cálculo da revisão tarifária extraordinária do SAAE/ITABIRA é apresentado na Nota Técnica CRFEF/GRT 05/2015, divulgada no sítio eletrônico da ARSAE-MG.
Art. 2º Para ter direito à Tarifa Social, o usuário deverá atender aos seguintes critérios de enquadramento:
I - unidade usuária classificada como residencial;
II - os moradores da unidade usuária classificada como residencial - Tarifa Social devem pertencer a uma família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais; e
III - a renda per capita mensal familiar desta unidade usuária deve ser menor ou igual a meio salário mínimo nacional.
§ 1º O benefício da Tarifa Social será vinculado somente a uma unidade usuária por família registrada no Cadastro Único para Programas Sociais.
§ 2º Quando da emissão de uma nova fatura, somente será concedido o benefício aos usuários que tiverem no máximo duas faturas vencidas e não pagas. (redação dada pela Resolução Arsae-MG nº 66, de 18 de maio de 2015)
§ 3º O prestador notificará mensalmente o beneficiário inadimplente quanto ao número de faturas vencidas e não pagas, sobre a possibilidade de suspensão do benefício e, quando couber, sobre a efetivação da suspensão e os meios para a sua regularização. (redação dada pela Resolução Arsae-MG nº 66, de 18 de maio de 2015)
§ 4º O SAAE/ITABIRA deverá atualizar o cadastro de beneficiários da Tarifa Social pelo menos uma vez ao ano, conforme registro mais recente do Cadastro Único para Programas Sociais.
§ 5º O SAAE/ITABIRA deve realizar ampla divulgação referente ao estabelecimento da Tarifa Social, por meio de mensagem inserida nas faturas de água e esgoto, através de malas diretas a todos os usuários residenciais e em meios de comunicação de massa.
§ 6º As despesas relacionadas à divulgação da Tarifa Social devem ter lançamento contábil em conta específica para fins de consideração como custo regulatório.
§ 7º Serão consideradas como custo regulatório despesas referentes a comunicados e mensagens educativas, desde que não contenham publicidade do Saae.
§ 8º O conteúdo das divulgações e os gastos previstos a serem considerados como custos regulatórios devem ser enviados à ARSAE - MG para homologação prévia.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Antônio A. Caram Filho
Diretor Geral
ANEXO - (a que se refere o Art. 1º da Resolução ARSAE-MG 71/2015 , de 9 de julho de 2015) TARIFAS APLICÁVEIS AOS USUÁRIOS
Categorias | Faixas | Tarifas | ||
água | Esgoto | Unidade | ||
Residencial Tarifa Social | Disponibilidade | 7,57 | 4,54 | R$/mês |
0 a 5 m³ | 0,53 | 0,32 | R$/m³ | |
> 5 a 10 m³ | 0,72 | 0,43 | R$/m³ | |
> 10 a 15 m³ | 0,900 | 0,540 | R$/m³ | |
> 15 a 20 m³ | 1,630 | 0,978 | R$/m³ | |
> 20 a 30 m³ | 2,700 | 1,620 | R$/m³ | |
> 30 m³ | 4,230 | 2,538 | R$/m³ | |
Residencial Normal | Disponibilidade | 12,61 | 7,57 | R$/mês |
0 a 5 m³ | 0,88 | 0,52 | R$/m³ | |
> 5 a 10 m³ | 0,91 | 0,55 | R$/m³ | |
> 10 a 15 m³ | 1,000 | 0,600 | R$/m³ | |
> 15 a 20 m³ | 1,630 | 0,980 | R$/m³ | |
> 20 a 30 m³ | 2,700 | 1,620 | R$/m³ | |
> 30 m³ | 4,230 | 2,540 | R$/m³ | |
Comercial | Disponibilidade | 15,14 | 9,09 | R$/mês |
0 a 10 m³ | 1,26 | 0,75 | R$/m³ | |
> 10 a 20 m³ | 2,140 | 1,290 | R$/m³ | |
> 20 a 30 m³ | 2,400 | 1,440 | R$/m³ | |
> 30 a 60 m³ | 3,030 | 1,820 | R$/m³ | |
> 60 m³ | 4,090 | 2,460 | R$/m³ | |
Industrial | Disponibilidade | 18,92 | 11,35 | R$/mês |
0 a 15 m³ | 1,89 | 1,14 | R$/m³ | |
> 15 a 30 m³ | 2,840 | 1,700 | R$/m³ | |
> 30 a 100 m³ | 3,370 | 2,020 | R$/m³ | |
> 100 a 200 m³ | 3,910 | 2,340 | R$/m³ | |
> 200 m³ | 4,050 | 2,430 | R$/m³ | |
Pública | Disponibilidade | 12,61 | 7,57 | R$/mês |
0 a 10 m³ | 1,14 | 0,69 | R$/m³ | |
> 10 a 20 m³ | 1,510 | 0,910 | R$/m³ | |
> 20 a 50 m³ | 2,520 | 1,510 | R$/m³ | |
> 50 a 100 m³ | 3,550 | 2,130 | R$/m³ | |
> 100 m³ | 3,720 | 2,230 | R$/m³ |