Resolução STM nº 71 DE 30/12/2014

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 31 dez 2014

Aprova o reajuste tarifário das Linhas Seletivas Especiais Expressas e Linhas Intermunicipais Comuns - (Serviço Aeroporto).

O Secretário dos Transportes Metropolitanos, com fundamento no Decreto 49.752 , de 04.07.2005,

Considerando a Concessão dos Serviços de Transporte Coletivo Intermunicipal da Região Metropolitana de São Paulo, conforme Contrato nº EMTU/034/2006 (Área 3),

Resolve:


Art. 1º Aprovar o reajuste das tarifas relativas às Linhas Seletivas Especiais Expressas Guarulhos (Aeroporto Internacional) - São Paulo (Aeroporto de Congonhas), Guarulhos (Aeroporto Internacional) - São Paulo (Praça da República), Guarulhos (Aeroporto Internacional) - São Paulo (Circuito dos Hotéis), Guarulhos (Aeroporto Internacional) - São Paulo (Itaim Bibi) e Guarulhos (Aeroporto Internacional) - São Paulo (Terminal Rodoviário Barra Funda) via Terminal Rodoviário Tiete, conforme Cláusulas 22 - da tarifa, do seu reajuste e revisão, e 23 - do reajuste e da revisão contratual, do Contrato de Concessão nº EMTU/034/2006 (Área 3).

Parágrafo único. A tarifa autorizada é de R$ 42,00.

Art. 2º Aprovar o reajuste das tarifas das linhas intermunicipais comuns Guarulhos (Aeroporto Internacional) - São Paulo (Estação Tatuapé do Metrô) e Guarulhos (Aeroporto Internacional) - São Paulo (Estação Tatuapé do Metrô), via Assis Ribeiro, conforme Cláusulas 22 - da tarifa, do seu reajuste e revisão e, 23 - do reajuste e da revisão contratual, do Contrato de Concessão nº EMTU/034/2006 (Área 3).

Parágrafo único. A tarifa autorizada é de R$ 5,15.

Art. 3º Os "vouchers" e passes emitidos pela empresa operadora, integrante do Consórcio Internorte, nos valores de R$ 36,50 e R$ 4,45 respectivamente, para as linhas especificadas nos artigos 1º e 2º, terão o seguinte uso e prazo de validade:

I - Para efeito de passagem, mediante complemento em dinheiro, ou resgate no local de aquisição, junto à empresa emissora, até 30 dias contados do início da vigência.

II - Vencido o prazo estipulado no item acima, perderão o seu respectivo valor.

Art. 4º A empresa operadora, integrante do Consórcio Internorte, manterá afixado em local de fácil visualização o valor das tarifas.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor a partir da zero hora do dia 06.01.2015.