Resolução CNMP nº 71 de 15/06/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 07 jul 2011

Dispõe sobre a atuação dos membros do Ministério Público na defesa do direito fundamental à convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes em acolhimento e dá outras providências.

O Conselho Nacional do Ministério Público, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 130-A, § 2º, inciso I, da Constituição Federal e com arrimo no art. 19 de seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão Plenária tomada na 9ª Sessão Extraordinária, realizada em 15.06.2011.

Considerando que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, na forma do art. 227 da Constituição Federal;

Considerando que toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.

Considerando que o acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, sendo utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para a colocação em família substituta, não implicando em privação de liberdade;

Considerando que o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Considerando que toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta

Considerando que a permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.

Considerando que é dever legal do membro do Ministério Público fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais referidas no art. 90 do Estatuto da Criança e do Adolescente, destacando-se os programas de proteção referentes à colocação familiar e acolhimento institucional;

Considerando a necessidade de regulamentação da atribuição conferida ao Ministério Público pelo art. 95 da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

Considerando a importância da padronização das fiscalizações realizadas nas entidades de acolhimento institucional e programas de acolhimento familiar promovidas pelo Ministério Público, com vista à atuação integrada da instituição na área da infância e juventude;

Considerando a conveniência da unificação dos relatórios de fiscalização de entidades e programas de acolhimento, a fim de criar e alimentar banco de dados deste órgão nacional de controle,

Considerando o elevado número de crianças e adolescentes vivendo em entidades de acolhimento institucional em todo país, encontrando-se privados do direito fundamental à convivência familiar e comunitária, em decorrência do enfraquecimento dos vínculos familiares e da ausência de perspectivas de reintegração familiar ou colocação em família substituta.

Considerando que os acolhimentos institucional e familiar devem ser inseridos no contexto de uma política pública mais abrangente, de cunho intersetorial, a ser instaurado em âmbito municipal, no sentido da plena efetivação do direito à convivência familiar de todas as crianças e adolescentes.

Considerando, por fim, que o Ministério Público tem o dever institucional de defender a ordem jurídica e de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública destinados à efetivação dos direitos assegurados às crianças e adolescentes pela Lei e pela Constituição Federal, observados os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta inerentes à matéria.

Resolve:

Art. 1º O membro do Ministério Público com atribuição em matéria de infância e juventude não-infracional deve inspecionar pessoalmente, com a periodicidade mínima trimestral, as entidades de acolhimento institucional e programas de acolhimento familiar sob sua responsabilidade, ressalvada a necessidade de comparecimento em período inferior, registrando a sua presença em livro próprio.

§ 1º Nos Municípios com população superior a 1 milhão de habitantes e inferior a 5 milhões de habitantes, a inspeção poderá ser realizada com a periodicidade mínima quadrimestral e nos municípios com população superior a 5 milhões de habitantes, a inspeção poderá ser realizada com a periodicidade mínima semestral, observados os índices populacionais oficiais divulgados pelo IBGE, ressalvada a necessidade de comparecimento do membro do Ministério Público em período inferior.

§ 2º Nos Municípios contemplados pelos critérios populacionais especificados no § 1º, o membro do Ministério Público, caso realize a inspeção nos prazos quadrimestral e semestral, deverá adotar as medidas que entender cabíveis a fim de viabilizar a análise da situação sociofamiliar e jurídica de crianças e adolescentes em acolhimento no prazo máximo semestral estabelecido pelo art. 19, § 1º do ECA.

§ 3º As respectivas unidades do Ministério Público devem disponibilizar, ao menos, 01 (um) assistente social, 01 (um) psicólogo e 01 (um pedagogo) para acompanharem os membros do Ministério Público nas fiscalizações, adotando os mecanismos necessários para a constituição da equipe, inclusive realizando convênios com entidades habilitadas para tanto, devendo ser justificada semestralmente, perante o Conselho Nacional do Ministério Público, a eventual impossibilidade de fazê-lo.

§ 4º Os profissionais de Serviço Social, Psicologia e Pedagogia devem prestar assessoria técnica ao membro do Ministério Público na matéria de sua especialidade, com o objetivo de monitorar e avaliar a qualidade do atendimento prestado pelos serviços de acolhimento para o público infanto-juvenil, observando-se, prioritariamente, os seguintes critérios para a solicitação de seus serviços:

I - Situações que demandem assessoria no processo de reordenamento dos serviços de acolhimento;

II - Situações que demandem assessoria no processo de articulação entre os serviços de acolhimento e os responsáveis pela política de atendimento;

III - Situações em que se dá o planejamento da implantação de serviços de acolhimento nos municípios;

IV - Situações que demandem a avaliação dos serviços de acolhimento no contexto da política para a infância e juventude.

§ 5º As respectivas unidades do Ministério Público também deverão disponibilizar 01 (um) arquiteto e/ou 01 (um) engenheiro, a fim de prestarem assessoramento técnico ao membro do Ministério Público nas fiscalizações nas matérias de sua especialidade, precipuamente no que se refere à análise da estrutura física das entidades de acolhimento e à acessibilidade de pessoas com deficiência.

§ 6º A impossibilidade de constituição da equipe interdisciplinar acima referida não exime o membro do Ministério Público de realizar as inspeções, na forma do estabelecido no caput deste artigo.

Art. 2º As condições das entidades de acolhimento institucional e dos programas de acolhimento familiar, verificadas durante as fiscalizações trimestrais, ou realizadas em período inferior, caso necessário, devem ser objeto de relatório, a ser enviado à Corregedoria da respectiva unidade do Ministério Público até o dia 05 (cinco) do mês seguinte, indicando as providências tomadas para a promoção de seu adequado funcionamento, sejam administrativas ou judiciais.

§ 1º O relatório será elaborado, em meio eletrônico, mediante o preenchimento do formulário que integra a presente Resolução pelo membro do Ministério Público (ANEXO I) e que ficará disponibilizado no sítio do CNMP, aprovado pela Comissão Permanente da Infância e Juventude do Conselho Nacional do Ministério Público, devendo conter informações sobre:

I - regularização das entidades de acolhimento institucional e dos programas de acolhimento familiar, com os necessários registros e inscrições perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA);

II - adequação das instalações físicas, recursos humanos, número de crianças e adolescentes em acolhimento e programa de atendimento, em conformidade com o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), nas orientações técnicas expedidas pelo CONANDA e na normatização do Sistema Único de Assistência Social (SUAS);

III - perfil das crianças e adolescentes em acolhimento, periodicidade da visitação recebida, quando se encontrarem em acolhimento institucional, e observância aos seus direitos fundamentais, preconizados na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990);

IV - escolarização das crianças e adolescentes em acolhimento, com a matrícula e frequência em instituição de ensino obrigatórias;

V - acesso das crianças e adolescentes em acolhimento à atendimento nas redes municipais e estadual de saúde;

VI - participação de crianças e adolescentes em acolhimento na vida comunitária, com a previsão de atividades externas às unidades;

VII - adoção das medidas administrativas e judiciais pelos membros do Ministério Público para a efetiva garantia do direito à convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes em acolhimento e adequação das entidades e programas desenvolvidos à legislação vigente;

VIII - considerações gerais e outros dados reputados relevantes.

§ 2º A atualização será trimestral, indicando-se somente as alterações, inclusões e exclusões procedidas após a última remessa de dados, especialmente aquelas resultantes de iniciativa implementada pelo membro do Ministério Público.

§ 3º No mês de março de cada ano, o relatório a ser elaborado deverá ser minucioso sobre as condições das entidades de acolhimento institucional e programas de acolhimento familiar verificados nas fiscalizações trimestrais, ou realizadas em período inferior, caso necessário, conforme formulário a ser aprovado pela Comissão Permanente da Infância e Juventude do Conselho Nacional do Ministério Público, que integrará esta Resolução, doravante denominado ANEXO II, sem prejuízo da apresentação do relatório de inspeção referente ao mês anterior.

Art. 3º O membro do Ministério Público na área da infância e da juventude não-infracional deverá requerer, em prazo inferior a cada 06 (seis) meses, vista de todos os procedimentos administrativos existentes no âmbito dos órgãos de execução em que atue e dos processos judiciais referentes a crianças e adolescentes em acolhimento institucional ou familiar, a fim de que seja viabilizada a reavaliação das medidas protetivas aplicadas (art. 19 do ECA).

§ 1º Ao receber vista dos processos judiciais mencionados, o membro do Ministério Público deverá verificar se constam dos autos:

I - guia de acolhimento expedida pela autoridade judiciária, devendo requerer a imediata juntada do documento, caso não conste dos autos;

II - Plano Individual de Atendimento (PIA) para cada criança ou adolescente em acolhimento, elaborado sob a responsabilidade de equipe interprofissional ou multidisciplinar da entidade de acolhimento com oitiva dos acolhidos e de seus pais ou responsável legal, contendo, minimamente, a previsão de atividades visando à reintegração familiar ou, caso tal providência não se mostre viável, as providências a serem adotadas para colocação em família substituta.

III - relatório atualizado, elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar nos últimos 06 (seis) meses, sobre a situação de cada criança e adolescente em acolhimento, devendo formular requerimento ao Juízo, caso tal documento não tenha sido elaborado.

IV - certidão de nascimento da criança ou adolescente.

§ 2º Visando assegurar que todas as crianças e adolescentes em acolhimento tenham as respectivas medidas protetivas reavaliadas no prazo máximo semestral, independentemente da existência de procedimento ou processo judicial individualizado, o membro do Ministério Público deverá efetuar, em caráter permanente, a verificação do Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Acolhidos (CNCA) e dos respectivos cadastros estaduais e municipais, caso existentes, realizando, ainda, diligências junto às entidades de acolhimento institucional e programas de acolhimento familiar em sua área de atuação, com o objetivo de apurar o número exato de crianças e adolescentes em acolhimento.

§ 3º A inexistência de quaisquer dos documentos mencionados no § 1º não exime o membro do Ministério Público de analisar a situação sociofamiliar e jurídica das crianças e adolescentes em acolhimento, a cada 06 (seis) meses, devendo ser adotadas as medidas administrativas e judiciais que se mostrarem necessárias a fim de garantir a expedição e/ou elaboração de tais documentos, que têm caráter obrigatório, em conformidade com o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990).

§ 4º Após a análise dos documentos previstos no § 1º, em especial do relatório referido no inciso III, o membro do Ministério Público deverá adotar as medidas cabíveis visando à efetiva garantia do direito à convivência familiar das crianças e adolescentes acolhidos, promovendo, prioritariamente, pela reintegração familiar, nos casos em que tal providência se mostrar cabível, ou colocação em família substituta, observando-se o prazo legal de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento do relatório, para o ajuizamento de eventual ação de destituição do poder familiar (art. 101, § 10 do ECA).

§ 5º Caso o membro do Ministério Público entenda que inexistem elementos suficientes para o ajuizamento de ação de destituição do poder familiar no prazo legal fixado, deverá se manifestar, de forma fundamentada, no processo judicial da criança ou adolescente em acolhimento, especificando, de maneira detalhada, as diligências necessárias para a formação de sua convicção.

Art. 4º Ao receber, pela primeira vez, vista dos autos judiciais referentes à situação de crianças e adolescentes acolhidos, instruídos com os documentos mencionados no art. 3º, § 1º da presente resolução, sem que haja ação proposta, o membro do Ministério Público deverá verificar se estão presentes os elementos mínimos para o ajuizamento de ação judicial contenciosa em face dos pais ou responsável legal, a fim de garantir o direito ao exercício do contraditório e ampla defesa, após o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar, na forma prevista no art. 101, § 2º do ECA.

Parágrafo único. Em não havendo elementos suficientes a autorizar a aplicação da medida excepcional de acolhimento, o membro do Ministério Público tomará as providências necessárias à promoção da reintegração familiar, sem prejuízo do encaminhamento da família da criança/adolescente para programas e serviços destinados à sua orientação, apoio e acompanhamento posterior do caso e do ajuizamento de outras ações cabíveis.

Art. 5º Nos casos de crianças e adolescentes em acolhimento institucional sem receberem qualquer visitação por período superior a 02 (dois) meses, ressalvadas as hipóteses em que haja decisão judicial suspendendo tal visitação, o membro do Ministério Público deverá adotar as medidas que entender cabíveis para efetiva garantia do direito à convivência familiar e comunitária dos acolhidos, promovendo, preferencialmente, gestões junto à entidade de acolhimento e aos programas e serviços integrantes da política destinada à efetivação do direito à convivência familiar, no sentido da localização dos pais, apuração das causas da falta de visitação e estímulo à sua realização.

Parágrafo único. Em sendo constatada a falta de interesse dos pais na realização das visitas, poderão ser propostas as ações judiciais cabíveis, observado o disposto no art. 3º, § 5º deste ato.

Art. 6º Nas hipóteses em que a permanência da criança ou adolescente em entidade de acolhimento exceder o prazo de 02 (dois) anos, por estarem esgotadas todas as possibilidades de reintegração familiar ou, não sendo esta possível, a colocação em família substituta, o membro do Ministério Público deverá adotar todas as medidas administrativas e judiciais cabíveis para a garantia à convivência familiar e comunitária do acolhido, dando-se preferência ao seu encaminhamento a programa de acolhimento familiar, na forma prevista no art. 50, § 11º do Estatuto da Criança e do Adolescente.

§ 1º Caso haja adolescente na hipótese supra mencionada, o membro do Ministério Público deverá zelar para que a equipe interprofissional ou multidisciplinar que acompanha o caso esteja adotando as medidas necessárias para o fortalecimento de sua autonomia, a garantia de sua escolarização e profissionalização, nesta última hipótese apenas se tiver idade superior a 14 (quatorze) anos, na forma da lei vigente.

§ 2º O membro do Ministério Público também deverá zelar para que a equipe interprofissional ou multidisciplinar que acompanha o caso esteja envidando esforços para a formação de vínculos afetivos para os adolescentes, em programas conhecidos como de "apadrinhamento afetivo", caso existente.

Art. 7º Tendo em vista a interdisciplinariedade peculiar à atuação na área da infância e juventude, o membro do Ministério Público, se entender conveniente, poderá participar de reuniões realizadas pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Garantia de Direitos das crianças e adolescentes (Conselhos Municipais de Direitos da Criança, Conselhos Tutelares, gestores municipais das áreas de assistência social, saúde e educação, dirigentes de entidades de acolhimento e respectivas equipes técnicas, responsáveis pelos programas de acolhimento familiar, coordenadores de CRAS e CREAS, dentre outros), a fim de obterem maiores subsídios para a reavaliação semestral das medidas protetivas, na forma prevista no art. 3º da presente resolução, bem como fomentar a implementação de políticas públicas voltadas para a efetivação do direito à convivência familiar e comunitária.

Art. 8º O membro do Ministério Público, observada a sua atribuição específica, deverá adotar as medidas administrativas e judiciais cabíveis visando à efetiva implementação da política municipal de promoção, proteção e defesa do direito à convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes, do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), especialmente através da instalação dos Centros de Referência da Assistência Social (CRAS) e Centros de Referência Especializados da Assistência Social (CREAS) no âmbito dos Municípios e dos programas tipificados para o atendimento a crianças, adolescentes e suas famílias, visando ao fortalecimento dos vínculos familiares e proteção dos direitos infanto-juvenis.

Art. 9º Em virtude do disposto no art. 50, § 11º do ECA, o membro do Ministério Público deverá adotar as medidas administrativas e judiciais cabíveis visando à efetiva implementação dos programas de acolhimento familiar no âmbito dos Municípios, em conformidade com a legislação vigente e com a normatização do Sistema Único de Assistência Social (SUAS).

Art. 10. Nas hipóteses em que estiverem esgotadas as possibilidades de reintegração familiar de crianças e adolescentes em acolhimento, sendo recomendável a colocação em família substituta, na modalidade de adoção, o membro do Ministério Público deverá zelar pela criteriosa observância da ordem de convocação dos habilitados existentes no Cadastro Nacional de Adoção (CNA) e no respectivo cadastro estadual, quando existente.

Parágrafo único. Caso não se verifiquem as hipóteses previstas no art. 50, § 13 do ECA, que possibilitam, em caráter excepcional, a adoção de criança e adolescente por pessoa ou casal não habilitado em cadastro, o membro do Ministério Público deverá adotar as medidas judiciais que entender cabíveis, com fundamento em parecer técnico interdisciplinar.

Art. 11. Em virtude da vedação legal contida no art. 153, parágrafo único do ECA, o membro do Ministério Público não deverá ajuizar Procedimentos de Aplicação de Medida Protetiva (PAMPs), Pedidos de Providência (PPs), Procedimentos Verificatórios (PVs) ou quaisquer outros procedimentos de natureza judicialiforme para a defesa dos direitos de crianças e adolescentes em acolhimento, em que não esteja garantido o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa pelos pais ou responsável legal dos acolhidos.

§ 1º Na hipótese de existirem quaisquer dos procedimentos acima mencionados em trâmite perante os Juízos com competência para a matéria de infância e juventude, o membro do Ministério Público poderá propor as ações judiciais que entender cabíveis, em consonância com a legislação vigente, requerendo a extinção dos procedimentos de natureza judicialiforme, cuja cópia poderá instruir as ações que serão ajuizadas.

§ 2º Nos casos de procedimentos de natureza judicialiforme em trâmite perante os Juízos com competência para a matéria de infância e juventude versando exclusivamente sobre atribuições inerentes ao Conselho Tutelar, o membro do Ministério Público poderá requerer a extinção de tais procedimentos, com a remessa de cópia integral ao referido órgão municipal, caso ainda se verifique a hipótese de incidência do art. 98 do ECA, a exigir o acompanhamento do caso.

Art. 12. O membro do Ministério Público deverá, sempre que possível, comparecer às assembleias e reuniões realizadas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente no âmbito dos Municípios e do Estado, visando acompanhar e fiscalizar a deliberação de políticas públicas.

Art. 13. A Corregedoria da respectiva unidade do Ministério Público encaminhará, também em meio eletrônico, os relatórios mencionados nesta Resolução.

Art. 14. Os Centros de Apoio Operacional na área da infância e da Juventude ou, caso inexistentes, qualquer outro órgão da administração da unidade do Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal indicado pela Chefia Institucional, encaminharão ao Conselho Nacional do Ministério Público, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, listagem contendo os nomes de todas as entidades de acolhimento e programas de acolhimento familiar existentes nos Municípios, com a indicação dos órgãos ministeriais com atribuição para exercício da respectiva fiscalização.

Art. 15. A Comissão Permanente da Infância e Juventude do Conselho Nacional do Ministério Público remeterá a cada unidade do Ministério Público, no prazo de 90 (noventa) dias, manual de instruções sobre a utilização do sistema informatizado e formulários referidos nos dispositivos anteriores.

Art. 16. A Comissão Permanente da Infância e Juventude do Conselho Nacional do Ministério Público apresentará, em plenário, relatório anual referente às fiscalizações referidas no art. 2º desta Resolução, com o objetivo de propor medidas de aprimoramento da atuação do Ministério Público na área.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS

Presidente do Conselho