Resolução ANVISA nº 71 de 03/04/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 04 abr 2003
Altera a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC, nº 2, de 8 de janeiro de 2003, que dispõe sobre Regulamento Técnico para fiscalização e controle sanitário em aeroportos e aeronaves.
Notas:
1) Revogada pelas Resoluções DC/ANVISA nºs 80, de 05.12.2007, DOU 07.12.2007 e 21, de 28.03.2008, DOU 31.03.2008.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº 708, de 26 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 13 do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e no art. 111, inciso I, alínea b, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, considerando a urgência do assunto, adota, ad referendum, a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e determina a sua publicação:
Art. 1º Alterar as alíneas b e c do art. 28, o caput do art. 41, o inciso VIII do art. 76, o item A - RELAÇÃO DE MEDICAMENTOS e o item B - RELAÇÃO DE PRODUTOS PARA SAÚDE do anexo I da RDC nº 2, de 8 de janeiro de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 13 de janeiro de 2003, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 28.
b) submeter o veículo a procedimentos de limpeza e desinfecção de acordo com o PLD, Anexo III, Quadro VIII;
c) dispor, no veículo, de local adequado para a guarda de EPI e produtos de limpeza e desinfecção.
Art. 41. Será de responsabilidade da empresa aérea nacional que operar o transporte público de passageiros, a partir de 30 (trinta) assentos, manter a bordo da aeronave o Conjunto Médico de Emergência, conforme Relação de Medicamentos e Relação de Produtos para a Saúde, Anexo I.
Art. 76.
VIII - manter a bordo da aeronave de passageiros, a partir de 30 (trinta) assentos, conjunto de medicamentos e produtos para a saúde para utilização em emergência a bordo, conforme Anexo I."
ANEXO I
RELAÇÃO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS PARA A SAÚDE CONJUNTO MÉDICO DE EMERGÊNCIA
A) RELAÇÃO DE MEDICAMENTOS
MEDICAMENTOS | INDICAÇÃO TERAPÊUTICA | APRESENTAÇÃO DO PRODUTO | QUANTIDADE |
Atropina | Bradicardia e Anticolinérgico | Ampola de 1ml contendo 0,25 mg. Via de administração: EV/IM | 04 (quatro) unidades ou equivalente |
Acetaminofeno | Analgésico e antitérmico | Comprimido 750 mg | 04 (quatro) comprimidos |
Prometazina | Anti-histamínico | Ampola de 2ml com 50 mg Via de administração: EV/IM | 02 (duas) unidades ou equivalente |
Nitratos | Antianginoso Comprimidos | Via de administração sublingual | 05 (cinco) unidades. |
Ácido acetilsalicílico | Antiagregante plaquetário | Comprimidos: 100 mg Via de administração VO | 05 (cinco) unidades. |
Adrenalina | Anti-histamínico/adrenérgico | Ampola de 2 ml contendo 1:1.000 Via de administração: EV/IM | 04 (quatro) unidades ou equivalente |
Metoclopramida | Antiemético | Ampola de 2 ml contendo 10 mg Via de administração: EV/IM | 03 (três) unidades |
Medicamentos antiinflamatórios pertencentes ao grupo dos não-hormonais (AINES) | Analgésico/antiinflamatório | Via de administração: IM/EV. | 02 (duas) unidades |
N-butilescopolamina, brometo | Antiespasmódico | Ampola de 1 ml contendo 20 mg Via de administração: EV/IM | 02 (duas) unidades |
Dexametasona | Antialérgico | Ampola de 1 ml contendo 2 mg. Via de administração: EV/IM | 02 (duas) unidades |
Furosemida | Diurético | Ampola de 2 ml contendo 20 mg Via de administração: EV/IM | 02 (duas) unidades |
Diazepam | Ansiolítico, Anticonvulsivante, miorrelaxante | Comprimidos 5 mg Ampola de 2 ml contendo 10 mg. Via de administração: EV/IM | 04 (quatro) unidades02 (duas) unidades |
Captopril | Anti-hipertensivo | Comprimido 12,5 mg | 04 (quatro) comprimidos |
Lidocaína sem vasoconstritor | Anestésico e Antiarrítmico | Ampola de 5 ml Via de administração: EV/IM | 02 (duas) unidades |
Salbutamol | Broncodilatador | Frasco spray | 01 (uma) unidade |
Glicose 50 % | Tratamento de hipoglicemia | Ampola de 10 ml contendo 50% Via de administração: EV | 02 (duas) unidades |
Soro Fisiológico 0,9% | Uso diverso | Frasco | 1000 ml |
B) RELAÇÃO DE PRODUTOS PARA A SAÚDE
ESPECIFICAÇÃO | QUANTIDADE |
Termômetro | 01 (uma) unidade |
Esfigmomanômetro | 01 (uma) unidade |
Estetoscópio | 01 (uma) unidade |
Caixa para agulhas usadas | 01 (uma) unidade |
Catéter IV, com bainha plástica, nºs 14 e 20 | 01 (uma) unidade de cada |
Scalp nº 23 | 03 (três) unidades |
Pinça anatômica | 01 (uma) unidade |
Equipo para soro | 01 (uma) unidade |
Seringas acompanhadas de agulhas (1ml, 3 ml e 5 ml) | 02 (duas) unidades de cada |
Seringa de (10ml e 20 ml) | 02 (duas) unidades de cada |
Garrote | 01 (uma) unidade |
Conjunto de bolsa e máscara para ventilação/ressuscitação | 01 (uma) unidade |
Lanterna médica | 01 (um) conjunto |
Aspirador manual | 01 (uma) unidade |
Cânulas orofaríngeas (Cânulas de Guedel) | 01 conjunto de três unidades, tamanho: pequeno, médio e grande |
Anti-séptico tópico | 01 (uma) unidade |
Ataduras de crepe (10 cm) | 02 (duas) unidades (rolo) |
Esparadrapo tipo antialérgico e comum | 01 (uma) unidade (rolo)/cada |
Gaze estéril (7,5 x 7,5) | 10 (dez) pacotes |
Luvas descartáveis látex estéreis (tamanho 7.5 e 8.0) | 04 (quatro) pares |
Tesoura reta com ponta romba | 01 (uma) unidade |
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CLAUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES"