Resolução ANVISA nº 71 de 03/04/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 04 abr 2003

Altera a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC, nº 2, de 8 de janeiro de 2003, que dispõe sobre Regulamento Técnico para fiscalização e controle sanitário em aeroportos e aeronaves.

Notas:

1) Revogada pelas Resoluções DC/ANVISA nºs 80, de 05.12.2007, DOU 07.12.2007 e 21, de 28.03.2008, DOU 31.03.2008.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº 708, de 26 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 13 do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e no art. 111, inciso I, alínea b, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, considerando a urgência do assunto, adota, ad referendum, a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e determina a sua publicação:

Art. 1º Alterar as alíneas b e c do art. 28, o caput do art. 41, o inciso VIII do art. 76, o item A - RELAÇÃO DE MEDICAMENTOS e o item B - RELAÇÃO DE PRODUTOS PARA SAÚDE do anexo I da RDC nº 2, de 8 de janeiro de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 13 de janeiro de 2003, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 28.

b) submeter o veículo a procedimentos de limpeza e desinfecção de acordo com o PLD, Anexo III, Quadro VIII;

c) dispor, no veículo, de local adequado para a guarda de EPI e produtos de limpeza e desinfecção.

Art. 41. Será de responsabilidade da empresa aérea nacional que operar o transporte público de passageiros, a partir de 30 (trinta) assentos, manter a bordo da aeronave o Conjunto Médico de Emergência, conforme Relação de Medicamentos e Relação de Produtos para a Saúde, Anexo I.

Art. 76.

VIII - manter a bordo da aeronave de passageiros, a partir de 30 (trinta) assentos, conjunto de medicamentos e produtos para a saúde para utilização em emergência a bordo, conforme Anexo I."

ANEXO I
RELAÇÃO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS PARA A SAÚDE CONJUNTO MÉDICO DE EMERGÊNCIA

A) RELAÇÃO DE MEDICAMENTOS

MEDICAMENTOS  INDICAÇÃO TERAPÊUTICA  APRESENTAÇÃO DO PRODUTO  QUANTIDADE 
Atropina Bradicardia e Anticolinérgico Ampola de 1ml contendo 0,25 mg. Via de administração: EV/IM 04 (quatro) unidades ou equivalente
Acetaminofeno Analgésico e antitérmico Comprimido 750 mg 04 (quatro) comprimidos 
Prometazina Anti-histamínico Ampola de 2ml com 50 mg Via de administração: EV/IM 02 (duas) unidades ou equivalente
Nitratos Antianginoso Comprimidos Via de administração sublingual 05 (cinco) unidades. 
Ácido acetilsalicílico Antiagregante plaquetário Comprimidos: 100 mg Via de administração VO 05 (cinco) unidades. 
Adrenalina Anti-histamínico/adrenérgico Ampola de 2 ml contendo 1:1.000 Via de administração: EV/IM 04 (quatro) unidades ou equivalente
Metoclopramida Antiemético Ampola de 2 ml contendo 10 mg Via de administração: EV/IM 03 (três) unidades
Medicamentos antiinflamatórios pertencentes ao grupo dos não-hormonais (AINES)  Analgésico/antiinflamatórioVia de administração: IM/EV. 02 (duas) unidades
N-butilescopolamina, brometo Antiespasmódico Ampola de 1 ml contendo 20 mg Via de administração: EV/IM 02 (duas) unidades
Dexametasona Antialérgico Ampola de 1 ml contendo 2 mg. Via de administração: EV/IM 02 (duas) unidades
Furosemida Diurético Ampola de 2 ml contendo 20 mg Via de administração: EV/IM 02 (duas) unidades
Diazepam Ansiolítico, Anticonvulsivante, miorrelaxante Comprimidos 5 mg Ampola de 2 ml contendo 10 mg. Via de administração: EV/IM  04 (quatro) unidades02 (duas) unidades
Captopril Anti-hipertensivo Comprimido 12,5 mg 04 (quatro) comprimidos 
Lidocaína sem vasoconstritor Anestésico e Antiarrítmico Ampola de 5 ml Via de administração: EV/IM 02 (duas) unidades
Salbutamol Broncodilatador Frasco spray 01 (uma) unidade 
Glicose 50 % Tratamento de hipoglicemia Ampola de 10 ml contendo 50% Via de administração: EV 02 (duas) unidades 
Soro Fisiológico 0,9% Uso diverso Frasco 1000 ml 

B) RELAÇÃO DE PRODUTOS PARA A SAÚDE

ESPECIFICAÇÃO QUANTIDADE 
Termômetro  01 (uma) unidade 
Esfigmomanômetro  01 (uma) unidade 
Estetoscópio  01 (uma) unidade 
Caixa para agulhas usadas  01 (uma) unidade 
Catéter IV, com bainha plástica, nºs 14 e 20  01 (uma) unidade de cada 
Scalp nº 23  03 (três) unidades 
Pinça anatômica  01 (uma) unidade 
Equipo para soro  01 (uma) unidade 
Seringas acompanhadas de agulhas (1ml, 3 ml e 5 ml)  02 (duas) unidades de cada 
Seringa de (10ml e 20 ml)  02 (duas) unidades de cada 
Garrote  01 (uma) unidade 
Conjunto de bolsa e máscara para ventilação/ressuscitação  01 (uma) unidade 
Lanterna médica  01 (um) conjunto 
Aspirador manual  01 (uma) unidade 
Cânulas orofaríngeas (Cânulas de Guedel)  01 conjunto de três unidades, tamanho: pequeno, médio e grande 
Anti-séptico tópico 01 (uma) unidade 
Ataduras de crepe (10 cm)  02 (duas) unidades (rolo) 
Esparadrapo tipo antialérgico e comum  01 (uma) unidade (rolo)/cada 
Gaze estéril (7,5 x 7,5)  10 (dez) pacotes 
Luvas descartáveis látex estéreis (tamanho 7.5 e 8.0)  04 (quatro) pares 
Tesoura reta com ponta romba  01 (uma) unidade 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CLAUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES"