Resolução CJF nº 71 de 15/12/1992

Norma Federal - Publicado no DO em 22 dez 1992

Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho de Justiça Federal.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CJF nº 42, de 19.12.2008, DOU 30.12.2008.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"Aprova o Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, resolve mandar publicar o Regimento Interno em anexo, aprovado pelo Superior Tribunal de Justiça em Sessão da Corte Especial realizada no dia 10 de dezembro último, na conformidade do Inciso X do art. 5º da Lei nº 8.472, de 14 de outubro de 1992.

Publique-se. Cumpra-se. Registre-se.

MINISTRO ANTÔNIO TORREÃO BRAZ

PRESIDENTE

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

TÍTULO I
Da Finalidade, Composição, Organização e Competência

CAPÍTULO I
Da Finalidade

Art. 1º O Conselho da Justiça Federal funciona junto ao Superior Tribunal de Justiça, com atuação em todo o território nacional, cabendo-lhe a supervisão orçamentária e administrativa da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus, na forma estabelecida na Lei nº 8.472, de 14 de outubro de 1992, e neste Regimento.

CAPÍTULO II
Da Composição

Art. 2º Compõem o Conselho da Justiça Federal:

I - o Presidente e o Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça;

II- três Ministros do Superior Tribunal de Justiça, eleitos por 2 (dois) anos;

III - os Presidentes dos 5 (cinco) Tribunais Regionais Federais.

§ 1º A Presidência do Conselho da Justiça Federal é exercida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça.

§ 2º O mais antigo dos três Ministros eleitos para o Conselho da Justiça Federal exercerá a função de Coordenador-Geral da Justiça Federal, na forma estabelecida neste Regimento.

§ 3º Ao escolher os três Ministros que integrarão o Conselho da Justiça Federal, o Superior Tribunal de Justiça elegerá, também, os respectivos suplentes.

§ 4º Os Presidentes dos cinco Tribunais Regionais Federais serão substituídos, em suas faltas e impedimentos, pelos respectivos Vice-Presidentes.

§ 5º No caso de serem instalados outros Tribunais Regionais Federais, o Presidente do Conselho da Justiça Federal, no mês em que se encerrar o seu mandato, convocará eleição a fim de que os Presidentes dos Tribunais Regionais Federais escolham, por voto secreto, os cinco que integrarão o Colegiado no biênio seguinte.

CAPÍTULO III
Da Organização

Art. 3º As atividades de recursos humanos, orçamento, administração financeira, controle Interno e Informática, além de outras atividades auxiliares comuns que necessitem de coordenação central, na Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus, serão organizadas em forma de sistema, cujo órgão central será o Conselho da Justiça Federal.

§ 1º Os Serviços incumbidos das atividades de que trata este artigo consideram-se integrados no sistema respectivo e ficam, conseqüentemente, sujeitos à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica do órgão central do sistema, sem prejuízo da subordinação hierárquica dos órgãos em cuja estrutura administrativa estiverem integrados.

§ 2º O Sistema a que se refere o caput deste artigo terá como órgãos setoriais e seccionais as correspondentes unidades da estrutura organizacional dos Tribunais Regionais Federais e das Seções Judiciárias, respectivamente.

CAPÍTULO IV
Da Competência

Art. 4º Ao Conselho da Justiça Federal compete:

I - examinar e encaminhar ao Superior Tribunal de Justiça:

a) propostas orçamentárias e pedidos de créditos adicionais formulados e aprovados pelos Tribunais Regionais Federais, incluídos os das Seções Judiciárias vinculadas;

b) propostas de criação ou extinção de Tribunais Regionais Federais e de alteração do número de seus Membros;

c) propostas de alteração da organização e divisão judiciárias;

d) propostas de criação ou extinção de cargos das Secretarias dos Tribunais Regionais Federais e Seções Judiciárias vinculadas;

e) propostas de fixação de vencimentos dos Juizes dos Tribunais Regionais Federais, dos Juizes Federais, Juizes Federais Substitutos e dos servidores da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus;

f) projeto de lei sobre o Regimento de Custas da Justiça Federal;

II - expedir normas gerais de procedimentos relacionados com os sistemas de recursos humanos, orçamento, administração financeira, controle interno e informática da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus, além de outras atividades auxiliares comuns que necessitem de uniformização;

III - apreciar, de ofício, ou a requerimento de membro de Tribunal Regional Federal, as decisões administrativas dos Tribunais, incluídas as proferidas no exercício da supervisão que exercem sobre as Seções vinculadas, e que contrariem as normas expedidas com base no inciso anterior;

IV - homologar, a fim de que tenham eficácia e com o propósito de uniformização, as decisões administrativas dos Tribunais Regionais Federais que implicarem aumento de despesas;

V - apreciar, após manifestação do seu órgão de Controle Interno, as tomadas de contas dos Tribunais Regionais Federais e Seções Judiciárias vinculadas, bem como de sua Secretaria-Geral;

VI - fixar a política de atuação do Centro de Estudos Judiciários;

VII - aprovar as diretrizes propostas pelo Diretor do Centro de Estudos Judiciários para o desenvolvimento de estudos e pesquisas, visando ao aperfeiçoamento do sistema judiciário;

VIII - aprovar Planos de Ação do Centro de Estudos Judiciários, relativos a cursos e outros eventos destinados aos magistrados da Justiça Federal:

IX - aprovar o Plano Permanente de Capacitação dos Servidores da Justiça Federal;

X - dispor, em relação ao seu Quadro de Pessoal, sobre os cargos de direção e assessoramento superiores, as funções de direção e assistência intermediárias e de representação de gabinete, a forma do respectivo provimento, os níveis de vencimento e gratificação, dentro dos limites fixados em lei;

XI - aprovar a proposta orçamentária da Secretaria-Geral;

XII - propor a criação ou extinção de cargos e fixação de vencimentos dos servidores do seu Quadro de Pessoal;

XIII - apreciar propostas de transformação de cargos de seu Quadro de Pessoal;

XIV - prover, por concurso público, os cargos necessários à sua administração, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração;

XV - decidir, em grau de recurso, as matérias relacionadas com os direitos e deveres dos servidores do seu Quadro de Pessoal;

XVI - deliberar sobre os pedidos de requisição de servidores do seu Quadro de Pessoal;

XVII - fixar critérios para as promoções funcionais dos seus servidores;

XVIII - elaborar seu Regimento Interno e submetê-lo à aprovação do Superior Tribunal de Justiça;

XIX - deliberar sobre as demais matérias administrativas e referentes aos seus servidores, que lhe sejam submetidas pelo Presidente.

§ 1º As decisões do Conselho da Justiça Federal serão de observância obrigatória no âmbito da Justiça Federal.

§ 2º As normas gerais de procedimentos, a que se refere o inciso II deste artigo, serão publicadas no Diário da Justiça.

§ 3º As decisões administrativas referidas no inciso IV, deste artigo, serão encaminhadas pelos respectivos Tribunais dentro de 5 (cinco) dias da data em que forem tomadas, para apreciação do Conselho da Justiça Federal.

Art. 5º Dos atos e decisões do Conselho da Justiça Federal não cabe recurso administrativo.

CAPÍTULO V
Do Presidente

Art. 6º São atribuições do Presidente:

I - representar o Conselho da Justiça Federal perante os órgãos federais, estaduais, municipais e demais autoridades;

II - convocar e presidir as sessões do Conselho;

III - promover a distribuição de processos aos membros do Conselho da Justiça Federal;

IV - participar da votação de todas as matérias submetidas a julgamento do Conselho;

V - proferir voto de desempate nas sessões do Conselho;

VI - assinar as atas das sessões do Conselho;

VII - despachar o expediente da Secretaria-Geral;

VIII - expedir atos decorrentes das deliberações do Conselho e de sua própria competência;

IX - decidir as matérias relacionadas com os direitos e deveres dos servidores do Conselho da Justiça Federal;

X - expedir os atos de provimento, vacância e promoção de servidores do Quadro de Pessoal do Conselho da Justiça Federal;

XI - fixar diretrizes para elaboração das normas de procedimentos de que trata o inciso II do art. 4º, bem assim da proposta orçamentária da Secretaria-Geral a ser submetida à aprovação do Conselho;

XII - encaminhar aos órgãos competentes pedidos de créditos adicionais da Secretaria-Geral;

XIII - dar posse aos servidores do Quadro de Pessoal do Conselho da Justiça Federal;

XIV - impor penas disciplinares aos servidores do Conselho da Justiça Federal;

XV - autorizar a alienação de bens do Conselho da Justiça Federal;

XVI - encaminhar ao Superior Tribunal de Justiça, após a apreciação do Conselho, as propostas orçamentárias da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus e da própria Secretaria-Geral, bem como pedidos de créditos adicionais formulados pelos Tribunais Regionais Federais;

XVII - encaminhar ao Tribunal de Contas da União, após a apreciação do Colegiado, as Tomadas de Contas dos Tribunais Regionais Federais, das Seções Judiciárias e da Secretaria-Geral do Conselho da Justiça Federal;

XVIII - praticar, em caso de urgência, ato de competência do Colegiado, que deverá referendá-lo na primeira sessão ordinária que se seguir;

XIX - apresentar ao Conselho, no primeiro trimestre, relatório circunstanciado das atividades no ano decorrido;

XX - conhecer dos recursos administrativos interpostos contra atos praticados pelo Secretário-Geral do Conselho da Justiça Federal;

XXI - designar, com a aquiescência dos Tribunais Regionais Federais e após a manifestação do Conselho, comissões permanentes ou temporárias, compostas de juizes ou servidores, para o desenvolvimento de estudos sobre atividades de apoio judiciário na Justiça Federal;

XXII - delegar, nos termos da lei, ao Vice-Presidente, Coordenador-Geral e demais membros do Conselho da Justiça Federal, bem como ao Secretário-Geral e titulares das unidades administrativas da Secretaria-Geral e prática de atos de sua competência.

CAPÍTULO VI
Do Vice-Presidente

Art. 7º Ao Vice-Presidente incumbe:

I - substituir o Presidente nos seus impedimentos;

II - auxiliar, por delegação do Presidente, na supervisão e fiscalização dos serviços da Secretaria-Geral do Conselho da Justiça Federal.

Parágrafo único. A delegação prevista no inciso II deste artigo far-se-á mediante ato do Presidente e de comum acordo com o Vice-Presidente.

CAPÍTULO VII
Do Coordenador-Geral da Justiça Federal

Art. 8º Ao Coordenador-Geral da Justiça Federal compete:

I - substituir o Vice-Presidente nos seus impedimentos;

II - orientar a Secretaria-Geral do Conselho da Justiça Federal na elaboração e proposição de normas gerais de procedimentos previstas no inciso II do artigo 4º, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Presidente;

III - exercer, com o apoio da Secretaria-Geral e observada a orientação do Presidente, a coordenação das atividades dos órgãos setoriais e seccionais e o controle da execução das deliberações do Conselho;

IV - dirigir o Centro de Estudos Judiciários, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal para a sua atuação;

V - relatar os processos que lhe forem distribuídos;

VI - expedir atos administrativos no âmbito de sua competência;

VII - indicar ao Presidente do Conselho da Justiça Federal os nomes dos ocupantes dos cargos em comissão e das funções gratificadas do seu Gabinete;

VIII - encaminhar ao Presidente do Conselho da Justiça Federal relatório anual das atividades da Coordenação-Geral da Justiça Federal e do Centro de Estudos Judiciários, observado o prazo previsto no inciso XIX do art. 6º deste Regimento;

IX - propor a designação de comissões permanentes ou temporárias, compostas de juizes ou de servidores, para o desenvolvimento de estudos sobre atividades de apoio judiciário na Justiça Federal.

CAPÍTULO VIII
Das Substituições

Art. 9º Os membros do Conselho da Justiça Federal serão substituídos em seus eventuais impedimentos:

I - o Presidente, pelo Vice-Presidente;

II - o Vice-Presidente, pelo Coordenador-Geral da Justiça Federal;

III - o Coordenador-Geral da Justiça Federal, pelo Ministro mais antigo dos integrantes do Conselho da Justiça Federal;

IV - os demais Ministros, pelos suplentes, observada a ordem de antigüidade e mediante convocação do Presidente;

V - os Presidentes dos cinco Tribunais Regionais Federais, pelos respectivos Vice-Presidentes,

CAPÍTULO IX
Dos Expedientes e Processos

Art. 10. Os expedientes dirigidos ao Conselho da Justiça Federal serão classificados, registrados e, quando for o caso, autuados pela Secretaria-Geral e encaminhados às unidades competentes.

Art. 11. A distribuição dos processos sujeitos à apreciação e julgamento do Conselho da Justiça Federal far-se-á, alternadamente, entre os seus membros, vinculado o Relator aos que lhe sejam conexos, sem prejuízo de prévia instrução pela Secretaria-Geral.

Art. 12. Compete ao Relator:

I - ordenar e dirigir o processo;

II - julgar prejudicado pedido ou recurso administrativo que haja perdido o objeto;

III - mandar arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso administrativo manifestamente intempestivo, incabível ou que contrariar, em questões predominantemente de direito, súmulas do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça;

IV - converter o processo em diligência, quando julgar insuficiente a instrução;

V - homologar as desistências, ainda que o processo se ache em mesa para julgamento.

CAPÍTULO X
Das Sessões

Art. 13. O Conselho da Justiça Federal reúne-se:

I - ordinariamente, uma vez por mês, durante o ano judiciário, em dia e hora designados pelo Presidente e comunicados aos integrantes do Colegiado com razoável antecedência;

II - extraordinariamente, por convocação do Presidente.

§ 1º O Conselho reúne-se com o quorum mínimo de 5 (cinco) de seus integrantes, além do Presidente.

§ 2º As decisões serão publicadas, salvo quando o Conselho decidir, por motivo relevante, que devam ser reservadas.

Art. 14. Nas sessões observar-se-á a seguinte ordem:

I - verificação do quorum mínimo;

II - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;

III - apresentação, pelo Presidente, de assuntos de interesse do Conselho;

IV - discussão e deliberação sobre as matérias submetidas à apreciação do Colegiado.

Art. 15. Nos julgamentos, feito o relatório, proceder-se-á à tomada de votos, a começar pelo Relator, seguindo-se o voto do Presidente e observando-se, a partir daí, a ordem decrescente de antigüidade dos Ministros e a ordem numérica crescente dos Tribunais Regionais Federais.

§ 1º - As deliberações do Conselho serão tomadas pelo voto da maioria dos presentes à sessão, prevalecendo, em caso de empate, o voto do Presidente.

§ 2º As decisões do Conselho não dependem de acórdão.

§ 3º As atas das sessões serão publicadas no Diário da Justiça, nelas não se inserindo, a critério do Conselho, matéria de interesse interno, que constará apenas do Boletim de Serviço.

§ 4º Não se expedirá certidão das decisões proferidas em casos de matéria reservada, salvo a requerimento do próprio interessado.

Art. 16. A execução das decisões do Conselho depende de prévia publicação, salvo em caso de urgência, declarada pelo Colegiado.

CAPÍTULO XI
Do Recurso

Art. 17. Das decisões do Presidente e do Relator caberá recurso para o Conselho, no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 18. O recurso não será recebido:

I - se interposto fora do prazo:

II - se manifestamente incabível, sem fundamento ou formulado em termos desrespeitosos.

Art. 19. O recurso será processado nos mesmos autos em que foi proferida a decisão recorrida.

TÍTULO II
Da Estrutura Organizacional

Art. 20. Integram a estrutura organizacional do Conselho da Justiça Federal a Secretaria-Geral e o Centro de Estudos Judiciários.

CAPÍTULO I
Da Secretaria-Geral

SEÇÃO I
Da Organização

Art. 21. A organização da Secretaria-Geral será definida por ato do Presidente, após aprovação do Colegiado.

SEÇÃO II
Da Competência

Art. 22. À Secretaria-Geral cabe:

I - assessorar o Conselho da Justiça Federal no planejamento e definição de políticas e diretrizes para a administração da Justiça Federal;

II - proporcionar o apoio técnico e administrativo necessários ao desempenho das atribuições do Conselho da Justiça Federal.

Art. 23. Ao Secretário-Geral, bacharel em Direito, Administração ou Economia, nomeado em comissão pelo Presidente, cabe, além de outras atribuições a serem definidas pelo Presidente:

I - planejar, coordenar, orientar, dirigir e controlar as atividades administrativas da Secretaria-Geral, observadas as deliberações do Conselho, as diretrizes do Presidente e a orientação do Coordenador-Geral;

II - despachar com o Presidente o expediente da Secretaria-Geral;

III - secretariar as sessões do Conselho da Justiça Federal, lavrando as respectivas atas e assinando-as com o Presidente;

IV - propor a realização de concurso público para o provimento de cargos do Quadro de Pessoal do Conselho da Justiça Federal;

V - propor a ampliação ou extinção de cargos e a fixação de vencimentos dos servidores do Quadro de Pessoal do Conselho da Justiça Federal;

VI - consolidar o relatório anual das atividades do Conselho da Justiça Federal.

CAPÍTULO II
Do Centro de Estudos Judiciários

Seção I
Da Organização

Art. 24. O Centro de Estudos Judiciários será dirigido pelo Coordenador-Geral da Justiça Federal e terá uma Diretoria-Executiva para execução das atividades pertinentes.

Parágrafo único. A organização do Centro de Estudos Judiciários será definida por proposta do Presidente, aprovada pelo Conselho.

SEÇÃO II
Da Competência

Art. 25. Ao Centro de Estudos Judiciários compete:

I - proceder a estudos e pesquisas, visando ao aperfeiçoamento do sistema judiciário;

II - promover cursos, congressos, simpósios e conferências para juízes, em articulação com os Tribunais Regionais Federais, bem assim com as Escolas de Magistratura por eles instituídas, observada a política de atuação fixada pelo Conselho;

III - promover ações para o desenvolvimento dos recursos humanos dos órgãos do Conselho e da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus;

IV - executar o Plano Permanente de Capacitação cios Servidores da Justiça Federal, segundo normas a serem baixadas pelo Conselho.

TÍTULO III
Das Disposições Gerais

Art. 26. A apresentação de emendas ao presente Regimento Interno, facultada aos membros do Conselho da Justiça Federal, será objeto de deliberação do Colegiado quanto ao seu encaminhamento ao Superior Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. As emendas aprovadas serão numeradas ordinalmente e publicadas no Diário da Justiça.

Art. 27. Fica revogado o Regimento Interno aprovado pelo Superior Tribunal de Justiça, em Sessão da Corte Especial de 10 de agosto de 1989, publicado no Diário da Justiça de 18 subseqüente.

Art. 28. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.

Conselho da Justiça Federal, 27 de novembro de 1992

Ministro ANTÔNIO TORREÃO BRAZ

Presidente

Ministro WILLIAM ANDRADE PATTERSON

Vice-Presidente

Ministro PAULO ROBERTO SARAIVA DA COSTA LEITE

Coordenador-Geral da Justiça Federal

Ministro NILSON VITAL NAVES

Ministro EDUARDO ANDRADE RIBEIRO DE OLIVEIRA

Juiz JOSÉ ANSELMO DE FIGUEIREDO SANTIAGO

Juiz PAULO FREITAS BARATA

Juiz HOMAR CAIS

Juiz JOSÉ CARLOS CAL GARCIA

JOSÉ AUGUSTO DELGADO

Republicado no Diário da Justiça de 22.12.1992, Seção 1, p. 24757/60, por haver saído com incorreção no original."