Resolução CMS nº 709 DE 12/06/2012

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 18 jun 2012

Aprovar o Regimento Eleitoral para o biênio 2012/2014.

REGIMENTO ELEITORAL BIÊNIO 2012-2014

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º. Este Regimento Eleitoral tem como objetivo regulamentar a eleição das entidades e dos movimentos sociais municipais de usuários do Sistema Único de Saúde - SUS, dos representantes dos prestadores de serviços de saúde municipais e das entidades representantes dos trabalhadores da saúde, que atuam no município de Vitória, de acordo com o estabelecido na Lei nº 6.606 de 05 de junho de 2006, artigo 24, para o mandato 2012/2014.

 

CAPÍTULO II

DA REALIZAÇÃO

 

Art. 2º. A Eleição para os membros dos segmentos representantes dos Prestadores de serviços, Trabalhadores da Saúde e Usuários do SUS, do município de Vitória, terá início a partir da publicação deste regimento eleitoral e do respectivo edital.

 

§ 1º A Eleição de instituições Prestadoras de Serviços de Saúde do município de Vitória realizar-se-á no dia 17 de julho de 2012, as 16h, na Escola Técnica e Formação Profissional de Saúde - ETSUS.

 

§ 2º A Eleição das Entidades representantes dos Trabalhadores da Saúde do município de Vitória realizar-se-á no dia 18 de julho de 2012, às 16h, na Escola Técnica e Formação Profissional de Saúde - ETSUS.

 

§ 3º A Eleição das Entidades e Movimentos representantes dos Usuários do SUS do município de Vitória realizar-se-á no dia 23 de julho de 2012, às 16h, na Escola Técnica e Formação Profissional de Saúde - ETSUS.

 

CAPÍTULO III

DA COMISSÃO ELEITORAL

 

Art. 3º. O Processo Eleitoral será coordenado por uma Comissão Eleitoral composta por 4 membros indicados pelos respectivos segmentos e aprovada pelo Conselho Municipal de Saúde, com a seguinte composição:

 

I - 2 (dois) representantes do segmento dos usuários do SUS;

 

II - 1 (um) representante do segmento gestor/prestadores de serviços de saúde;

 

III - 1 (um) representante do segmento dos trabalhadores da saúde.

 

§ 1º As entidades e os movimentos sociais que indicarem pessoas para compor a Comissão Eleitoral serão elegíveis.

 

§ 2º A Comissão Eleitoral terá sua composição publicada através de resolução do Conselho Municipal de Saúde de Vitória.

 

§ 3º A Comissão Eleitoral terá um Presidente, um Vice-presidente, um Secretário e um Secretário Adjunto.

 

Art. 4º. Compete à Comissão Eleitoral:

 

I - Conduzir e supervisionar o processo eleitoral e deliberar, em última instância, sobre questões a ele relativas;

 

II - Requisitar ao Conselho Municipal de Saúde todos os recursos necessários para realização do processo eleitoral;

 

III - Instruir, qualificar e julgar, em grau de recurso, decisões do presidente relativas a registro de candidatura e outros assuntos;

 

IV - Coordenar as Assembléias Eleitorais dos segmentos, exclusivamente convocadas para este fim;

 

V - Proclamar o resultado eleitoral;

 

VI - Apresentar ao Conselho Municipal de Saúde relatório do resultado pleito, bem como as atas das Assembléias Eleitorais realizadas no prazo de 3 dias úteis após a proclamação do resultado;

 

VII - Indicar a mesa coordenadora das Assembléias dos segmentos composta por 1 (um) coordenador, 1 (um) secretário e 1 (um) relator;

 

Art. 5º. Compete ao presidente da Comissão Eleitoral:

 

I - Conduzir o processo eleitoral desde sua instalação até a conclusão do pleito;

 

II - Decidir a respeito da inscrição de candidaturas;

 

III - Recolher a documentação e o material utilizados na votação e proceder a divulgação dos resultados e as atas após a realização das Assembléias Eleitorais.

 

CAPÍTULO IV

DAS VAGAS

 

Art. 6º. As vagas dos representantes dos Prestadores de Serviços, Trabalhadores da Saúde e Usuários do SUS, do município de Vitória, são as seguintes:

 

I - 2 (duas) vagas para representantes titulares e 2 (duas) vagas para representantes suplentes dos prestadores de serviços de saúde do município de Vitória;

 

II - 4 (quatro) vagas para representantes titulares e 4 (quatro) vagas para representantes suplentes dos trabalhadores da saúde do município de Vitória;

 

III - 8 (oito) vagas para representantes titulares e 8 (oito) vagas para representantes suplentes das entidades e movimentos municipais de usuários do SUS do município de Vitória.

 

§ 1º Nos termos do Inciso IV, do artigo 2º, da Lei nº 6.606/2006, somente poderão participar do pleito como eleitor e/ou candidato, as entidades ou movimentos municipais representantes dos usuários do SUS do município de Vitória que comprovarem sua existência com funcionamento regular de no mínimo 2 (dois) anos.

 

§ 2º Para efeito de aplicação deste Regimento Eleitoral, define-se como:

 

I - Prestadores de Serviços de Saúde - Instituições públicas, privadas e filantrópicas que tenham atuação na rede SUS do município de Vitória.

 

II - Entidades representantes dos Trabalhadores da Saúde - Sindicatos e Associações representantes de trabalhadores da saúde, públicos ou privados do município de Vitória, e Conselhos de Exercício Profissional da área de saúde;

 

III - Entidades e Movimentos municipais representantes dos Usuários do SUS do município de Vitória - Federação de associações de moradores, movimentos populares, movimentos de portadores de patologias, movimentos de pessoas com deficiência, movimentos religiosos, sindicatos de trabalhadores, centrais sindicais, entidades de defesa de direitos do consumidor, entidades representantes de idosos, entidades representantes dos estudantes universitários e secundaristas, entidades representantes de aposentados e pensionistas, entidades empresariais da indústria, comércio, serviços e transporte.

 

§ 3º Serão habilitadas a participarem do pleito as entidades e movimentos representantes dos usuários do SUS do município de Vitória que tiverem abrangência comprovada em mais de 50% do território municipal.

 

CAPÍTULO V

DAS INSCRIÇÕES

 

Art. 7º. As inscrições das entidades e movimentos dos representantes dos Prestadores de Serviços de Saúde, Trabalhadores da Saúde e Usuários do SUS, do município de Vitória, na condição de eleitor e/ou candidato, para participarem das Assembléias Eleitorais, serão feitas na Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Saúde, situada na Rua: Maria de Lourdes Garcia nº 474, Ilha de Santa Maria, Vitória-ES, no período de 18 de junho a 10 de julho de 2012, das 08 às 18 horas.

 

§ 1º As inscrições deverão ser feitas por meio de requerimento dirigido à comissão eleitoral, expressando a vontade de participar da Assembléia Eleitoral, especificando o segmento a que pertence, a entidade ou movimento e a vaga para a qual está se candidatando.

 

§ 2º Não serão acolhidas inscrições fora do prazo descrito no caput deste artigo.

 

CAPÍTULO VI

DA DOCUMENTAÇÃO

 

Art. 8º. As entidades e os movimentos sociais que forem se candidatar como eleitor e/ou candidato à vaga no Conselho Municipal de Saúde de Vitória terão que apresentar, no ato da inscrição, os seguintes documentos:

 

I - Entidades:

 

a) Cópia da Ata de fundação ou de ato legal, registrada em órgãos competentes;

 

b) Cópia do Estatuto e/ou Regimento;

 

c) Termo de indicação do delegado e respectivo suplente que representarão a entidade na Assembléia Eleitoral, subscrito por seu representante legal;

 

d) Comprovante de atuação de, no mínimo, 2 (dois) anos;

 

e) Cópia de Cédula de Identidade do delegado titular e suplente.

 

II - Movimentos Sociais:

 

a) Comprovante de Existência do movimento por meio de instrumento de comunicação e informação de circulação municipal de, no mínimo, 2 (dois) anos;

 

b) Documento emitido pelo poder público municipal comprovando a existência do movimento e/ou a participação em instâncias colegiadas de, no mínimo, 2 (dois) anos;

 

c) Termo de indicação do delegado e respectivo suplente que representarão o movimento social, subscrito pelo seu representante reconhecido;

 

d) Cópia de Cédula de Identidade do delegado titular e suplente.

 

Parágrafo único. A comprovação de atuação de no mínimo 2 (dois) anos de existência e/ou atuação diz respeito exclusivamente às entidades e movimentos representativos do segmento dos usuários do SUS.

 

CAPÍTULO VII

DA HOMOLOGAÇÃO DAS INSCRIÇÕES

 

Art. 9º. Encerrado o prazo de inscrições das entidades e movimentos sociais, a Comissão Eleitoral divulgará, na sede da Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Saúde de Vitória, a relação das entidades e dos movimentos sociais habilitados a concorrerem ao pleito eleitoral, observada a composição dos segmentos.

 

Parágrafo único. Os recursos para a Comissão Eleitoral deverão ser interpostos no prazo de 48 horas contados da divulgação feita no caput deste artigo, devendo ser analisados e julgados no prazo de 24 horas.

 

CAPÍTULO VIII

DA ELEIÇÃO

 

Art. 10º. A Eleição para preenchimento das vagas de titulares e suplentes dos segmentos representantes dos Prestadores de Serviços de Saúde, Trabalhadores da Saúde e Usuários do SUS, dar-se-á por meio de Assembléias Eleitorais, nos dias horários e locais estabelecidos nos parágrafos do artigo 2º deste regimento eleitoral, e, se necessário, em turno único, por meio de voto secreto, nas mesmas datas, de 18 às 19 horas.

 

§ 1º O credenciamento dos delegados inscritos representantes das entidades e dos movimentos sociais será na mesma data da Assembléia Eleitoral do segmento, das 15 às 16 horas, impreterivelmente;

 

§ 2º O delegado credenciado receberá um crachá de identificação que lhe dará direito de acesso ao local de realização da Assembléia Eleitoral, não sendo permitida a substituição ou reposição de crachá.

 

§ 3º A Comissão Eleitoral fará a primeira chamada para as Assembléias Eleitorais às 16 horas, com quorum de metade mais um dos delegados credenciados, e em segunda chamada, as 16:30 horas, com qualquer número, iniciando-se as Assembléias Eleitorais neste horário e encerrando-se, no máximo, às 18 horas.

 

Art. 11º. Havendo consenso para escolha dos representantes titulares e suplentes durante as plenárias dos segmentos, a eleição se dará por aclamação, mediante a apresentação da Ata da Plenária assinada pelos representantes dos segmentos participantes do processo.

 

Art. 12º. Não havendo consenso para a escolha das entidades ou dos movimentos sociais na plenária do segmento, a eleição se fará por voto secreto, no horário de 18 às 19 horas, cabendo à Comissão Eleitoral designar, antecipadamente, mesas para recepção e apuração dos votos, formadas por 3 (três) membros, sendo 1 (um) presidente, 1 (um) secretário e 1 (um) segundo secretário.

 

§ 1º A plenária do segmento encaminhará para votação, conforme o caput deste artigo, somente as vagas não preenchidas, total ou parcialmente, no processo de votação por aclamação.

 

§ 2º A entidade ou movimento social que obtiver maior número de votos terá o direito de indicar o representante titular e suplente.

 

§ 3º As entidades poderão votar em até o número de vagas a serem preenchidas na Plenária Eleitoral do segmento no qual faz parte;

 

§ 4º Em caso de empate deverá haver uma nova votação imediatamente para preenchimento das vagas restantes.

 

Art. 13º. A cédula de votação será confeccionada após Assembléia Eleitoral e conterá o segmento, as vagas, e a relação das entidades e movimentos que concorrerão.

 

Art. 14º. O delegado credenciado deverá dirigir-se ao local de votação munido de seu crachá de identificação e documento de identidade original e, após assinar a listagem de delegados inscritos, receberá a cédula de votação.

 

Art. 15º. Antes do início da votação, a urna será conferida, obrigatoriamente, pelos componentes da mesa coletora de votos.

 

Art. 16º. Após o encerramento da votação, o presidente da mesa deverá lavrar ata da eleição que constará as ocorrências do dia, os recursos e os pedidos de impugnação, quando houver.

 

Parágrafo único. A Ata de Eleição, após lavrada, deverá ser assinada pelos membros da mesa.

 

CAPÍTULO IX

DA APURAÇÃO, DOS RECURSOS E DA IMPUGNAÇÕES

 

Art. 17º. A apuração dos votos será realizada pelos membros da mesa e acompanhada pelos presentes, após o voto do último delegado credenciado.

 

§ 1º Antes da abertura da urna, a mesa apuradora se pronunciará sobre pedidos de impugnação e as ocorrências por ventura constantes na ata de votação.

 

§ 2º Os pedidos de impugnação e de recursos concernentes à votação, que não tenham sido consignados em ata de votação, não serão considerados.

 

§ 3º Em caso de discordância de pronunciamento da mesa apuradora, caberá recurso à comissão eleitoral, procedendo-se normalmente a apuração, com o devido registro dos recursos.

 

Art. 18º. Persistindo o empate nas votações, serão considerados os seguintes critérios de desempate, assim ordenados:

 

a) Maior área de abrangência dentro do município.

 

b) Maior tempo de existência e funcionamento da entidade ou do movimento social.

 

Art. 19º. As mesas apuradoras comunicarão o resultado do pleito à Comissão Eleitoral que proclamará as entidades e os movimentos sociais eleitos.

 

Art. 20º. Após homologado, o resultado final da votação será divulgado através de edital e será afixado na sede da Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Saúde de Vitória.

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 21º. Caberá à Secretaria Municipal de Saúde de Vitória, através da Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Saúde, garantir toda a infraestrutura necessária para a realização do processo eleitoral previsto neste regimento.

 

Art. 22º. As entidades e movimentos sociais, representantes dos diversos segmentos, eleitas para compor o Conselho Municipal de Saúde, nas vagas de titular e suplentes, bem como o Gestor Municipal, encaminharão à Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Saúde, por meio de ofício, até o dia 03 de agosto de 2012, os nomes dos conselheiros para providências de posse.

 

Art. 23º. Os representantes ora indicados pelos respectivos Presidentes ou representante legal da entidade ou movimento serão nomeados por Decreto Municipal.

 

Art. 24º. A posse dos conselheiros ocorrerá na reunião ordinária de 14 de agosto de 2012.

 

Art. 25º. Os casos omissos neste Regimento, serão resolvidos pela Comissão Eleitoral, ad-referendum do pleno do Conselho Municipal de Saúde.