Resolução ANP nº 708 DE 25/10/2017
Norma Federal - Publicado no DO em 26 out 2017
Decide facultar, com base nas Resoluções: CNPE nº 4/2017, publicada do Diário Oficial da União em 10.02.2017 e, CNPE nº 8/2017, publicada do Diário Oficial da União em 27.04.2017, a assinatura de aditivos aos contratos de concessão da Décima Primeira e Décima Segunda Rodadas de Licitação para a Fase de Exploração pelo prazo de 2 (dois) anos, com condicionantes.
O Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso de suas atribuições legais e com base na Resolução de Diretoria nº 609, de 18 de outubro de 2017,
Considerando:
Que a Resolução do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) nº 4, de 02 de fevereiro de 2017, publicada no DOU em 10.02.2017, resolve em seu Art 1º "Recomendar à Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis que, resguardada suas obrigações legais e contratuais, analise a prorrogação da Fase de Exploração dos Contratos de blocos outorgados na 11ª Rodada de Licitações,
Considerando não apenas as cláusulas contratuais, mas também o objetivo maior de interesse nacional e a preservação dos investimentos no País.";
Que a Resolução do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) nº 8, de 11 de abril de 2017, publicada no DOU em 27.04.2017, resolve em seu Art 1º "Recomendar à Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP que, resguardada suas obrigações legais e contratuais, analise a prorrogação da Fase de Exploração dos Contratos de Blocos outorgados na 12a Rodada de Licitações,
Considerando não apenas as cláusulas contratuais, mas também o objetivo maior de interesse nacional e a preservação dos investimentos no País."
Que nas citadas Resoluções o CNPE, a quem cabe propor políticas nacionais e medidas específicas destinadas a promover o aproveitamento racional dos recursos energéticos do País, nos termos da Lei nº 9478/1997, reconhece o "desequilíbrio causado pela forte desvalorização do preço do petróleo, que alterou de forma significativa a perspectiva de economicidade e o equilíbrio entre o risco assumido e a recompensa estimada de projetos de petróleo em todo o mundo..." e que "não interessa ao desenvolvimento da indústria petrolífera do País uma devolução maciça de blocos exploratórios, com a consequente execução de garantias contratuais e interrupção das atividades de pesquisa, por empresas interessadas em continuar os trabalhos exploratórios assumidos, mesmo que estes estejam atrasados em relação ao cronograma inicial";
Que os prazos do 1º. Período Exploratório dos blocos da 11ª Rodada, localizados em terra, estão se exaurindo e até o momento cerca de 37% do Programa Exploratório Mínimo (PEM) foi concluído;
o prazo do 1º Período Exploratório dos blocos da 11ª Rodada, localizados em mar dar-se-á em meados de 2018 e até o momento cerca de 5 % do PEM foi realizado; e o prazo do 1º Período Exploratório dos blocos da 12º Rodada dar-se-á em meados de 2017, sendo que até o momento cerca de 13% do PEM foi realizado;
Que a situação de atraso no processo exploratório com relação aos prazos atualmente estabelecidos para estes blocos vem afetando quase que indiscriminadamente os concessionários de todos os portes, com a constatação de que se não houver prazo exploratório adicional, haverá, de fato, uma devolução maciça de Contratos de Concessão na Fase de Exploração;
Resolve:
Art. 1º Com base nas Resoluções do Conselho Nacional de Política Energética nº 4, de 02 de fevereiro de 2017, publicada no DOU em 10.02.2017; e nº 8, de 11 de abril de 2017, publicada no DOU em 27.04.2017, facultar a assinatura de aditivos aos contratos de concessão da Décima Primeira e Décima Segunda Rodadas de Licitação para a prorrogação da Fase de Exploração pelo prazo de 2 (dois) anos, desde que vigentes na data da assinatura do aditivo anexo, condicionado a:
a) que os concessionários estejam plenamente adimplentes com todas as obrigações dos contratos cuja Fase de Exploração será prorrogada, em especial o pagamento das Participações Governamentais; e
b) que seja(m) apresentada(s), em até 90 (noventa) dias a contar da data de publicação da presente resolução ou até 90 (noventa) dias antes da data de término do Período Exploratório em curso, o que ocorrer mais tardiamente, Garantia(s) Financeira(s) para o Programa Exploratório Mínimo ainda não cumprido com prazo de validade 180 dias superior ao novo prazo exploratório.
Art. 2º A título de atualização monetária, o valor financeiro do Programa Exploratório Mínimo não cumprido, no período exploratório em curso, será corrigido pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), entre a data da assinatura do contrato de concessão do bloco exploratório até o último dia do ano imediatamente anterior ao da assinatura do termo aditivo aqui facultado. Estes acréscimos deverão constar da(s) nova(s) garantia(s) financeira(s) apresentada(s) para a prorrogação concedida.
Art. 3º A apresentação da Garantia Financeira, em conformidade com as regras do edital de licitação, é condição para a assinatura do termo aditivo, o qual poderá ser firmado até o fim do período exploratório em curso.
Art. 4º Após a assinatura do termo aditivo aqui facultado, as garantias financeiras deverão ser atualizadas anualmente em 1º de janeiro de cada ano civil, pela variação do IGP-DI do ano imediatamente anterior.
§ 1º As garantias financeiras atualizadas deverão ser apresentadas à ANP até 31 de janeiro de cada ano civil, para refletir a atualização da cláusula penal compensatória pelas Unidades de Trabalho ainda não cumpridas.
§ 2º Fica dispensada a apresentação anual da atualização da garantia prevista no caput deste artigo, se a modalidade de garantia apresentada já contiver em seu instrumento cláusula de atualização monetária automática pelo IGP-DI.
Art. 5º A concessão de tal prorrogação à Fase de Exploração não deve impedir ou prejudicar a Devolução de Prazo, já concedida ou a conceder nas hipóteses de caso fortuito ou força maior e causas similares, conforme Cláusula Trigésima dos Contratos de Concessão.
DÉCIO FABRICIO ODDONE DA COSTA