Resolução ANP nº 707 DE 18/10/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 19 out 2017

Dispõe sobre a alteração da Resolução ANP nº 3, de 19 de janeiro de 2011, que institui o Programa de Marcação Compulsória de Produtos e determina a identificação mediante marcação dos hidrocarbonetos líquidos não destinados à formulação de gasolina ou óleo diesel.

O Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso das atribuições legais, com base nas disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, alterada pela Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005, e com base na Resolução de Diretoria nº 592, de 11 de outubro de 2017,

Considerando que a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, determina, em seu art. 8º, I, que a ANP terá como finalidade a implementação, em sua esfera de atribuições, da Política Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, contida na Política Energética Nacional, nos termos do Capítulo I desta Lei, com ênfase na garantia do suprimento de derivados de petróleo, gás natural e seus derivados, e de biocombustíveis, em todo o Território Nacional, e na proteção dos interesses dos consumidores quanto a preço, qualidade e oferta de produtos; e

Considerando que a Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, alterada pela Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, estabelece em seu art. 5º, § 4º, que os hidrocarbonetos líquidos não destinados à formulação de gasolina ou diesel, serão identificados mediante marcação, nos termos e condições estabelecidos pela ANP,

Resolve:

Art. 1º Fica incluído o § 1º no art. 12, com a consequente renumeração do parágrafo único existente no artigo, da Resolução ANP nº 3, de 19 de janeiro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 20 de janeiro de 2011, com a seguinte redação:

"§ 1º O Fornecedor de Marcador contratará Firma Inspetora para a realização da atividade de adição de Marcador aos PMC.

§ 2º A ANP poderá, em casos excepcionais e mediante solicitação prévia e por escrito, autorizar a adição do Marcador pelo Produtor, Importador ou Distribuidor."

Art. 2º Fica revogado o art. 20 da Resolução ANP nº 3, de 19 de janeiro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 20 de janeiro de 2011.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DÉCIO FABRICIO ODDONE DA COSTA