Resolução CFN nº 703 DE 16/09/2021

Norma Federal - Publicado no DO em 24 out 2022

Ret. - Dispõe sobre a Certidão de Registro de Atestado de Capacidade Técnica de Pessoa Jurídica e o Atestado de Responsabilidade Técnica por Execução de Serviços, expedidos pelos Conselhos Regionais de Nutricionistas, para fins de comprovação de qualificação técnica por execução de serviços nas áreas de alimentação e nutrição, e dá outras providências.

RETIFICAÇÃO - DOU de 24.10.2022

Retificação referente à Resolução do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) nº 703, de 15 de setembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 176, Seção 1, de 16 de setembro de 2021, página 149, que dispõe sobre a Certidão de Registro de Atestado de Capacidade Técnica de Pessoa Jurídica e o Atestado de Responsabilidade Técnica por Execução de Serviços, expedidos pelos Conselhos Regionais de Nutricionistas, para fins de comprovação de qualificação técnica por execução de serviços nas áreas de alimentação e nutrição, e dá outras providências, a fim de tornar sem validade todos os anexos da referida Resolução.

Onde se lê:

"Art. 5º Além do disposto no artigo anterior, para expedição da Certidão de Registro de Atestado de Capacidade Técnica, deverá ser apresentado requerimento específico com declaração de veracidade e autenticidade das informações, assinado pelo representante legal ou pessoa designada pela Pessoa Jurídica requerente, na forma do Anexo I, ou via sistema eletrônico, conforme a disponibilidade da ferramenta no CRN cedente e Atestado(s) de Capacidade Técnica."

Leia-se:

"Art. 5º Além do disposto no artigo anterior, para expedição da Certidão de Registro de Atestado de Capacidade Técnica, deverá ser apresentado requerimento específico com declaração de veracidade e autenticidade das informações, assinado pelo representante legal ou pessoa designada pela Pessoa Jurídica requerente, ou via sistema eletrônico, conforme a disponibilidade da ferramenta no CRN cedente e Atestado(s) de Capacidade Técnica."

Onde se lê:

"Art. 9º O CRN emitirá Certidão de Registro de Atestado de Capacidade Técnica, conforme Anexo II, anotando-o em livro próprio ou em sistema eletrônico."

Leia-se:

"Art. 9º O CRN emitirá Certidão de Registro de Atestado de Capacidade Técnica, anotando-o em livro próprio ou em sistema eletrônico."

Onde se lê:

"Art. 16. Para a expedição do Atestado de Responsabilidade Técnica por Execução de Serviços, a Pessoa Jurídica deverá apresentar requerimento específico, na forma do Anexo III, por meio de Sistema de Informação disponível em plataforma web ou por e-mail (digitalizado em arquivo do tipo PDF, desde que legível), devidamente assinado ou validado eletronicamente, conforme orientação do CRN da respectiva jurisdição.

Leia-se:

"Art. 16. Para a expedição do Atestado de Responsabilidade Técnica por Execução de Serviços, a Pessoa Jurídica deverá apresentar requerimento específico, por meio de Sistema de Informação disponível em plataforma web ou por e-mail (digitalizado em arquivo do tipo PDF, desde que legível), devidamente assinado ou validado eletronicamente, conforme orientação do CRN da respectiva jurisdição."

Onde se lê:

"Art. 17. O Atestado de Responsabilidade Técnica por Execução de Serviços será expedido de forma eletrônica, conforme Anexo IV, desde que atendidas as seguintes condições:"

Leia-se:

"Art. 17. O Atestado de Responsabilidade Técnica por Execução de Serviços será expedido de forma eletrônica, desde que atendidas as seguintes condições:"