Resolução CFMV nº 700 de 11/12/2001
Norma Federal - Publicado no DO em 11 jan 2002
Altera dispositivos das Resoluções que especifica.
O Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela alínea f do art. 16 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, e alínea f, do art. 22 do Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969,
Considerando a necessidade de atualizar, bem como adequar as normas do Sistema CFMV/CRMVs à legislação em vigor; resolve:
Art. 1º Alterar a alínea z do art. 3º e as alíneas x e y do art. 4º da Resolução nº 04, de 28 de julho de 1969, que passam a vigorar com a seguinte redação:
z) decidir sobre a alienação de bens patrimoniais.
Art. 4º.....................................................................
x) autorizar aquisição de bens móveis e imóveis e serviços nos termos da Lei nº 8.666/93, ou legislação que a substitua;
y) apresentar ao Plenário o relatório anual, demonstrativo financeiro da Diretoria Executiva e encaminhar ao Tribunal de Contas da União a prestação de contas anual do Sistema CFMV/CRMVs;"
Art. 2º Alterar o art. 28 da Resolução nº 04, de 28 de julho de 1969, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 28. O CFMV realizará sessões extraordinárias e especiais, quando convocadas pela Presidência ou por 1/3 (um terço) dos Conselheiros."
Art. 3º Alterar os arts. 1º, 3º, 5º e 6º e seu § 1º da Resolução nº 641, de 24 de setembro de 1997, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 1º .....................................................................
§ 1º Os procedimentos fixados nesta Resolução se aplicam na apuração de responsabilidades dos membros dos Plenários das Diretorias e Comissões afins, assim como, para a apuração de responsabilidade de ato praticado por funcionário e prestadores de serviços.
§ 2º A instauração da comissão de sindicância e/ou inquérito pode ser determinada pelo Plenário ou Presidente do CFMV, para apuração de atos e fatos cometidos em detrimento do Conselho Federal ou de Regional.
Art. 3º A Comissão de Inquérito deverá obedecer ao princípio do contraditório e assegurar o amplo direito de defesa.
Parágrafo único. REVOGADO.
Art. 5º Criada a Comissão de Inquérito, com no mínimo dois membros, designado o Presidente no ato de criação, a mesma deverá ser instalada, formalmente, iniciando-se o prazo de validade a contar da reunião de instalação.
Art. 6º Como medida cautelar e a fim de que não venha a influir na apuração da irregularidade, o Plenário ou o Presidente do Conselho Regional ou Federal, poderá determinar o afastamento de inquirido do exercício do cargo ou do mandato, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.
§ 1º Se, decorrido o prazo de 180 (centro e oitenta) dias, o inquérito não estiver concluído cessará o afastamento do inquirido, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo."
Art. 4º Acrescentar o inciso V no art. 4º da Resolução nº 694, de 31 de outubro de 2001, com a seguinte redação:
"V - certificado de regularidade.....R$ 25,00."
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
BENEDITO FORTES DE ARRUDA
Presidente do Conselho
JOSÉ EUCLIDES VIEIRA SEVERO
Secretário-Geral