Resolução SEFA nº 70 DE 15/02/2024

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 28 fev 2024

Estabelece os termos para as transferências de créditos realizadas no âmbito do Programa Paraná Competitivo de que trata o Decreto nº 6.434, de 16 de março de 2017, com aproveitamento de saldos não autorizados em exercícios anteriores.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 4º da Lei Estadual nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023, bem como considerando o contido no protocolo nº 21.706.793-6,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer que o montante não autorizado, relativo aos limites anuais estabelecidos nas Resoluções SEFA n° 068/2020, nº 184/2021, nº 330/2022 e nº 085/2023, determinado para as transferências de créditos do ICMS próprio ou recebido de terceiros habilitados no Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados - SISCRED, para a conta corrente denominada “Conta Investimento” de empresas enquadradas no Programa Paraná Competitivo, de que trata o art. 11, §§ 1° e 2º, do Decreto n° 6.434, de 16 de março de 2017, que corresponde ao valor de R$ 232.151.036,03 (duzentos e trinta e dois milhões, cento e cinquenta e um mil, trinta e seis reais e três centavos), poderá ser objeto de
autorizações de transferências no exercício de 2024.

§1º. Fica limitado a que o valor da concessão por contribuinte não exceda a 20% (vinte por cento) do valor determinado no “caput” deste artigo.

§2º. O controle do montante global de recursos considerará os valores autorizados por despacho expedido pelo Secretário de Estado da Fazenda nos requerimentos de enquadramento do Programa Paraná Competitivo, durante o exercício de 2024, independentemente do momento em que ocorra a efetiva utilização.

§3º. Para cada requerimento de enquadramento da empresa no Programa Paraná Competitivo, o valor autorizado para a transferência terá por limite o valor da(s) aquisição(ões), em território paranaense, vinculada(s) aos investimentos previstos no projeto de implantação, de expansão, de diversificação ou de reativação do estabelecimento.

Art. 2º O destinatário poderá apropriar em conta-gráfica o total dos créditos recebidos em transferência da “Conta Investimento” do SISCRED, em 12 (doze) parcelas iguais.

Art. 3º O valor estabelecido no art. 1º desta Resolução não será considerado no limite global anual para utilização de crédito acumulado no SISCRED, a ser definido em Resolução editada nos termos do § 3° do artigo 51 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017.

Art. 4º O disposto nesta resolução alcançará os requerimentos relacionados com o disposto no “caput” do art. 11 do Decreto n° 6.434/2017, que estejam pendentes de análise, que deverão ser considerados em ordem cronológica, analisando a partir do mais antigo para o mais recente.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, 15 de fevereiro de 2024

Renê de Oliveira Garcia Junior

Secretário de Estado da Fazenda