Resolução SEFA nº 70 DE 06/02/2020
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 12 fev 2020
Disciplina as funções da estrutura organizacional da SEFA e da REPR, no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná, e revoga a Resolução SEFA nº 27/2016.
O Secretário de Estado da Fazenda, com fundamento no inciso III do art. 27 da Lei nº 19.848, de 3 de maio de 2019, combinado com o inciso XIII do seu art. 4º e com o inciso XV do art. 5º da Resolução SEFA nº 1.132 , de 28 de julho de 2017, e
Considerando o disposto na Lei nº 18.451 , de 6 de abril de 2015, e no Decreto nº 2.069 , de 3 de agosto de 2015,
Resolve:
Art. 1º O Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná - Nota Paraná, instituído pela Lei nº 18.451 , de 6 de abril de 2015, será coordenado conjuntamente pela Secretaria de Estado da Fazenda - Sefa e pela Receita Estadual do Paraná (REPR).
Art. 2º Ficam atribuídas às seguintes unidades da Sefa e da REPR as atividades previstas no Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná - Nota Paraná, conforme segue:
I - à Escola Fazendária do Paraná (EFAZ-PR):
a) o gerenciamento, a deliberação e a anuência sobre as atividades desenvolvidas pela Coordenação Geral do Programa;
b) o gerenciamento das atividades, relativas ao Programa, executadas por empresas ou instituições contratadas, bem como a gestão dos contratos de auditorias externas e a execução dos sorteios de prêmios previstos no inciso III do art. 4º da Lei nº 18.451/2015 ;
c) a supervisão das atividades executadas no âmbito do Programa;
II - à Coordenação Geral do Programa:
a) o estabelecimento do cronograma para a constituição e a utilização dos créditos de que trata o art. 2º, em conformidade com o § 4º do art. 5º, ambos da Lei nº 18.451/2015 ;
b) o estabelecimento e o controle do cumprimento dos cronogramas para a execução das atividades das áreas envolvidas, reportando eventuais problemas à Coordenação da EFAZ-PR;
c) a definição das normas referentes ao cadastro dos beneficiários, à utilização dos créditos, aos sorteios dos prêmios e às medidas adotadas para inibir e corrigir eventuais irregularidades relativas ao Programa, com a anuência da EFAZ-PR;
d) a decisão e a requisição de novas funcionalidades do sistema que implementa o Programa, bem como de manutenções corretivas e evolutivas, com a anuência da EFAZ-PR;
e) o acompanhamento das atividades, relativas ao Programa, executadas por empresas ou instituições contratadas, bem como a gestão dos contratos de auditorias externas e a execução dos sorteios de prêmios previstos no inciso III do art. 4º da Lei nº 18.451/2015 ;
f) a informação de dados e o atendimento à imprensa como porta-voz do Programa, quando demandados pela Assessoria de Comunicação da Sefa ou pela EFAZ-PR;
g) a suspensão do crédito concedido e da participação nos sorteios, previstos no inciso III do art. 4º da Lei nº 18.451/2015 , quando houver indícios de ocorrência de irregularidades;
h) o cancelamento dos benefícios mencionados na alínea "g", se a ocorrência das irregularidades for confirmada após regular processo administrativo;
i) o estabelecimento, em conjunto com a IGF - Inspetoria Geral de Fiscalização da REPR, das estratégicas e das ações de fiscalização, no âmbito do Programa;
j) o estabelecimento de canais de comunicação com outras Secretarias de Estado para a execução de atividades relativas ao Programa, com a anuência da EFAZ-PR;
k) o acompanhamento dos contratos de auditorias externas de sorteios, gerenciados pela EFAZ-PR;
l) o monitoramento e o acompanhamento:
1. das atividades relativas ao SAC - Serviço de Atendimento ao Cidadão Nota Paraná;
2. do contrato de telefonia do SAC do Programa;
3. dos contratos com instituições bancárias para pagamentos dos créditos e dos prêmios dos sorteios;
4. dos contratos com as operadoras de telefonia que tratam da conversão de créditos disponibilizados pelo Programa em créditos de telefonia;
m) a especificação e a homologação, com a anuência da EFAZ-PR:
1. das funcionalidades requisitadas nos sistemas que compõem o Programa, incluindo relatórios gerenciais, relatórios de verificação do direito à utilização de créditos;
2. dos relatórios gerenciais, para acompanhamento externo e prestações de contas;
3. das funcionalidades e do gerenciamento do sistema para a execução e a manutenção dos sorteios;
n) o gerenciamento e a administração dos perfis de acesso aos sistemas que compõem o Programa;
o) a elaboração dos relatórios gerenciais;
p) o controle de acesso ao sistema do Programa, bem como a segurança de sua base de dados contra tentativas de invasão para captura ou alterações desses dados;
q) a gestão das atividades relativas aos sorteios de prêmios de que trata o § 2º do art. 3º e o inciso III do art. 4º, ambos da Lei nº 18.451/2015 , conjuntamente com a EFAZ-PR;
r) em relação aos sorteios, à geração de bilhetes e à auditoria, sob a supervisão da EFAZ-PR:
1. o cadastramento dos sorteios;
2. o acompanhamento da geração dos bilhetes e da execução de auditoria;
3. a produção da documentação referente à geração de bilhetes;
4. a obtenção da homologação da geração pela auditoria externa e a comunicação aos envolvidos;
5. a publicação do arquivo de bilhetes e respectivo hash code no Diário Oficial do Estado, por meio de Resolução do Secretário de Estado da Fazenda;
6. a preparação do evento do sorteio;
7. a execução do sorteio dos bilhetes;
8. a obtenção da homologação do sorteio pela auditoria externa;
9. a auditoria e a homologação dos ganhadores dos sorteios, dos bilhetes contemplados com valores acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
10. a publicação do resultado do sorteio e a comunicação às áreas envolvidas;
11. o recebimento e revisão do relatório de auditoria externa do sorteio;
12. a comunicação aos ganhadores;
s) a realização das atividades necessárias ao envio da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), à RFB - Receita Federal do Brasil, sobre os créditos e prêmios do Programa, observados os prazos legais para a entrega da declaração;
t) a informação à Divisão de Controle de Despesa - DIDEP, da Coordenação da Administração Financeira do Estado - CAFE, com 1 (um) dia de antecedência, do valor dos créditos resgatados para composição do Fluxo de Caixa do Estado;
u) a elaboração de demonstrativos financeiros dos pagamentos dos valores dos créditos e prêmios utilizados na quitação de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
v) a organização e a promoção, com a anuência da EFAZ-PR, de campanhas de educação fiscal com o objetivo de informar, esclarecer e orientar a população, nos termos do art. 7º da Lei nº 18.451/2015 , sobre:
1. o direito e o dever de exigir que o fornecedor cumpra suas obrigações tributárias e emita documento fiscal válido a cada operação ou prestação;
2. o exercício do direito de que trata o art. 2º da Lei nº 18.451/2015 ;
3. o cumprimento do previsto no parágrafo único do art. 9º da Lei nº 18.451/2015 .
III - ficam também atribuídas à Coordenação Geral do Programa, com a anuência da EFAZ-PR:
a) a homologação do cálculo dos créditos a que se refere a alínea "a" do inciso I, bem como a subsequente concessão desses créditos;
b) a homologação do IMC - Índice Médio de Crédito, para a concessão dos créditos de que tratam o § 4º do art. 3º da Lei nº 18.451/2015 e o art. 4º do Decreto nº 2.069 , de 3 de agosto de 2015;
c) o cancelamento dos créditos que não forem utilizados no prazo de 1 (um) ano, contado da data em que tiverem sido disponibilizados;
d) a especificação e a homologação das funcionalidades de verificação do direito à utilização do crédito, nos termos do § 3º do art. 5º da Lei nº 18.451/2015 ;
e) a informação à Coordenação da Administração Financeira do Estado - CAFE, com cópia à EFAZ-PR, dos valores dos créditos utilizados pelos beneficiários do Programa para redução do valor do débito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, tendo em vista a composição de demonstrativos financeiros elaborados por aquela Coordenação;
f) o bloqueio de participantes e de seus créditos, em casos de indícios de irregularidades;
g) a apuração de indícios de irregularidade;
h) a execução de ações de fiscalização no âmbito do Programa;
i) a análise e a decisão de processos de desbloqueio de créditos e de participantes;
j) a execução do processo de homologação legal;
k) a elaboração quadrimestral do relatório de prestação de contas e balanço dos créditos concedidos;
l) a informação à EFAZ-PR, para análise e deliberação, de ações a serem praticadas, não previstas nesta Resolução;
m) a solicitação de autorização à EFAZ-PR nas hipóteses em que os trabalhos executados, que envolvam pessoas físicas e jurídicas, ensejem a sua anuência e resultem em reflexo financeiro;
IV - à Inspetoria Geral de Fiscalização da REPR, a execução das atividades de fiscalização no âmbito do Programa;
V - à Inspetoria Geral de Tributação da REPR:
a) a revisão das proposituras de atos normativos relacionados ao Programa;
b) a interpretação da legislação tributária, orientando tecnicamente as demandas oriundas da coordenação do Programa;
VI - à Coordenação da Administração Financeira do Estado - CAFE:
a) a execução dos procedimentos contábeis relativos aos resgates dos créditos e prêmios concedidos pelo Programa, por meio da Divisão de Contabilidade Geral - CAFE/DICON;
b) a disponibilização dos recursos financeiros em conta corrente específica do Programa, no Banco do Brasil S/A, por meio da Divisão de Controle da Despesa - CAFE/DIDEP;
c) o controle e a conciliação diária das Contas "D" e "C", e a execução dos lançamentos de regularização e ajustes por meio de NL - Nota de Lançamento, GR - Guia de Recolhimento e OB - Ordem Bancária, por meio da Divisão de Contabilidade Geral - CAFE/DICON;
d) a informação ao coordenador do Programa das pendências constantes no relatório de solicitações de pagamentos financeiros em confronto com a conciliação bancária para os respectivos ajustes dos valores, por meio da Divisão de Controle da Despesa - CAFE/DIDEP;
VII - à Assessoria de Comunicação do Gabinete da Secretaria de Estado da Fazenda, a realização e a divulgação dos eventos do Programa;
VIII - às Delegacias Regionais da Receita da REPR, a prestação de suporte aos diversos canais de atendimento do Programa - Fale Conosco (3º nível), SOC (3º nível), Ouvidoria, e-mails, telefone.
Art. 3º Fica revogada a Resolução SEFA nº 27, de 25 de janeiro de 2016.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2020.
Secretaria de Estado da Fazenda, 6 de fevereiro de 2020.
RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JÚNIOR
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA