Resolução CAMEX nº 70 DE 22/07/2015
Norma Federal - Publicado no DO em 23 jul 2015
Determina que o produto especificado nesta Resolução, originário da China, não está sujeito à extensão da aplicação do direito antidumping, estabelecida pela Resolução CAMEX nº 119, de 18 de dezembro de 2014.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3° do art. 5° do Decreto n° 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no art. 153 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o disposto no caput do art. 2° do Decreto n° 4.732, de 2003,
CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.000269/2015-84, resolve, ad referendum do Conselho:
Art. 1° Encerrar a avaliação de escopo e determinar que o produto avaliado, cujas especificações técnicas constam do Anexo, comumente classificado no item 7210.70.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, não está sujeito à incidência do direito antidumping estendido sobre as importações de chapas grossas pintadas, originárias da China, objeto da Resolução CAMEX n° 119, de 2014.
Art. 2° Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
IVAN RAMALHO
ANEXO
1. DOS ANTECEDENTES
1.1 Da investigação original
Em 3 de maio de 2012, por meio da Circular SECEX n° 19, de 2 de maio de 2012, foi iniciada investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de laminados planos de baixo carbono e baixa liga provenientes de lingotamento convencional ou contínuo, podendo ser processados através de laminação convencional ou controlada e tratamento térmico, de espessura igual ou superior a 4,75 milímetros (mm), podendo variar em função da resistência, e largura igual ou superior a 600 mm, independentemente do comprimento (chapas grossas), originárias da África do Sul, Austrália, Coreia do Sul, China, Rússia, e Ucrânia, comumente classificadas nos itens 7208.51.00 e 7208.52.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Após a conclusão do processo de investigação, ficou determinada a existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil de chapas grossas, originárias da África do Sul, Coreia do Sul, China e Ucrânia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Nesse contexto, por meio da Resolução CAMEX n° 77, de 2 de outubro de 2013, publicada em 3 de outubro de 2013, foi estabelecido direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica fixa, nos montantes a seguir especificados: África do Sul US$166,63/t; China US$211,56/t; Coreia do Sul: Posco US$135,08/t, Hyundai Steel Company US$135,84/t, demais produtores/exportadores US$135,84/t; Ucrânia US$261,79/t.
1.2 Da revisão anticircunvenção
Em 18 de março de 2014, a USIMINAS - Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A., também peticionária na investigação original, protocolou pleito solicitando a extensão da medida antidumping mencionada no item anterior às importações de chapas grossas pintadas originárias da China, comumente classificadas na NCM 7210.70.10, além da extensão da mesma medida às importações de chapas grossas com adição de boro originárias da China e da Ucrânia, comumente classificadas na NCM 7225.40.90.
Segundo a peticionária, a pintura e a adição de boro à liga das chapas constituiriam modificações marginais ao produto sujeito à medida antidumping e estariam sendo realizadas com o objetivo de frustrar a eficácia da medida antidumping aplicada às importações de chapas grossas originárias da China e da Ucrânia, havendo portanto indícios de prática de circunvenção.
A partir da análise das informações apresentadas, considerou-se que, nos termos dos incisos I e II do § 1° do art. 123 do Decreto n° 8.058, de 2013, em razão de alterações nos fluxos comerciais dos países analisados, ocorridas após o início da investigação original, a eficácia da medida antidumping vigente restou frustrada em decorrência das alterações marginais efetuadas nos produtos objeto da circunvenção.
Assim, a Resolução CAMEX n° 119, de 2014, publicada em 19 de dezembro de 2014, estendeu a aplicação do direito definitivo apurado na investigação original sobre as importações de chapas grossas pintadas classificadas na NCM 7210.70.10, originárias da China e sobre a importação de chapas grossas com adição de boro classificadas na NCM 7225.40.90, originárias da China e da Ucrânia, pelo mesmo período de duração da medida antidumping original, nos montantes a seguir especificados:
Das chapas grossas pintadas classificadas na NCM 7210.70.10
Origem | Produtor/Exportador | Direito Antidumping Definitivo (US$/t) |
China | Todos | 211,56 |
Das chapas grossas com adição de boro classificadas na NCM 7225.40.90
Origem | Produtor/Exportador | Direito Antidumping Definitivo (US$/t) |
China |
Hunan Valin Xiangtan Iron & Steel Co. Ltd; Minimetals Yingkou Medium Plate Co. Ltd; Xinyu Iron & Steel Co,. Ltd. |
211,56 |
Demais |
211,56 | |
Ucrânia |
Todos |
261,79 |
2. DA AVALIAÇÃO DE ESCOPO
2.1 Da petição
Em 23 de fevereiro de 2015, a Panasonic do Brasil Limitada, doravante denominada Panasonic, protocolou petição solicitando ao Departamento de Defesa Comercial - DECOM esclarecimentos acerca da incidência ou não de direito antidumping sobre as importações de "chapas de aço galvanizadas pré-pintadas de espessura de 0,45 mm, utilizadas na produção de produtos destinados à linha branca", comumente classificadas no item 7210.70.10 da NCM, originárias da China. Em 6 de março de 2015, foram solicitadas informações complementares àquelas apresentadas na petição, as quais foram providenciadas e protocoladas em 20 de abril de 2015.
A Panasonic destacou que a espessura das chapas objeto da petição de avaliação de escopo é de 0,45 mm, enquanto que a medida antidumping aplicada pela Resolução CAMEX n° 77, de 2013, abrangeu os itens 7208.51.00 e 7208.52.00 da NCM, referentes às chapas com espessura superior a 4,75 mm, conforme tabela a seguir.
NCM | Descrição da Tarifa Externa Comum - TEC |
72.08 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos. |
7208.5 |
- Outros, não enrolados, simplesmente laminados a quente: |
7208.51.00 |
-- De espessura superior a 10 mm |
7208.52.00 |
-- De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm |
No entanto, a revisão anticircunvenção estendeu a aplicação da medida antidumping para os itens 7210.70.10 (chapas grossas pintadas) e 7225.40.90 (chapas grossas com adição de boro) da NCM, os quais não limitam a espessura das chapas neles classificadas, como pode ser verificado nas descrições da TEC apresentadas a seguir.
NCM | Descrição da Tarifa Externa Comum - TEC |
72.10 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado,de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ouchapeados, ou revestidos. |
7210.70 |
- Pintados, envernizados ou revestidos de plásticos |
7210.70.10 |
Pintados ou envernizados |
NCM | Descrição da Tarifa Externa Comum - TEC |
72.25 |
Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, delargura igual ou superior a 600 mm. |
7225.40 |
- Outros, simplesmente laminados a quente, não enrolados |
7225.40.90 |
-- Outros |
Nesse sentido, restou dúvida quanto à incidência ou não da medida antidumping sobre as chapas de aço pré-pintadas, classificadas no item 7210.70.10 da NCM, de espessura inferior a 4,75 mm.
A Panasonic citou ainda trecho da Resolução CAMEX n° 119, de 2014, em que a então peticionária (USIMINAS) afirmou que: "não se incluem no escopo da revisão os aços comumente chamados de "pré-pintados", principalmente galvanizados, em que são aplicadas diversas camadas de revestimentos e pintura. Neste caso, a pintura teria uma finalidade em si mesma, sendo esse tipo de produto normalmente já fornecido com acabamento final, e seria utilizado pelo cliente industrial sem necessidade de pintura posterior para a fabricação de produtos da linha fria. Dessa forma, não seriam produtos objeto de revisão bobinas (aço laminado plano enrolado) de espessura inferior a 4,75mm denominados "pré-pintados".
Diante do exposto, considerando que a espessura da chapa objeto da avaliação de escopo é inferior a 4,75 mm e que tem como aplicação a fabricação de produtos destinados à linha branca, a Panasonic solicitou o início da avaliação de escopo a fim de que fossem dirimidas dúvidas referentes à incidência ou não de cobrança de direito antidumping sobre o mencionado produto.
2.2 Do início da avaliação de escopo
Tendo sido verificada a existência de elementos suficientes que indicaram haver dúvidas quanto à extensão da medida antidumping sobre o produto descrito pela Panasonic, foi elaborado o Parecer DECOM n° 24, de 11 de maio de 2015, recomendando o início da avaliação de escopo.
Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a avaliação de escopo foi iniciada por meio da Circular SECEX n° 31, de 11 de maio de 2015, publicada em 12 de maio de 2015.
Por ocasião do início do presente processo administrativo, foi estabelecido prazo para habilitação de partes interessadas, o qual foi encerrado em 27 de maio de 2014. Habilitaram-se como interessadas a empresa produtora de chapas grossas e peticionária dos processos de investigação de dumping e de circunvenção precedentes - Usiminas S.A. - e a empresa importadora Whirlpool S.A. Nenhuma das partes interessadas solicitou a realização de audiência.
3. DO PRODUTO
3.1 Do produto objeto do direito antidumping
O produto objeto do direito antidumping, conforme definição estabelecida pela Resolução CAMEX n° 77, de 2013, consiste em laminados planos de baixo carbono e baixa liga provenientes de lingotamento convencional ou contínuo, podendo ser processados através de laminação convencional ou controlada e tratamento térmico, de espessura igual ou superior a 4,75 milímetros (mm), podendo variar em função da resistência, e largura igual ou superior a 600 mm, independentemente do comprimento (chapas grossas), originárias da África do Sul, Coreia do Sul, China e Ucrânia, comumente classificadas nos itens 7208.51.00 e 7208.52.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM.
Conforme art. 2° da Resolução CAMEX n° 77, de 2013, estão excluídas do escopo de aplicação da medida antidumping as chapas grossas listadas a seguir: i) chapas grossas de aço carbono, de qualquer grau da Norma API 5L, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma NACE-TM 0177, soluções A ou B, ou Norma NACE-TM 0284, solução A; ii) chapas grossas de aço carbono de Norma API 5L de grau superior a X60, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma NACE-TM 0284, solução B; iii) chapas grossas de aço carbono, de qualquer grau da Norma DNV-OS-F101, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma ISO 15156 ou Norma NACE-TM-0284, solução A; e iv) chapas grossas de aço carbono para produção de tubos conforme norma ANSI/API 5L Nível PSL2 44a, com laminação termomecânica controlada com resfriamento acelerado, com as seguintes especificações: API X70M, com resistência mecânica mínima de 485MPa e com espessura acima de 25,4 mm; e API X80M, com resistência mecânica mínima de 555MPa e com espessura acima de 19,05 mm.
3.2 Do produto objeto da extensão da medida antidumping
A extensão da medida antidumping estabelecida pela Resolução CAMEX n° 119, de 2014, abrange as chapas grossas cujas características correspondam às do produto sujeito à medida antidumping originalmente aplicada e que, adicionalmente, tenham sido acrescidas de boro em sua composição ou de pintura, nos termos do inciso III do art. 121 do Decreto n° 8.058, de 2013.
Ressalta-se que as chapas grossas pintadas são comumente classificadas na NCM 7210.70.10, enquanto que as chapas grossas com adição de boro são comumente classificadas na NCM 7225.40.90.
3.3 Do produto objeto da avaliação de escopo
O produto objeto da avaliação de escopo consiste em "chapas de aço galvanizadas pré-pintadas de espessura de 0,45 mm, utilizadas na produção de produtos destinados a linha branca", comumente classificadas no item 7210.70.10 da NCM.
4. DAS MANIFESTAÇÕES
Nos termos do parágrafo único do art. 149 do Decreto n° 8.058, de 2013, foi concedido às partes interessadas o prazo de 30 dias, a contar da data de publicação do início da avaliação de escopo no Diário Oficial da União, para se manifestarem por escrito ou submeterem elementos de prova acerca da matéria.
Em manifestação protocolada em 11 de junho de 2015, a importadora Whirlpool S.A. tratou a respeito de aspectos legais pertinentes à revisão anticircunvenção, bem como sobre as diferenças entre os produtos sujeitos à medida antidumping e à extensão da medida e as chapas galvanizadas pré-pintadas para uso em linha branca.
Sobre o primeiro aspecto, a Whirlpool declarou que não teria a revisão anticircunvenção o condão de ampliar o escopo da medida antidumping originalmente imposta, nos termos do art. 122 do Decreto n° 8.058, de 2013. Caso "a indústria doméstica pretendesse proteger chapas grossas com espessura inferior a 4,75mm seria necessário iniciar uma nova investigação antidumping", uma vez que "a análise de similaridade, dano e nexo de causalidade realizada no âmbito da investigação original de dumping foi realizada com base no produto delimitado no escopo da investigação". Também chamou atenção para o fato de que em nenhum momento, ao longo do processo de revisão anticircunvenção, discutiu-se a espessura das chapas grossas, mas tão-somente a adição de pintura ou de boro em sua composição. Tendo estas considerações em vista, restaria claro que, embora no texto da Resolução CAMEX n° 119, de 2014 não haja a indicação expressa da espessura das chapas pintadas ou com adição de boro, as chapas com espessura inferior a 4,75mm necessariamente não poderiam estar no escopo da extensão da medida antidumping.
Já no que se refere aos produtos sujeitos à medida antidumping e à extensão da medida em comparação às chapas para linha branca, a importadora inicialmente destacou aspectos relacionados a seus usos e aplicações. Enquanto as chapas grossas sujeitas à medida antidumping, de acordo com informações retiradas de catálogo da Usiminas, destinar-se-iam a "(i) uso em componentes estruturais diversos, como em implementos agrícolas, mineração, vagões, equipamentos industriais, entre outros; (ii) construção naval e de estruturas oceânicas em cascos de embarcações e plataformas marítimas; (iii) construção civil na edificação de pontes, prédios, galpões e torres eólicas, por exemplo; (iv) fabricação de caldeiras e vasos de pressão; e (v) aços para tubos de grande diâmetro", as chapas para linha branca seriam utilizadas para o revestimento de eletrodomésticos da linha branca, como portas e gabinetes de refrigeradores e lavadoras.
Com relação às características físicas, a Whirlpool destacou a espessura dos produtos, que no caso das chapas para linha branca seria dez vezes menor que aquela das chapas sujeitas à medida antidumping e à extensão da medida, sendo que o termo "chapa grossa" seria empregado apenas para as chapas com espessura igual ou maior que 4,75mm. Ainda de acordo com a importadora, a espessura "constitui um dos mais relevantes fatores na determinação da resistência das chapas de aço, a qual guarda relação direta com a sua aplicação", tendo em vista que não se poderia cogitar o uso de chapas grossas usadas, por exemplo, em torres eólicas, no revestimento de portas e gabinetes de geladeiras e lavadoras, os quais não demandariam uma superestrutura de sustentação.
No que diz respeito ao processo produtivo, a Whirlpool destacou que a produção de chapas para linha branca possuiria etapas adicionais em relação à de chapas grossas, como a laminação de tiras a frio, o processamento em linhas de galvanização a quente ou eletrolítica e a pintura.
Por fim, a Whirlpool destacou que as chapas para a linha branca não seriam produzidas pela Usiminas. No entendimento da importadora, como a indústria doméstica do produto sujeito à medida antidumping não fabrica o produto objeto da avaliação de escopo, não poderia haver dano decorrente de sua importação, e, por conseguinte, não haveria "qualquer justificativa técnica para a extensão da medida antidumping às importações brasileiras de chapas para a linha branca." Com relação à pintura, a importadora destacou que, ao contrário da pintura protetora aplicada às chapas grossas pintadas, o revestimento conferido às chapas para linha branca seria "fundamental para a caracterização do produto como chapas para a linha branca" e se destinaria (...) à função estética", além de conferir "resistência permanente aos bens finais aos quais são aplicados."
5. DO POSICIONAMENTO
Nos termos do parágrafo único do artigo 154 do Decreto n° 8.058, de 2013, a avaliação de escopo conduzida ao amparo deste processo administrativo possui caráter interpretativo, não alterando o escopo da medida antidumping vigente.
Nesse sentido, a avaliação está limitada ao escopo do produto sujeito à extensão da medida antidumping e visa esclarecer se o produto objeto de avaliação, conforme definido na petição - "chapas de aço galvanizadas pré-pintadas de espessura de 0,45 mm, utilizadas na produção de produtos destinados a linha branca", comumente classificadas no item 7210.70.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM -, está incluído no escopo do produto sujeito à extensão da medida antidumping.
Segundo o entendimento já manifestado na Resolução CAMEX n° 119, de 2014, não estão incluídos no escopo da revisão anticircunvenção:
"os aços comumente chamados de "pré-pintados", principalmente galvanizados, em que são aplicadas diversas camadas de revestimentos e pintura. Neste caso, a pintura teria uma finalidade em si mesma, sendo esse tipo de produto normalmente já fornecido com acabamento final, e seria utilizado pelo cliente industrial sem necessidade de pintura posterior para a fabricação de produtos da linha fria. Dessa forma, não seriam produtos objeto de revisão bobinas (aço laminado plano enrolado) de espessura inferior a 4,75mm denominados "pré-pintados".
Ademais, deve-se ter em conta que a medida antidumping definitiva aplicada às importações brasileiras de chapas grossas classificadas nos itens 7210.70.10 e 7225.40.90 da NCM foi regulamentada pela Resolução CAMEX n° 77, de 2013, a qual continua em vigor nos mesmos termos em que foi publicada, sendo que a Resolução CAMEX n° 119, de 2014 não alterou os termos da aplicação do direito antidumping para estes produtos.
Portanto, os laminados planos de baixo carbono e baixa liga provenientes de lingotamento convencional ou contínuo, podendo ser processados através de laminação convencional ou controlada e tratamento térmico, de espessura igual ou superior a 4,75 milímetros (mm) podendo variar em função da resistência, e largura igual ou superior a 600 mm, independentemente do comprimento (chapas grossas), originárias da República da África do Sul, da República da Coreia, da República Popular da China e da Ucrânia, comumente classificadas nos itens 7208.51.00 e 7208.52.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM estão sujeitos ao recolhimento do direito nos montantes especificados na Resolução CAMEX n° 77, de 2013.
Já a Resolução CAMEX n° 119, de 2014 estendeu a aplicação do direito definitivo apurado na investigação original sobre as importações de chapas grossas pintadas classificadas na NCM 7210.70.10, provenientes ou originárias da República Popular da China e sobre a importação de chapas grossas com adição de boro classificadas na NCM 7225.40.90, provenientes ou originárias da China e da Ucrânia, pelo mesmo período de duração da medida antidumping original e para os produtores/exportadores citados na Resolução.
Nesse sentido, a extensão do direito abrange as chapas grossas cujas características correspondam às do produto sujeito à medida antidumping originalmente aplicada e que, adicionalmente, tenham sido acrescidas de pintura, nos termos do inciso III do art. 121 do Decreto n° 8.058, de 2013.
Adicionalmente, a explanação apresentada pela Whirlpool a respeito do processo produtivo, características e aplicações das chapas para linha branca deixou claras as diferenças, especialmente no que se refere a características físicas e de mercado, com relação às chapas grossas pintadas sujeitas à extensão da medida, restando evidente que são produtos distintos, tendo em vista o art. 10 c/c art. 152 do Decreto n° 8.058, de 2013.
Portanto, as chapas de aço galvanizadas pré-pintadas de espessura de 0,45 mm empregadas na fabricação de produtos da linha branca não foram atingidas pela revisão anticircunvenção a que se refere a Resolução CAMEX n° 119, de 2014.
Dessa forma, o DECOM entendeu que, ao produto objeto de avaliação de escopo, "chapas de aço galvanizadas pré-pintadas de espessura de 0,45 mm, utilizadas na produção de produtos destinados a linha branca", comumente classificadas no item 7210.70.10 da NCM, não incide o direito antidumping em vigor, uma vez que não consiste em produto abrangido pela revisão anticircunvenção.
6. DA RECOMENDAÇÃO
Como o produto avaliado não se enquadra na definição de produto sujeito à extensão da medida antidumping, conforme estabelecido na Resolução CAMEX n° 119, de 2014, o DECOM recomendou que não deve haver cobrança do direito antidumping às importações de chapas de aço galvanizadas pré-pintadas de espessura de 0,45 mm, utilizadas na produção de produtos destinados a linha branca, comumente classificadas no item 7210.70.10 da NCM.