Resolução ARSAE/MG nº 70 DE 30/06/2015
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 01 jul 2015
Autoriza a Revisão Tarifária dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestados pela Companhia de Saneamento Municipal de Juiz de Fora - Cesama e dá outras providências.
O Diretor-Geral da Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais - ARSAE-MG, no uso de suas atribuições legais, atendendo a decisão da Diretoria Colegiada e,
Considerando a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, em especial o disposto nos artigos 22, 23, 25, 29, 30, 38 e 39, a Lei Estadual nº 18.309, de 3 de agosto de 2009, alterada pela Lei Estadual nº 20.822, de 30 de julho de 2013, principalmente o disposto nos artigos 6º e 8º; e a Resolução nº 40, de 3 de outubro de 2013, desta Agência;
Considerando o Convênio Arsae-MG 005/2015, celebrado com o Município de Juiz de Fora e a Arsae-MG, que tem por objeto a delegação das atribuições concernentes à regulação, fiscalização e controle da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;
Considerando que é objetivo da regulação definir tarifas que permitam tanto o alcance e a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da prestação eficiente dos serviços como a modicidade tarifária aos usuários;
Considerando que a definição das tarifas para os serviços de saneamento básico devem observar a geração de recursos necessários para a realização de investimentos, objetivando o cumprimento de metas e objetivos do serviço;
Considerando a crise no abastecimento público de água vivenciada pelo Município de Juiz de Fora que afeta a disponibilidade hídrica de seus principais mananciais, especialmente o reservatório Dr. João Penido;
Considerando os problemas nas obras de ampliação da Estação de Tratamento de Água Walfrido Machado Mendonça que impedem o aumento da capacidade produtiva da Cesama e maior aproveitamento da água proveniente do reservatório Chapéu D'Uvas;
Considerando o risco iminente de agravamento da crise de abastecimento público de água, que trará graves consequências aos usuários do Município de Juiz de Fora, caso medidas emergenciais não sejam adotadas;
Considerando as contribuições recebidas e resultados da Audiência Pública no 07/2015, realizada de 9 a 25 de junho de 2015 e com sessão presencial em Juiz de Fora no dia 23 de junho, cujo objetivo foi dar transparência ao processo de cálculo desta Revisão Tarifária Preliminar da Companhia de Saneamento Municipal - Cesama de Juiz de Fora e permitir a participação dos usuários, do Município titular dos serviços de saneamento, do prestador de serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, dos órgãos de defesa do consumidor e dos demais interessados, de forma presencial e através de intercâmbio documental,
Resolve:
Art. 1º Autorizar a Companhia de Saneamento Municipal de Juiz de Fora - Cesama a aplicar, aos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestados, as tarifas limitadas às constantes do Anexo desta Resolução, entre os dias 1º de agosto de 2015 e 31 de março de 2016.
§ 1º O índice de reposicionamento tarifário é de 10,12% (dez inteiros e doze centésimos por cento) em relação às tarifas definidas na Resolução Arsae-MG 63 de 2015.
§ 2º O reposicionamento tarifário corresponde à tarifa adicional temporária para o financiamento de investimentos que permitam a superação da crise de abastecimento público de água em Juiz de Fora e para a cobertura de despesas associadas.
§ 3º Os ativos financiados pela tarifa adicional prevista no art. 1º não serão considerados para a composição de tarifas futuras da Cesama.
Art. 2º A Cesama observará regras de controle contábil e extra-contábil estabelecidas pela Arsae-MG para registro das origens e destinações da receita adicional prevista no art. 1º.
§ 1º O registro contábil da receita da tarifa adicional para investimentos será efetuado em rubrica destacada, devendo corresponder a 9,19% (nove inteiros e dezenove centésimos por cento) do valor total das faturas de água e esgoto calculadas com as tarifas do anexo desta Resolução.
§ 2º A receita da tarifa adicional líquida de PIS/Pasep, Cofins e inadimplência será calculada aplicando-se 89,75% (oitenta e nove inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor faturado da receita da tarifa adicional previsto no art. 1º.
§ 3º A receita da tarifa adicional líquida prevista no § 2º do art. 2º será transferida para conta bancária vinculada específica até o último dia do mês subsequente ao registro contábil do faturamento dessa receita.
§ 4º Os recursos da conta vinculada específica não utilizados serão mantidos em aplicação financeira e os rendimentos auferidos serão destinados a investimentos autorizados pela Arsae-MG.
§ 5º A Cesama deve estabelecer mecanismos que impeçam distribuição de dividendos, juros sobre o capital próprio e participação nos lucros derivados da receita da tarifa adicional.
§ 6º Os valores referentes à recuperação de crédito tributário, que ocorrerá a partir da conclusão do investimento a ser financiado pela tarifa adicional, serão destinados à conta vinculada específica prevista no § 3º do art. 2º.
§ 7º Os encargos de mora arrecadados sobre pagamentos em atraso referente à tarifa adicional não serão transferidos para a conta vinculada específica.
§ 8º Os investimentos realizados com a tarifa adicional terão registro específico nas contas patrimoniais para controle analítico e de forma a constarem como financiados por recursos não onerosos.
§ 9º A Cesama providenciará a contratação de auditoria externa na modalidade de "Procedimentos Previamente Acordados" especificamente para validação dos controles e contabilização da tarifa adicional e que observe as normativas da NBC-TSC-4400.
§ 10º A Arsae-MG poderá solicitar informações complementares, a qualquer tempo e com qualquer periodicidade, que subsidiem as atividades de controle realizadas pela Agência.
Art. 3º A Cesama dará ampla transparência aos valores faturados, arrecadados e investidos por meio da aplicação da tarifa adicional, divulgando mensalmente as informações e os resultados por meio de seu sítio eletrônico.
§ 1º O percentual referente à cobrança da tarifa adicional para investimentos, 9,19% (nove inteiros e dezenove centésimos por cento) da fatura de água e de esgoto calculada com as tarifas do anexo desta Resolução, terá destaque na fatura emitida para os usuários, através da inserção do seguinte texto no campo "Mensagem": "9,19% do faturamento referem-se à Tarifa Adicional para Investimentos".
§ 2º A Cesama enviará à Arsae-MG relatórios mensais de avaliação sobre o estágio de execução do investimento previsto, destacando o valor gasto, o percentual de execução física do investimento e registros fotográficos.
Art. 4º Determinar a manutenção dos consumos mínimos para faturamento por categoria:
I - Residencial (Social, Unifamiliar e Multifamiliar): 5 m³;
II - Comercial: 10 m³;
III - Industrial: 30 m³;
IV - Pública: 15 m³.
Art. 5º Autorizar a Cesama a aplicar aos usuários residenciais de baixa renda cadastrados, com consumo mensal até o limite de 20 (vinte) m³, a "Tarifa Social" constante do Anexo desta Resolução.
Art. 6º O detalhamento da Revisão Tarifária da Cesama é apresentado na Nota Técnica CRFEF 02/2015, divulgada no sítio eletrônico da Arsae-MG.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Antonio A. Caram Filho
Diretor Geral
ANEXO
(a que se refere o Art. 1º da Resolução Arsae-MG 70, de 30 de junho de 2015).
TARIFAS APLICÁVEIS AOS USUÁRIOS
Tabela Tarifária - Revisão Preliminar 2015 | |||||
Categorias | Faixas | Tarifas | |||
água | Esgoto (%) | Esgoto | Unidade | ||
Residencial Tarifa Social | 0 a 5 m³ | 0,9139 | 60% | 0,5483 | R$/m³ |
>5 a 10 m³ | 1,2187 | 60% | 0,7312 | R$/m³ | |
>10 a 20 m³ | 1,8895 | 80% | 1,5116 | R$/m³ | |
>20 a 30 m³ | 4,4627 | 100% | 4,4627 | R$/m³ | |
>30 a 50 m³ | 4,7252 | 100% | 4,7252 | R$/m³ | |
>50 m³ | 6,3003 | 100% | 6,3003 | R$/m³ | |
Residencial Unifamiliar | 0 a 5 m³ | 2,2845 | 60% | 1,3708 | R$/m³ |
>5 a 10 m³ | 2,4373 | 60% | 1,4623 | R$/m³ | |
>10 a 20 m³ | 3,1494 | 80% | 2,5194 | R$/m³ | |
>20 a 30 m³ | 4,4627 | 100% | 4,4627 | R$/m³ | |
>30 a 50 m³ | 4,7252 | 100% | 4,7252 | R$/m³ | |
>50 m³ | 6,3003 | 100% | 6,3003 | R$/m³ | |
Residencial Multifamiliar | 0 a 5 m³ | 2,2845 | 100% | 2,2845 | R$/m³ |
>5 a 10 m³ | 2,4373 | 100% | 2,4373 | R$/m³ | |
>10 a 20 m³ | 3,1494 | 100% | 3,1494 | R$/m³ | |
>20 a 30 m³ | 4,4627 | 100% | 4,4627 | R$/m³ | |
>30 a 50 m³ | 4,7252 | 100% | 4,7252 | R$/m³ | |
>50 m³ | 6,3003 | 100% | 6,3003 | R$/m³ | |
Comercial | 0 a 10 m³ | 3,2754 | 100% | 3,2754 | R$/m³ |
>10 a 20 m³ | 4,4719 | 100% | 4,4719 | R$/m³ | |
>20 a 30 m³ | 4,6802 | 100% | 4,6802 | R$/m³ | |
>30 a 50 m³ | 5,1477 | 100% | 5,1477 | R$/m³ | |
>50 | 6,2393 | 100% | 6,2393 | R$/m³ | |
Industrial | 0 a 30 m³ | 3,2754 | 100% | 3,2754 | R$/m³ |
>30 a 50 m³ | 4,4719 | 100% | 4,4719 | R$/m³ | |
>50 a 75 m³ | 4,6802 | 100% | 4,6802 | R$/m³ | |
>75 a 100 m³ | 5,1477 | 100% | 5,1477 | R$/m³ | |
>100 | 6,2393 | 100% | 6,2393 | R$/m³ | |
Pública | 0 a 15 m³ | 2,5737 | 100% | 2,5737 | R$/m³ |
>15 a 20 m³ | 2,7453 | 100% | 2,7453 | R$/m³ | |
>20 a 30 m³ | 2,9740 | 100% | 2,9740 | R$/m³ | |
>30 a 50 m³ | 3,2027 | 100% | 3,2027 | R$/m³ | |
>50 | 3,4890 | 100% | 3,4890 | R$/m³ |