Resolução STM nº 70 DE 30/12/2014

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 31 dez 2014

Aprova o reajuste tarifário do Sistema Coletivo de Ônibus da Região Metropolitana de São Paulo (Serviços Comum e Seletivo) - sub-região Sudeste.

O Secretário dos Transportes Metropolitanos, com fundamento no Decreto 49.752 , de 04.07.2005,


Considerando a estrutura dos custos para a manutenção do padrão de serviços do Sistema Coletivo de Ônibus da Região Metropolitana de São Paulo (Serviços Comum e Seletivo) - sub-região Sudeste,

Resolve:


Art. 1º Aprovar o reajuste das tarifas relativas ao Sistema Coletivo de Ônibus da Região Metropolitana de São Paulo (Serviços Comum e Seletivo) - sub-região Sudeste, no que se refere às linhas cujas permissões tenham sido outorgadas pelo Poder Público Estadual, na seguinte conformidade:

-Sub-região Sudeste

Serviço Comum

FAIXA DE EXTENSÃO (KM) Área 5
00,000 - 4,00 R$ 2,50
4,001 - 10,00 R$ 2,80
10,001 - 17,00 R$ 3,55
17,001 - 20,00 R$ 3,85
20,001 - 23,00 R$ 4,30
23,001 - 29,00 R$ 4,60
29,001 - 35,00 R$ 5,05
35,001 - 43,00 R$ 5,50
43,001 - 51,00 R$ 5,65
51,01 R$ 6,15


 

Serviço Seletivo

FAIXA DE EXTENSÃO (KM) Área 5
00,000 - 20,000 R$ 5,40
20,001 - 25,000 R$ 6,25
25,001 - 30,000 R$ 7,30
30,001 - 35,000 R$ 8,25
35,001 - 40,000 R$ 9,35
40,001 - 45,000 R$ 10,20
45,001 - 50,000 R$ 11,30
50,001 - 70,000 R$ 14,35
70,001 - 90,000 R$ 17,05

§ 1º O enquadramento das linhas circulares, nas faixas acima estabelecidas, será feito segundo a metade da extensão da viagem completa.

§ 2º Nas linhas que operam com redução tarifária em relação à grade autorizada, as tarifas praticadas deverão ser reajustadas tendo como limite à variação da tarifa média do serviço correspondente.

§ 3º Nas linhas que tiveram suas características modificadas e autorizadas, além do reajuste poderá ser aprovado reenquadramento tarifário, observada a proporção de desconto concedida anteriormente às mudanças.

Art. 2º As empresas operadoras do Sistema Coletivo de Ônibus da Região Metropolitana de São Paulo não estão obrigadas a troco superior a R$ 20,00 na venda de passagens.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor a partir da zero hora do dia 06.01.2015, revogadas as disposições em contrário.