Resolução CCAF nº 70 DE 19/09/2012

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 27 set 2012

Regulamenta a aquisição de vínculo empregatício ou do exercício de atividade remunerada por bolsistas de Mestrado e Doutorado da FAPES.

O Conselho Científico-Administrativo da Fundação de Amparo à Pesquisa do Espírito Santo - CCAF, usando de suas atribuições legais, na forma da decisão do Colegiado da 34º Reunião Extraordinária, realizada em 19 de setembro de 2012.

 

Resolve

 

Art. 1º. Aprovar a norma que regulamenta a aquisição de vínculo empregatício ou do exercício de atividade remunerada por bolsistas de Mestrado e Doutorado da FAPES, constante do Anexo único, parte integrante desta Resolução.

 

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vitória, 19 de setembro de 2012.

 

Anilton Salles Garcia

Diretor Presidente

 

ANEXO ÚNICO

RESOLUÇÃO Nº 070, DE 19 DE SETEMBRO DE 2012.

 

1. DA NATUREZA DA CONCESSÃO

 

1.1. O aluno de pós-graduação, bolsista da FAPES, com bom desempenho, poderá adquirir vínculo empregatício ou exercer atividade remunerada, proveniente de outras fontes, desde que venha a desenvolver atividades relacionadas à sua área de atuação, e que seja de interesse para sua formação acadêmica, científica e tecnológica.

 

1.2. É obrigatória a autorização do orientador e anuência do curso ou do programa e aprovação da FAPES.

 

1.3. O vínculo empregatício ou o exercício da atividade remunerada deve ocorrer após a sua condição de bolsista e como consequência do tipo de projeto que esteja desenvolvendo.

 

1.4. A atividade de docência é permitida em ensino de qualquer grau.

 

2. DA SOLICITAÇÃO

 

2.1. O orientador deverá encaminhar a solicitação à FAPES com a seguinte documentação:

 

a) autorização do orientador, com avaliação do desempenho do bolsista, descrição das atividades e o número de horas semanais de dedicação a serem realizadas, e importância de sua realização para a formação profissional do bolsista, respeitado o tempo de dedicação ao curso e ao vínculo empregatício ou o exercício da atividade remunerada.

 

b) declaração do orientador de que a realização das atividades não acarretará nenhum prejuízo para o desenvolvimento do projeto de pesquisa de pós -graduação e para sua formação acadêmica e profissional do bolsista;

 

c) anuência da coordenação do curso ou programa de pós-graduação em que o bolsista está matriculado em relação à autorização do orientador.

 

3. DA ANÁLISE E DA APROVAÇÃO DA SOLICITAÇÃO

 

3.1. Caberá à Câmara de Assessoramento da FAPES na área específica a análise da solicitação e emissão de parecer de recomendação ou não da solicitação.

 

3.2. Caberá à Diretoria Executiva da FAPES a aprovação da solicitação.

 

4. DO ACOMPANHAMENTO

 

4.1. Aprovada a solicitação pela FAPES, os relatórios de acompanhamento do bolsista deverão conter:

 

a) descrição das atividades profissionais do bolsista realizadas no período;

 

b) descrição dos impactos que a atividade profissional exercida está gerando na formação acadêmica e científica do bolsista;

 

c) declaração da instituição onde a atividade está sendo desenvolvida, especificando a natureza dos serviços prestados, o número de horas semanais trabalhadas, e o período da prestação dos serviços.

 

4.2. É de responsabilidade do orientador a constatação do desempenho do bolsista após aquisição de vínculo empregatício ou do exercício da atividade remunerada.

 

5. DO CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO PELO ORIENTADOR

 

5.1. Caso seja verificada redução do desempenho do bolsista, é de responsabilidade do orientador o cancelamento da autorização.

 

5.1.1. É obrigatória a ciência formal do bolsista, com o registro da data de seu conhecimento, referente ao cancelamento da autorização para aquisição do vínculo empregatício ou exercer atividade remunerada, bem como a anuência da coordenação do curso ou programa de pósgraduação relativa ao cancelamento da autorização.

 

5.2. O cancelamento, devidamente fundamentado pelo orientador, deverá ser enviado à FAPES, com os documentos relativos à ciência do bolsista e da anuência da coordenação, conforme o subitem 5.1.1.

 

5.3. O bolsista deverá compro var o cancelamento do vínculo empregatício ou do exercício da atividade remunerada, no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da data de sua ciência, na forma do subitem 5.1.1.

 

5.3.1. A não comprovação do cancelamento do vínculo ensejará na suspensão do pagamento das mensalidades da bolsa pela FAPES.

 

Vitória, 19 de Setembro de 2012.

 

Anilton Salles Garcia

Diretor Presidente da FAPES