Resolução CNMP nº 70 de 15/06/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 06 jul 2011
Estabelece as diretrizes básicas para a instituição do Comitê Estratégico de Tecnologia no âmbito do Ministério Público e dá outras providências.
O Conselho Nacional do Ministério Público, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 130-A, § 2º, inciso II, da Constituição Federal, e pelo art. 19 do seu Regimento Interno;
Considerando a necessidade de alinhar as ações de Tecnologia da Informação aos objetivos estratégicos da Instituição no âmbito de cada ramo do Ministério Público da União, bem como em cada Ministério Público Estadual;
Considerando as práticas descritas nos manuais de boas práticas de governança da Tecnologia da Informação, especialmente o COBIT 4.1, PO4.2 - Comitê Estratégico de TI;
Considerando as recomendações constantes no Acórdão nº 1.603/2008-Plenário, do Tribunal de Contas da União e;
Considerando as recomendações constantes no Acórdão nº 2.310/2010-Plenário, do Tribunal de Contas da União,
Resolve:
Art. 1º Deverá ser instituído, no âmbito de cada ramo do Ministério Público da União e em cada um dos Ministérios Públicos Estaduais o Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação - CETI.
Parágrafo único. A instituição dos Comitês é ato do chefe do respectivo Ministério Público.
Art. 2º Recomenda-se que o CETI seja composto pelos seguintes integrantes, no intuito de assegurar a pluralidade e representatividade do processo decisório:
I - Um Membro indicado pelo chefe do respectivo Ministério Público;
II - Um Membro indicado pelo Conselho Superior do respectivo Ministério Público;
III - Um Membro indicado pela Corregedoria-Geral do respectivo Ministério Público;
IV - Secretário-Geral do respectivo Ministério Público, ou equivalente;
V - Chefe da Secretaria de Tecnologia da Informação do respectivo Ministério Público, ou equivalente.
Parágrafo único. O CETI terá como Presidente o Membro indicado pelo chefe do respectivo Ministério Público, e como Secretário o Chefe da Secretaria de Tecnologia da Informação.
Art. 3º O regimento interno do CETI será aprovado por ato do próprio Comitê.
Art. 4º O CETI reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada trimestre e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente.
Art. 5º Compete ao Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação:
I - Estabelecer políticas e diretrizes de Tecnologia de Informação, alinhadas aos objetivos estratégicos da Instituição;
II - Aprovar o Plano Diretor de Tecnologia da Informação da Instituição;
III - Definir as prioridades dos investimentos em Tecnologia da Informação;
IV - Estabelecer as prioridades para execução de projetos de Tecnologia da Informação;
V - Definir padrões de funcionamento, integração, qualidade e segurança dos serviços e sistemas de tecnologia da informação.
Art. 6º É facultado ao Presidente do CETI tomar decisões ad referendum, nos casos em que houver urgência devidamente fundamentada por um dos integrantes do Comitê.
Art. 7º As reuniões deliberativas do CETI serão instaladas, no mínimo, com a presença da maioria absoluta de seus integrantes.
Art. 8º As deliberações serão tomadas pela maioria absoluta dos integrantes.
§ 1º Ao Presidente caberá o voto de desempate, além do voto ordinário.
§ 2º Nenhum integrante poderá escusar-se de votar, salvo nos casos de suspeição.
Art. 9º O presidente do CETI poderá convocar para assessoramento técnico durante as reuniões do Comitê os coordenadores das unidades administrativas de Administração, Gestão de Pessoas, e Orçamento do Ministério Público local - ou equivalentes - para assessoramento;
Parágrafo único. A participação dos coordenadores será limitada ao assessoramento técnico e sem direito a voto.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS
Presidente do Conselho