Resolução CSMPM nº 70 de 16/11/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 12 dez 2011
Altera os arts. 2º e 26 da Resolução nº 44/CSMPM , que dispõem sobre as normas que regulamentam o concurso público para o ingresso na carreira do Ministério Público Militar.
O Conselho Superior do Ministério Público Militar, na forma prevista no art. 131, inciso I, letra d, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993 e tendo em atenção a Resolução nº 40 do Conselho Nacional do Ministério Público,
Resolve:
Art. 1º Os arts. 2º e 26 da Resolução nº 44-CSMPM , passam a ter as seguinte redações;
" Art. 2º O prazo de inscrição no concurso para ingresso na Carreira do Ministério Público Militar, destinado ao provimento em cargo inicial de Promotor da Justiça Militar, será de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do respectivo edital, podendo se inscrever bacharéis em Direito, de comprovada idoneidade moral, e que contem com, pelo menos, três anos de atividade jurídica, certificada por documentos hábeis, a ser completada quando da inscrição definitiva."
§ 1º Considera-se atividade jurídica, desempenhada exclusivamente após a conclusão do curso de bacharelado em Direito:
I - O efetivo exercício de advocacia, inclusive voluntária, com a participação anual mínima em 5 (cinco) atos privativos de advogado ( Lei nº 8.906, de 4 Julho de 1994 ), em causas ou questões distintas.
II - O exercício de cargo, emprego ou função, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimentos jurídicos.
III - O exercício de função de conciliador em tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais, anexos de juizados especiais ou de varas judiciais, assim como o exercício de mediação ou de arbitragem na composição de litígios, pelo período mínimo de 16 (dezesseis) horas mensais e durante 1 (um) ano.
IV - A aprovação em cursos presenciais de pós-graduação em Direito ministrados pelas Escolas do Ministério Público, da Magistratura e da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como os cursos de pós-graduação reconhecidos, autorizados ou supervisionados pelo Ministério da Educação ou pelo órgão competente, com toda a carga horária cumprida após a conclusão do curso de bacharelado em Direito, não se admitindo, no cômputo da atividade jurídica, a concomitância de cursos nem de atividade jurídica de outra natureza.
§ 2º Os cursos lato sensu compreendidos no inciso IV deverão ter, no mínimo, um ano de duração e carga horária total de 360 horas-aulas, distribuídas semanalmente.
§ 3º Independente do tempo de duração superior, serão computados como prática jurídica:
a) Um ano para pós-graduação lato sensu.
b) Dois anos para Mestrado.
c) Três anos para Doutorado.
§ 4º Os cursos de pós-graduação (lato sensu ou stricto sensu) que exigirem apresentação de trabalho monográfico final serão considerados integralmente concluídos na data da aprovação dos respectivos trabalhos.
§ 5º A comprovação do tempo de atividade jurídica relativa a cargos, empregos ou funções não privativas de bacharel em Direito será realizada por meio da apresentação de certidão circunstanciada, expedida pelo órgão competente, indicando as respectivas atribuições e a prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimentos jurídicos, cabendo à comissão de concurso analisar a pertinência do documento e reconhecer sua validade em decisão fundamentada.
Artigo 26 - (......)
VII - comprovação de três anos de exercício de atividade jurídica, como Bacharel em Direito, observado o art. 2º deste Regulamento.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
CLÁUDIA MÁRCIA RAMALHO MOREIRA LUZ
Procuradora-Geral da Justiça Militar
Presidente do Conselho
MÁRIO SÉRGIO MARQUES SOARES,
Subprocurador-Geral da Justiça Militar
Conselheiro-Relator
RITA DE CÁSSIA LAPORT,
Subprocuradora-Geral da Justiça Militar
Conselheira
CARLOS FREDERICO DE OLIVEIRA PEREIRA,
Subprocurador-Geral da Justiça Militar
Conselheiro
EDMAR JORGE DE ALMEIDA,
Subprocurador-Geral da Justiça Militar
Conselheiro
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ,
Subprocurador-Geral da Justiça Militar
Conselheiro
MARCELO WEITZEL RABELLO DE SOUZA,
Subprocurador-Geral da Justiça Militar
Conselheiro
HERMÍNIA CÉLIA RAYMUNDO,
Subprocuradora-Geral da Justiça Militar
Conselheira
JORGE LUIZ DODARO,
Subprocurador-Geral da Justiça Militar
Conselheiro