Resolução CSJT nº 70 de 24/09/2010
Norma Federal
Dispõe, no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º Graus, sobre: I - O processo de planejamento, execução e monitoramento de obras; II - Parâmetros e orientações para contratação de obras; III - Referenciais de áreas e diretrizes para elaboração de projetos.
O Conselho Superior da Justiça do Trabalho, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência do Ex.mo Conselheiro Milton de Moura França, presentes os Ex.mos Conselheiros João Oreste Dalazen, João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Renato de Lacerda Paiva, Maria Cesarineide de Souza Lima, Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva, Gilmar Cavalieri, Márcia Andrea Farias da Silva e o Ex.mo Subprocurador-Geral do Trabalho, Dr. José Neto da Silva, representando o Ministério Público do Trabalho,
Considerando competir ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho atuar como órgão central de supervisão da atuação administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus;
Considerando que se insere no âmbito da gestão estratégica da Justiça Trabalhista de 1º e 2º graus a análise quanto à necessidade de construção, reforma ou ampliação de edifícios para o desempenho da atividade jurisdicional, bem como quanto aos critérios utilizados para elaboração dos projetos e contratação dos serviços;
Considerando a necessidade de estabelecimento de diretrizes e critérios para a racionalização dos recursos orçamentários, com vista ao atendimento ao interesse primário da atividade jurisdicional trabalhista;
Considerando o disposto nos arts. 32 e 35 da Resolução nº 114, de 20 de abril de 2010 , do Conselho Nacional de Justiça;
Resolve:
CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução disciplina o processo de planejamento, execução e monitoramento de obras da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus, o que inclui o estabelecimento de procedimentos a serem cumpridos pelos Tribunais para a alocação orçamentária de um projeto de construção, reforma ou ampliação, a definição de parâmetros para contratação de empresas responsáveis pela execução dos serviços e a definição de referenciais de áreas e diretrizes para elaboração de projetos de arquitetura e engenharia.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:
I - Obra - toda construção, reforma ou ampliação de edificação pública, realizada de forma direta ou indireta;
II - Caso de emergência ou de calamidade pública - quando caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, edificações, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, desde que a situação de urgência não advenha da desídia do administrador ou da falta de planejamento;
III - Plano de Obras - documento aprovado pelo Pleno ou Órgão Especial do Tribunal que relaciona as obras necessárias à prestação jurisdicional, agrupadas pelo custo total, em ordem de prioridade;
IV - Indicador de Prioridade - numeração ordinal atribuída pelo Tribunal a cada obra constante do seu Plano de Obras, com o intuito de ordená-las segundo o seu grau de necessidade, relevância e atributos de exequibilidade;
V - Sistema de Priorização de Obras - conjunto de procedimentos de análise objetiva da estrutura física existente e dos aspectos inerentes à prestação jurisdicional, ponderados por requisitos próprios à execução de uma obra, consubstanciado em Planilhas de Avaliação Técnica;
VI - Planilha de Avaliação Técnica - formulário padronizado, por meio do qual o Tribunal afere o indicador de prioridade de cada obra;
VII - Projeto Básico - adotam-se a definição e o conteúdo descritos no inciso IX do art. 6º da Lei nº 8.666/1993 ;
CAPÍTULO IIDO PROCESSO DE PLANEJAMENTO
Art. 3º O Tribunal elaborará o Plano de Obras a partir do levantamento de suas necessidades e dos seus objetivos estratégicos, orientando-se pelas diretrizes fixadas pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho e pelo Conselho Nacional de Justiça.
Art. 4º Cada obra constante do Plano de Obras terá um Indicador de Prioridade, distinto e sequencial, obtido a partir da pontuação aferida pela Planilha de Avaliação Técnica prevista no art. 5º desta Resolução, ponderada pelos seguintes atributos de exequibilidade:
I - Disponibilidade de terreno em condição regular para a execução da obra e do respectivo estudo de viabilidade sob os aspectos legal, técnico, econômico, social e ambiental;
II - Existência do projeto básico elaborado conforme as diretrizes, os referenciais de área e os sistemas de custos estabelecidos nesta Resolução;
III - Projetos aprovados pelos órgãos públicos competentes, conforme a legislação vigente.
Art. 5º A Planilha de Avaliação Técnica conterá, obrigatoriamente, os seguintes critérios de avaliação, distribuídos nos dois conjuntos:
I - Conjunto 1 - são critérios de avaliação da estrutura física e funcional do imóvel atualmente ocupado, mediante pontuação da situação:
a) Da solidez das fundações e estruturas de concreto armado e protendido;
b) Do piso, da alvenaria, do acabamento, das esquadrias e da cobertura;
c) Das instalações elétricas, de ar condicionado, exaustão e ventilação, de telecomunicações, de aterramentos, de proteção contra descargas elétricas atmosféricas, de transporte vertical, de gás, de voz, de dados e congêneres;
d) Das instalações hidrossanitárias;
e) Da segurança (guaritas, grades, gradil, alarme, escadas de fuga, prevenção e combate a incêndio e congêneres);
f) Das condições de ergonomia, higiene e salubridade;
g) Da potencialidade de patologias da edificação (em função de sua idade e/ou do estado de conservação;
h) Da funcionalidade (setorização e articulação dos espaços);
i) Da acessibilidade, da localização, da interligação com os meios de transporte públicos e da disponibilidade de estacionamento;
II - Conjunto 2 - são critérios voltados à análise da adequação do imóvel à prestação jurisdicional, mediante a pontuação:
a) Da alteração da estrutura administrativa do Tribunal, como a criação de novas varas, o aumento do número de magistrados e servidores e a ampliação de competências;
b) Da movimentação processual ao longo dos anos e a sua projeção para os próximos;
c) Da demanda da população atendida e o desenvolvimento econômico-social da região jurisdicionada;
d) Da política estratégica do Tribunal de substituição do uso de imóveis locados ou cedidos por próprios, com ênfase na adequação à prestação jurisdicional;
e) Da política estratégica do Tribunal de concentração ou dispersão de sua estrutura física em dada região;
f) Da disponibilidade do espaço atual em relação aos referenciais de área indicados pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho;
g) Da adoção de novas tecnologias (informática, eficiência energética, diretrizes de sustentabilidade, entre outros).
Parágrafo único. No caso excepcional da não utilização de critério previsto neste artigo, assim como da adoção de critério diverso dos acima previstos, será juntada motivação técnica, informando ao CSJT por ocasião do envio do Plano de Obras.
Art. 6º As obras prioritárias serão segregadas em três grupos, de acordo com o custo total estimado de cada obra:
I - Grupo 1 - Obra de pequeno porte, cujo valor se enquadra no limite estabelecido no art. 23, I, "a", da Lei nº 8.666/1993 ;
II - Grupo 2 - Obra de médio porte, cujo valor se enquadra no limite estabelecido no art. 23, I, "b", da Lei nº 8.666/1993 ;
III - Grupo 3 - Obra de grande porte, cujo valor se enquadra no estabelecido no art. 23, I, "c", da Lei nº 8.666/1993 .
Art. 7º O Plano de Obras do Tribunal será aprovado pelo seu Pleno ou Órgão Especial, bem como suas atualizações ou alterações.
§ 1º Para subsidiar as decisões do colegiado do Tribunal, as áreas de Engenharia, de Planejamento e Orçamento e de Controle Interno produzirão pareceres acerca dos critérios de avaliação e de priorização utilizados, dos atributos de exequibilidade existentes e da adequação dos projetos às leis orçamentárias, de licitações e ao disposto nesta Resolução, especialmente quanto aos sistemas de custos, às diretrizes e aos referenciais de área.
§ 2º Ficam dispensadas da aprovação prevista no caput as obras classificadas no Grupo I e aquelas destinadas ao atendimento de casos de emergência e que não representem rubrica orçamentária específica.
§ 3º A unidade de Controle Interno do Tribunal fiscalizará as obras executadas segundo a previsão contida no § 2º deste artigo, com vistas a garantir que estas não destoem dos princípios insculpidos nesta Resolução.
CAPÍTULO IIIDA AVALIAÇÃO E APROVAÇÃO DOS PROJETOS PELO CSJT
Art. 8º Os projetos das obras a serem executadas no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus passarão por avaliação e aprovação do colegiado do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. Ficam dispensados da análise e da aprovação do CSJT os projetos:
I - Das obras classificadas dentro do Grupo I (Obra de pequeno porte);
II - Das obras que visam ao atendimento de casos de emergência, salvo se representarem rubrica orçamentária específica; e
III - Das reformas classificadas dentro do Grupo II (Obra de médio porte) e que não projetem alteração de áreas que excedam os referenciais de área definidos nesta Resolução, em cada ambiente reformado, salvo se representarem rubrica orçamentária específica.
Art. 9º O Tribunal encaminhará seu Plano de Obras acompanhado de justificativa técnica do Sistema de Priorização de Obras adotado pelo Tribunal e dos seguintes documentos, para cada obra:
I - Declaração da disponibilidade de terreno em condição regular para a execução da obra e o resultado do estudo de viabilidade;
II - Projeto arquitetônico, com declaração da aprovação pelos órgãos públicos competentes, conforme a legislação vigente;
III - Planilha detalhada de custos comparados individualmente aos dos sistemas de custos previstos no art. 22 desta Resolução, juntando relatório técnico circunstanciado, quando for o caso;
IV - Planilha detalhada das áreas dos ambientes projetados comparadas individualmente aos referenciais de áreas definidos no Anexo I desta Resolução;
V - Parecer da Unidade de Controle Interno do Tribunal quanto ao atendimento das diretrizes e referenciais de área e à adequação aos sistemas de custos fixados nesta Resolução.
Parágrafo único. O Plano de Obras, bem como as respectivas revisões, será encaminhado ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho juntamente com a Proposta Orçamentária Prévia Anual ou durante a fase de avaliação do Plano Plurianual.
Art. 10. Para subsidiar as decisões do CSJT, a Assessoria de Planejamento, Orçamento e Finanças e a Assessoria de Controle e Auditoria emitirão parecer técnico quanto à adequação de cada obra à presente Resolução, analisando-se inicialmente a obra de maior prioridade de cada Tribunal, em cada grupo, e ordenando a análise pelo custo total decrescente dos projetos.
§ 1º O parecer técnico considerará o Planejamento Estratégico da Justiça do Trabalho de 1º e 2º Graus, o sistema de priorização de obras adotado pelo Tribunal, os atributos de exequibilidade do projeto, o atendimento ou não das diretrizes e dos referenciais de área previstos nos arts. 43 e 44 e a adequação aos sistemas de custos dispostos no art. 22 desta Resolução, além de outros aspectos técnicos julgados pertinentes em cada caso.
§ 2º Havendo inadequação aos referenciais de área e aos custos na obra de maior prioridade apontada pelo Tribunal, a Presidência do CSJT poderá devolver o Plano de Obras para revisão pelo Tribunal, independente da existência de mais obras a serem analisadas.
§ 3º Caso necessário, poderão ser diligenciados os órgãos técnicos dos Tribunais Regionais do Trabalho para complementar ou esclarecer informações acerca dos projetos apresentados.
Art. 11. O colegiado do Conselho Superior da Justiça do Trabalho decidirá sobre a conveniência ou não da execução de cada projeto apresentado e deliberará acerca da sua inclusão na Proposta Orçamentária Anual.
Art. 12. É vedada a execução de obra sem a respectiva aprovação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, seja com recursos orçamentários excedentes, emendas parlamentares, parcerias com instituições financeiras ou outras fontes de recursos.
Art. 13. As obras do Grupo 3 (obra de grande porte) aprovadas pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho serão levadas ao conhecimento do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 14. O disposto neste capítulo aplica-se, no que couber, às aquisições de imóveis pelos Tribunais Regionais do Trabalho.
CAPÍTULO IVDA INCLUSÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 15. A inclusão de obra na Lei Orçamentária Anual fica condicionada à:
I - Disponibilidade de terreno em condição regular para a execução da obra, conforme estudo de viabilidade;
II - Existência do Projeto Básico elaborado em conformidade com as diretrizes, os referenciais de área e os sistemas de custos fixados nesta Resolução e com os parâmetros estabelecidos pelo CNJ; e
III - Aprovação do projeto arquitetônico pelos órgãos públicos competentes, consoante a legislação vigente.
Art. 16. Excepcionalmente, a Presidência do CSJT poderá autorizar a alocação de recursos orçamentários destinados à aquisição de terreno, à realização de estudos de viabilidade e à elaboração ou contratação dos projetos, ficando expressamente vedado o início da execução física da obra sem a aprovação específica do projeto pelo CSJT.
Parágrafo único. Para subsidiar a análise da alocação de recursos prevista no caput, o Tribunal interessado elaborará relatório com justificativas da necessidade e priorização da obra, levantamento de custos do terreno e da contratação dos estudos e projetos e elaborará estudo técnico (anteprojeto) seguindo as diretrizes, os referenciais de áreas e os sistemas de custos dispostos nesta Resolução.
Art. 17. As obras em andamento, assim entendidas aquelas que apresentem percentual de execução financeira de acordo com os critérios estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, terão precedência na alocação de recursos, os quais deverão viabilizar a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa.
Parágrafo único. Entende-se como etapa do projeto aquela prevista no instrumento contratual e no cronograma físico-financeiro, devidamente registrada em sistema de planejamento do Governo Federal.
Art. 18. Os projetos novos somente serão contemplados depois de atendido o disposto nesta Resolução e assegurados recursos suficientes para a manutenção do cronograma físico-financeiro dos projetos em andamento.
CAPÍTULO VDOS PARÂMETROS E ORIENTAÇÕES PARA CONTRATAÇÃO DE OBRAS
Art. 19. Os editais para a contratação de obras e serviços de engenharia adotarão, como critérios mínimos, os parâmetros e as orientações para precificação, elaboração de editais, composição da Bonificação de Despesas Indiretas - BDI, habilitação técnica e cláusulas essenciais nos contratos, conforme disposto nesta Resolução.
Art. 20. Os editais de licitação de obras e serviços de engenharia estabelecerão obrigatoriedade de as empresas contratadas absorverem, na execução do contrato, o percentual mínimo de dois por cento de egressos do sistema carcerário e/ou cumpridores de medidas e penas alternativas, conforme a Resolução nº 96/2009 do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 21. Na elaboração do orçamento-base que integrará o edital de licitação serão estabelecidos critérios de aceitabilidade de preços unitários com a fixação de preços máximos.
Art. 22. O custo global das obras e dos serviços de engenharia será obtido a partir dos custos unitários de insumos ou serviços iguais ou menores que a mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI), mantido e divulgado pela Caixa Econômica Federal na rede mundial de computadores.
§ 1º Para contratação de serviços de terraplanagem, pavimentação, drenagem ou nos casos de elaboração de obras de arte especiais, em áreas que não apresentem interferências urbanas, serão utilizadas como parâmetros de custo, preferencialmente, as tabelas do Sistema de Custos Rodoviários (SICRO) do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (DNIT).
§ 2º Nos casos em que o SINAPI ou o SICRO não oferecerem custos unitários de insumos ou serviços, poderão ser adotados aqueles disponíveis em tabela de referência formalmente aprovada por órgão ou entidade da Administração Pública Federal, incorporando-se os custos de insumos constantes do SINAPI às composições de custos dessas tabelas sempre que possível.
§ 3º Somente em condições especiais, devidamente justificadas em relatório técnico circunstanciado, elaborado por profissional habilitado e aprovado pela autoridade competente, poderão os respectivos custos unitários excederem o limite fixado neste artigo, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle interno e externo.
§ 4º As fontes de consulta serão informadas na memória de cálculo do orçamento que integra a documentação do processo licitatório e nas planilhas descritas no inciso III do art. 9º desta Resolução.
§ 5º Na planilha de custos do orçamento-base de uma licitação serão evitadas a utilização de expressões genéricas, tais como verba, conjunto, ponto ou similares.
Art. 23. A opção pelo parcelamento do objeto, prevista no § 1º do art. 23 da Lei nº 8.666/93 , será precedida de comprovação técnica e econômica, bem como de avaliação quanto a possíveis dificuldades na atribuição de responsabilidades por eventuais defeitos de construção.
Art. 24. Serão realizadas licitações separadas para a aquisição de equipamentos e de mobiliário para o início da utilização da obra.
Parágrafo único. Os equipamentos que fizerem parte da estrutura ou composição necessária para a obra poderão fazer parte da licitação, desde que justificados pela área técnica, analisados pela unidade de Controle Interno e aprovados pelo Presidente ou Órgão Colegiado do Tribunal Regional do Trabalho.
Art. 25. Farão parte da documentação que integra o orçamento-base do procedimento licitatório:
I - Composições de custo unitário dos serviços utilizadas no cálculo do custo direto da obra;
II - Anotações de Responsabilidade Técnica dos profissionais responsáveis pela elaboração do orçamento-base da licitação;
III - Declaração expressa do autor das planilhas orçamentárias quanto à compatibilidade dos quantitativos e dos custos constantes nestas com os quantitativos do projeto de engenharia e os custos do SINAPI ou do previsto no § 1º do art. 22.
Art. 26. Os editais de licitação exigirão que as empresas licitantes apresentem os seguintes dados:
I - Composições unitárias dos custos dos serviços de todos os itens da planilha orçamentária;
II - Composição da taxa de BDI;
III - Composição dos encargos sociais.
Art. 27. A taxa de Bonificação de Despesas Indiretas (BDI ou LDI), aplicada sobre o custo direto total da obra, contemplará somente as seguintes despesas:
I - Taxa de rateio da Administração Central;
II - Taxa das despesas indiretas;
III - Taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento;
IV - Taxa de tributos (Cofins, Pis e ISS);
V - Margem ou lucro.
Parágrafo único. Despesas relativas à administração local de obras, mobilização e desmobilização e instalação e manutenção de canteiro serão incluídas na planilha orçamentária da obra como custo direto, salvo em condições excepcionais, devidamente justificadas.
Art. 28. Na etapa de habilitação técnica, é vedado o estabelecimento de exigências que restrinjam o caráter competitivo do certame, como:
I - Restrição do número máximo de atestados a serem apresentados para comprovação da capacidade técnico-operacional;
II - Comprovação da execução de quantitativos mínimos excessivos;
III - Comprovação de experiência anterior relativa a parcelas de valor não significativo, em face do objeto da licitação;
IV - Comprovação da capacidade técnica além dos níveis mínimos necessários para garantirem a qualificação técnica das empresas para a execução do empreendimento;
V - Utilização de critérios de avaliação não previstos no edital.
Art. 29. A vistoria técnica do local da obra será feita individualmente, com cada um dos licitantes, em data e horário previamente estabelecidos, a fim de se evitar que estes tenham conhecimento prévio do universo dos concorrentes.
Art. 30. A declaração do licitante de que conhece as condições locais para a execução do objeto e entrega da obra supre a necessidade de vistoria técnica.
Art. 31. Para fins de aferição da inexequibilidade de preços, caberá à Administração do Tribunal consultar os licitantes para verificar sua efetiva capacidade de executar os serviços no preço oferecido, com vistas a assegurar a escolha da proposta mais vantajosa, nos termos do art. 48, inciso II, da Lei nº 8.666/1993 .
Art. 32. No caso de empreendimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, a Administração não poderá iniciá-lo sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de ordenação de despesa não autorizada, consoante previsto no art. 359-D do Código Penal .
§ 1º Somente serão autorizados serviços para os quais existam os créditos orçamentários correspondentes, devidamente empenhados, em conformidade com os arts. 58 , 59 ( caput) e 60 ( caput) da Lei nº 4.320/1964 .
§ 2º As obras só serão iniciadas com previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras e serviços a serem executados no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma.
Art. 33. As alterações do projeto, especificações técnicas, cronograma físico-financeiro e planilhas orçamentárias serão justificados por escrito, analisadas pela unidade de Controle Interno do Tribunal e previamente autorizadas pela autoridade competente.
Art. 34. No caso de alterações de especificações técnicas, é obrigatório assegurar a manutenção da qualidade, garantia e desempenho dos insumos a serem empregados, conforme o contrato firmado ou proposta inicial.
Art. 35. Nas alterações contratuais, deve-se coibir a prática de "jogo de planilha", caracterizado por alterações de quantitativos, reduzindo quantidades de serviços cotados a preços muito baixos e/ou aumentando quantidades de serviços cotados a preços muito altos causando sobrepreço e superfaturamento dos contratos.
Art. 36. Os acréscimos de serviços serão objeto de aditivos ao contrato pelos mesmos preços unitários da planilha orçamentária apresentada na licitação.
Parágrafo único. No caso de alteração dos serviços contratados, o pagamento pela execução dos novos serviços somente será efetuado após a realização do aditivo contratual, a fim de se evitar antecipações de pagamento.
Art. 37. Quando acrescida ao contrato a execução de serviços não licitados, os preços serão pactuados tendo como limite as referências de preços estabelecidas no art. 22 desta Resolução.
Art. 38. Para efeito de pagamento somente serão considerados os serviços e obras efetivamente executados pelo contratado e aprovados pela fiscalização.
§ 1º Consideram-se serviços executados aqueles que estiverem rigorosamente correspondendo ao projeto e suas respectivas modificações aprovadas pelo contratante.
§ 2º As diferenças e irregularidades verificadas durante as medições pela área de Controle Interno serão comunicadas à autoridade competente, que, imediatamente, dará conhecimento ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho e ao Conselho Nacional de Justiça.
Art. 39. A medição de serviços e obras será baseada em relatórios periódicos, elaborados pelo contratado, onde estarão registrados os levantamentos, cálculos e gráficos necessários à discriminação e determinação das quantidades dos serviços efetivamente executados.
Art. 40. A discriminação e quantificação dos serviços e obras considerados na medição respeitarão, rigorosamente, as planilhas de orçamento anexas ao contrato, inclusive critérios de medição e pagamento.
Art. 41. O contratante efetuará os pagamentos das faturas emitidas pelo contratado com base nas medições de serviços aprovadas pela fiscalização, obedecidas as condições estabelecidas no contrato e nesta Resolução.
Art. 42. As alterações substanciais dos projetos, as principais ocorrências relacionadas ao procedimento licitatório, os resultados de auditorias, as alterações relevantes dos contratos e do valor, bem como a interrupção da execução da obra serão comunicados imediatamente pelo Presidente do respectivo Tribunal ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho e ao Conselho Nacional de Justiça.
Parágrafo único. O Tribunal divulgará na rede mundial de computadores, na forma disciplinada pelo Ato CSJT.GP.SE nº 8/2009, 20.01.2009 ou por Ato que o substitua, as ocorrências relacionadas no caput deste artigo, assim como relatórios periódicos previstos no art. 39, os editais de licitação e demais informações que possam facilitar o controle social da execução do projeto.
CAPÍTULO VIDOS REFERENCIAIS DE ÁREA E DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DE PROJETOS
Art. 43. Ficam instituídos os referenciais de área e as diretrizes a serem adotados na elaboração de projetos de construção, reforma e ampliação de imóveis no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus, conforme Anexo I desta Resolução.
Art. 44. Os referenciais de áreas estabelecidos no art. 43 poderão sofrer uma variação, a maior, de até vinte por cento, com o intuito de possibilitar os necessários ajustes arquitetônicos das edificações a serem ampliadas ou construídas para uso da Justiça Trabalhista de 1º e 2º graus.
§ 1º A critério do Tribunal, é permitida a adoção de áreas de trabalho menores do que as estipuladas nesta Resolução, desde que tecnicamente justificadas.
§ 2º Nos ambientes cujas referências são estipuladas por uma faixa de área determinada não incidirá a variação percentual do caput deste artigo.
Art. 45. Revoga-se o disciplinado no parágrafo único do art. 4º da Resolução nº 54/2008 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
CAPÍTULO VIIDO COMITÊ DE GERENCIAMENTO DE OBRAS DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE 1º E 2º GRAUS
Art. 46. Com o intuito de aprimorar a gestão de obras, fica instituído o Comitê de Gerenciamento de Obras da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus, formado por especialistas nas áreas de Engenharia, de Planejamento e Orçamento e de Controle Interno.
§ 1º Serão membros deste Comitê os titulares da Assessoria de Planejamento, Orçamento e Finanças e da Assessoria de Controle e Auditoria do CSJT e outros servidores designados pela Presidência do CSJT;
§ 2º Poderão integrar o Comitê representantes dos Tribunais Regionais do Trabalho, limitados a um representante para cada região geográfica do país e designados pela Presidência do CSJT;
§ 3º O comitê, que terá a missão de se constituir em fórum permanente de discussão de temas afetos às obras do Judiciário Trabalhista, com vista à implementação das novas políticas para o setor, desenvolverá suas atividades com as seguintes competências e outras que venham a ser estabelecidas:
I - Realizar estudos destinados ao estabelecimento de padrões de projetos de construção, ampliação, reforma, adaptação e manutenção predial;
II - Aprimorar os critérios e os sistemas de priorização de obras;
III - Acompanhar a execução física e orçamentária das obras, para o que poderá ser criado sistema informatizado;
IV - Elaborar e manter um Sistema de Cadastro de Imóveis da Justiça do Trabalho de 1º e 2º Graus;
V - Elaborar e manter um sistema com custo das obras no Judiciário Trabalhista;
VI - Sistematizar e manter um Banco de Projetos Arquitetônicos, destinado ao arquivamento dos projetos da área de engenharia e arquitetura, com vistas a amparar o cumprimento do art. 34 da Resolução nº 114/2010 do Conselho Nacional de Justiça;
VII - Sistematizar e manter cadastro de empresas penalizadas pelos Tribunais com as sanções previstas nos arts. 87 e 88 da Lei nº 8.666/1993 , a fim de amparar o CSJT e o CNJ no cumprimento do art. 36 da Resolução CNJ nº 114/2010 .
§ 4º O Comitê de Gerenciamento de Obras se reunirá periodicamente para deliberar sobre os assuntos de sua competência e propor a edição de atos para normatizarem os diversos procedimentos dentro de seu âmbito de atuação.
§ 5º As questões relativas ao disciplinamento do comitê a que se refere o caput deste artigo serão resolvidas por ato do Presidente do CSJT.
CAPÍTULO VIIIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 47. As disposições desta Resolução aplicam-se, integralmente, às obras não consideradas como "em andamento", assim entendidas aquelas que não apresentem percentual de execução financeira de acordo com os critérios estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, na data de publicação deste Normativo.
§ 1º O Tribunal que possua obras não consideradas "em andamento" na Lei Orçamentária de 2010 e no Projeto de Lei Orçamentária para 2011 apresentará ao CSJT a documentação prevista no art. 9º desta Resolução no prazo de até 30 dias após a publicação deste Normativo.
§ 2º O Tribunal que se enquadra na situação prevista no § 1º deste artigo terá a dotação orçamentária bloqueada até a aprovação dos referidos projetos pelo CSJT, nos termos desta Resolução.
Art. 48. Para fins de cumprimento desta Resolução, a Presidência do CSJT solicitará aos Tribunais dados e informações que julgar necessários.
Art. 49. Esta Resolução não implica mudanças nas áreas e destinações de prédios atualmente utilizados pelos Tribunais.
Art. 50. Os Tribunais editarão, no prazo de 120 dias, normas complementares à operacionalização do disposto nesta Resolução.
Art. 51. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de setembro de 2010.
Ministro MILTON DE MOURA FRANÇA
Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
*Republicada em face de reconfiguração da tabela do anexo I.
ANEXOANEXO 1 | |
Descrição: | Anexo da Resolução nº 70/2010 |