Resolução RECOMENDADA ConCidades nº 70 de 24/03/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 02 jul 2009

Recomenda ao Ministério das Cidades que leve ao conhecimento de órgãos e entidades do Governo federal, aos Governos estaduais, do Distrito Federal e municipais, diretrizes para a implementação do conjunto de medidas do governo na área de habitação, visando a construção de 1 milhão de moradias em todo o país.

O Conselho das Cidades, no uso das suas atribuições estabelecidas pelo Decreto nº 5.790, de 25 de maio de 2006, e

Considerando o anúncio do plano de medidas do governo à habitação, por parte do Governo Federal, visando a construção de 1 milhão de moradias, entende que é necessário refletir sobre o conjunto de medidas para combater a crise, na perspectiva da reforma urbana e da promoção do direito à cidade;

Considerando que a construção de 1 milhão de moradias, face ao déficit habitacional brasileiro e a conjuntura de crise internacional vigente, pode se constituir em importante medida de promoção do direito à cidade e de inclusão social, desde que o programa atenda prioritariamente os interesses populares, composto pelos segmentos sociais de baixa renda e pelos sem-teto, priorizando as famílias com até 03 salários mínimos;

Considerando que 1 milhão de moradias atendem a 14% do problema habitacional, mas será necessário garantir recursos permanentes e efetivos para a eliminação do déficit habitacional brasileiro;

Considerando o déficit habitacional quantitativo do Brasil, avaliado em 7,2 milhões de moradias; e o déficit qualitativo, avaliado em 10 milhões de moradias, segundo o Plano Nacional de Habitação, elaborado pelo Governo Federal, que se encontra em fase de finalização;

Considerando que este programa deve representar uma resposta às demandas do movimento brasileiro pela reforma urbana e ser um instrumento de implementação do Plano Nacional de Habitação, das Políticas Nacionais de Saneamento e de Mobilidade Urbana e Política de Regularização Fundiária;

Considerando que, tradicionalmente, a política habitacional brasileira foi centrada na oferta de subsídios e créditos individualizados para a obtenção da propriedade privada, bem como na construção de unidades habitacionais também individualizadas, sem que as necessidades habitacionais da população de baixa renda (com renda de até 3 salários mínimos) fossem efetivamente atendidas;

Considerando que, para atender as necessidades habitacionais dessa população é preciso um conjunto de medidas que articule:

I - o aproveitamento dos imóveis públicos e privados, vazios e subutilizados;

II - a aplicação da concessão de uso especial para fins de moradia;

III - a adoção de novos regimes de propriedade imobiliária como, por exemplo, as propriedades cooperativas existentes no Uruguai;

IV - o aperfeiçoamento das modalidades de financiamento e a adoção de novas modalidades de oferta de serviços habitacionais como, por exemplo, aluguéis subsidiados e locação social;

V - a assistência técnica, também as indicadas pelos Movimentos Populares, articulada com recursos para a promoção habitacional por autogestão ou para a compra de materiais de construção, entre outros;

VI - a regularização fundiária com a urbanização.

Considerando que a questão central é combater o padrão periférico, precário e segregador de localização das moradias populares, que marca a política habitacional vigente, em larga escala, nas cidades brasileiras, e que, para isso, é fundamental fazer todos os esforços de efetivação dos instrumentos de reforma urbana existentes, tais como o Estatuto da Cidade, o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS), o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS), e a recém aprovada Lei Federal nº 11.888/2008, de Assistência Técnica;

Considerando a necessidade de redução da burocracia na implementação dos empreendimentos habitacionais e a agilização dos procedimentos de contratação, início e liberação das obras;

Considerando a necessidade de efetivação do programa anunciado na perspectiva do direito à cidade, adota, mediante votação, e seu Presidente torna pública, a seguinte resolução de Plenário:

Art. 1º Recomendar ao Ministério das Cidades que leve ao conhecimento dos órgãos e entidades do Governo Federal - Casa Civil da Presidência da República, Ministério da Fazenda, Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal - e aos governos estaduais, do Distrito Federal e municipais, a posição do Conselho das Cidades no sentido de considerar relevante e urgente a necessidade de complementar o Programa "Minha Casa Minha Vida" com diretrizes que contemplem:

I - prioridade para a construção de moradias de qualidade e de acordo com as normas de acessibilidade, em sintonia com a política nacional de desenvolvimento urbano, promovendo a cooperação entre os entes da federação, garantindo que a construção de 1 milhão de novas moradias esteja articulada com o Plano Nacional de Habitação - PLANHAB que está sendo finalizado no âmbito no Conselho das Cidades em conjunto com o Ministério das Cidades;

II - prioridade para as famílias com renda familiar de 0 a 3 salários mínimos, faixa onde se concentra 90% do déficit habitacional, com a garantia de subsídios integrais e, de forma subsidiária, até 5 salários mínimos, visto que estas famílias são aquelas que apresentam maiores necessidades e maiores dificuldades em acessar os programas de moradia e que uma dessas medidas deve ser o estabelecimento de um Fundo Garantidor para facilitar o acesso ao financiamento e arcar com as prestações dos mutuários que porventura fiquem desempregados;

III - a adoção de mecanismos de sustentabilidade ambiental, como uso de madeira certificada e de reflorestamento, adaptação de água de chuva para uso, de energia solar, de racionalização do uso da água, adoção de formas alternativas de captação d'água, e de coleta, tratamento e destinação final dos esgotos de forma tecnicamente correta;

IV - a alocação de recursos para a Produção Social da Moradia, com destinação para cooperativas e associações, para construção de moradias através da autogestão;

V - a implementação da Lei Federal nº 11.888/2008, de Assistência Técnica, de modo a garantir moradia adequada e de qualidade para as famílias de baixa renda;

VI - prioridade na alocação de recursos na proporcionalidade do déficit habitacional, nas áreas centrais e infraestruturadas, com parâmetro diferenciados de financiamento, de modo que os setores privado e público priorizem a implantação de moradias em locais com serviços de saúde, educação, transporte, saneamento básico, revertendo a tendência atual de concentrar os empreendimentos de moradia popular em áreas distantes e sem infraestrutura urbana e social e provocando o aumento da segregação e da violência urbana;

VII - a urgente e fundamental regulamentação da Lei nacional de saneamento ambiental, nº 11.445/2007, de forma a viabilizar a universalização dos serviços de saneamento e o controle social sobre estes;

VIII - na construção das novas moradias, a garantia da implementação da política de regulação do uso do solo; a implementação dos Planos Diretores com os instrumentos previstos no Estatuto da Cidade, de forma a coibir a especulação imobiliária e pressionar pela ocupação dos vazios urbanos e a implementação da Política de prevenção de Conflitos Fundiários Urbanos;

IX - a incorporação das modalidades de parcelamento do solo de interesse social e a eliminação dos obstáculos jurídicos, administrativos e registrários para a promoção da regularização fundiária de interesse social na lei de parcelamento do solo urbano, que está sendo objeto de revisão no Congresso Nacional;

X - a implementação de programa de regularização fundiária em áreas de assentamentos precários, utilizando-se dos instrumentos previstos no Estatuto da Cidade e outros existentes na legislação brasileira;

XI - a alocação de recursos no Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de forma a garantir que sua utilização seja realizada com controle social, ou seja, com a participação da sociedade organizada. Além disso, deve ser garantida a destinação de mais recursos nos programas federais vinculados à "Ação de Apoio à produção social da moradia", no Programa Crédito Solidário e no Programa de Subsídio Habitacional como forma a impulsionar as ações vinculadas aos grupos autogestionários, organizados em associações comunitárias e cooperativas habitacionais;

XII - a desapropriação de terras e imóveis privados em áreas urbanizadas com recursos federais, bem como a agilização da disponibilização das terras da União, da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, bem como dos Estados, Distrito Federal e Municípios;

XIII - a garantia de acesso à terra urbanizada para as populações de baixa renda, fomentando programas e processos de regularização fundiária, especialmente aqueles em áreas já reconhecidas como Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS pelos Planos Diretores Municipais, viabilizando acesso de recursos destas populações para melhoria e adequação de infraestrutura, melhoria habitacional e regularização jurídica dos assentamentos;

XIV - a garantia de controle social em todas as fases da implantação das medidas, por meio dos Conselhos nacional, estaduais e municipais das Cidades, de Habitação e outros relacionados à Política Urbana;

XV - a atuação do governo federal no sentido de apoiar a aprovação, pelo Congresso Nacional, da Proposta de Emenda Constitucional - PEC 285/2008, em tramitação na Câmara dos Deputados;

XVI - a pluralidade de agentes financeiros, como forma de agilização da implementação das medidas, e

XVII - a participação dos estados, Distrito Federal e municípios na implementação do conjunto de medidas, priorizando na produção das moradias a utilização de instrumentos de cooperação federativa, como os consórcios públicos, bem como de cooperação fiscal visando o barateamento da Habitação de Interesse Social.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCIO FORTES DE ALMEIDA

Presidente do Conselho