Resolução CG/ICP nº 70 de 18/11/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 20 nov 2009

Aprova a versão 4.2 do documento critérios e procedimentos para credenciamento das entidades integrantes da icp-brasil: DOCICP-03.

O Secretário Executivo do Comitê Gestor da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-BRASIL, no exercício do cargo de Coordenador do referido Comitê, no uso das atribuições legais previstas nos incisos I, V e VI do art. 4º da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001,

Considerando o Decreto nº 6.605, de 14 de outubro de 2008, que dispõe sobre o Comitê Gestor da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - CG ICP-Brasil e fixa a competência, prevista no § 6º art. 2º, do Secretário Executivo para coordená-lo na hipótese de ausência do Coordenador titular e suplente; e

Considerando a necessidade de inclusão das novas regras em relação ao credenciamento de AR no âmbito da ICP-Brasil,

Resolve:

Art. 1º O item 2.1.2, alínea "a" passa a vigorar com a seguinte redação:

a) estar operacionalmente vinculados a, pelo menos, uma AC ou candidado a AC. A AR em operação está apta a operar em todas as Políticas de Certificados credenciadas pela AC vinculada.

Art. 2º O item 2.2.1 passa a vigorar com a adição dos seguintes itens:

2.2.1.6 Em cada etapa da tramitação, a entidade que receber a solicitação de credenciamento de AC, AR, ou ACT tem prazo de até 30 (trinta) dias corridos para analisá-la e encaminhá-la à entidade de nível imediatamente superior, caso a solicitação seja acatada ou, se recusada, devolvê-la ao postulante com fundamentação da recusa.

2.2.1.7 Havendo recusa ou findo o prazo estabelecido no item 2.2.1.6, caberá recurso do postulante a AC Raiz.

Art. 3º O item 2.2.3.1.1, alínea "d" passa a vigorar com a seguinte redação:

d) relatório final de auditoria pré-operacional da AR, realizada observando o disposto no item 2.7 do documento Requisitos Mínimos Para As Declarações de Práticas de Certificação das Autoridades Certificadoras da ICP-Brasil [10]; ou declaração de que o referido relatório será encaminhado pela cadeia de AC para o endereço eletrônico auditoria@iti.gov.br ou perante o Protocolo-Geral da AC Raiz, assinada pelos responsáveis legais da AC; e

Art. 4º O item 2.2.3.2.1, alínea "d" passa a vigorar com a seguinte redação:

d) indeferir o pedido, caso não seja apresentado o relatório final de auditoria na forma descrita no item 2.2.3.1.1.

Art. 5º O item 2.2.3.3.3 passa a vigorar com a seguinte redação:

Caso a AR já esteja credenciada na ICP-Brasil e deseje se vincular a qualquer outra AC também credenciada, deve ser realizado procedimento de credenciamento simplificado, que consiste no encaminhamento de correspondência ao endereço eletrônico auditoria@iti.gov.br ou ao Protocolo-Geral da AC-Raiz, assinada pelos responsáveis legais da AC imediatamente subseqüente a AC Raiz, informando o que se segue:

- a data em que a AR iniciará as operações junto à AC subordinada;

- o local onde a AR irá armazenar os Termos de Titularidade correspondentes a esse novo credenciamento;

- qual o instrumento legal, a exemplo de contrato ou convênio, utilizado para descrever as responsabilidades desse vínculo entre as entidades envolvidas.

Art. 6º O item 3.2.3.3 passa a vigorar com a seguinte redação:

Não é necessário a autorização da AC Raiz para a AR já credenciada na ICP-Brasil que deseje abrir postos provisórios com prazo máximo de 15 (quinze) dias de funcionamento, sem período renovável, bastando para isso que seja encaminhada à AC Raiz, pela cadeia de AC, correspondência contendo as informações descritas no item 3.2.3.1, para o endereço eletrônico auditoria@iti.gov.br ou perante o Protocolo-Geral da AC Raiz, com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência.

Art. 7º Todas as demais cláusulas do DOC-ICP-03, versão 4.1, em sua ordem originária, integram a presente versão 4.2 e mantêm-se válidas.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MAURÍCIO AUGUSTO COELHO