Resolução ARCE nº 7 DE 07/03/2024

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 01 abr 2024

Dispõe sobre os procedimentos e a metodologia de cálculo do reajuste anual das taxas de embarque nos terminais rodoviários Engº joão tomé, Antº bezerra e Messejana de fortaleza.

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ – ARCE, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com artigos 6º, 7º e 8º da Lei Estadual 12.786/97;

CONSIDERANDO o art. 46 Inc. I “h” da Lei Estadual nº 16.710/2018 que atribuiu à ARCE como um dos seus objetivos fundamentais atuar como Gestora do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará;

CONSIDERANDO o art. 46 §2º da Lei Estadual nº 16.710/2018 que subrogou à ARCE todos os termos e contratos de concessões, permissões, credenciamentos, autorizações e demais instrumentos congêneres, formalizados ou não, pertinentes aos Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros e aos Terminais Rodoviários de Passageiros;

CONSIDERANDO o contrato de concessão nº 034/1999 que concedeu à empresa SOCICAM ADMNISTRAÇÃO, PROJETOS E REPRESENTAÇÕES LTDA, mediante concessão onerosa, para administração, operação, exploração comercial e execução de reforma e adequação do TERMINAL RODOVIÁRIO ENGº JOÃO TOMÉ – TERJOT, bem como a construção, administração, operação e exploração comercial dos NOVOS TERMINAIS RODOVIÁRIOS DE MESSEJANA E ANTÔNIO BEZERRA;

CONSIDERANDO as cláusulas 2.18, 2.18.1 e 2.18.2 do contrato de concessão nº 034/1999 que define o reajuste das taxas de embarque nos serviços de transporte intermunicipal e interestadual, e das taxas de uso dos sanitários e do estacionamento quando da ocorrência de reajustes nas passagens do ônibus intermunicipal;

CONSIDERANDO a existência de diversos contratos de concessão dos serviços regulares de transporte intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará, operados por ônibus, com consequente percentuais de reajuste diferenciados por contrato, impossibilitando, desta forma, a definição automática de um único índice de reajuste geral das tarifas dos serviços intermunicipais por ônibus;

CONSIDERANDO os processos VIPROC nºs 08902534/2022 e 12012262/2022 e NUP 13012.000549/2023-10, especialmente a proposta da concessionária da metodologia a ser adotada no cálculo do índice de reajuste tarifário;

RESOLVE:

Art. 1º. O contrato de concessão onerosa nº 034/99 estipula na cláusula 2.18.1 que os valores das taxas de embarques das linhas intermunicipais e interestaduais serão corrigidos no mesmo percentual de variação da passagem dos ônibus intermunicipais.

Art. 2º. O contrato de concessão onerosa nº 034/99 estipula na cláusula 2.18.2 que os valores das demais taxas previstas neste contrato serão reajustadas de acordo com a variação da cláusula 2.18.1.

Art. 3º. Os contratos vigentes de concessão dos serviços regulares de transporte intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará, operados por ônibus, contém a previsão de ocorrência de um evento anual de preservação da tarifa, podendo este evento ser um reajuste ou uma revisão (ordinária ou extraordinária).

Art. 4º. Um evento anual de preservação da tarifa (reajuste ou revisão) de um contrato de concessão de serviço regular de transporte intermunicipal de passageiros no Estado do Ceará resulta em um índice de reajuste tarifário das tarifas dos serviços de transportes intermunicipal (IRTSERV-TRANSINTERM-CONT), definindo assim um percentual de acréscimo das tarifas.

Art. 5º. O índice de reajuste das taxas de embarque e das taxas de uso dos sanitários e do estacionamento dos terminais rodoviários objetos do contrato de concessão nº 034/1999 (IRTTAXAS-TERM) será calculado com base nos índices de reajuste tarifário das tarifas dos serviços de transportes intermunicipal (IRTSERV-TRANS-INTERM-CONT), operando nestes terminais rodoviários, resultantes dos eventos de preservação da tarifa finalizados nos últimos 12 (doze) meses, e na proporção da quantidade de passageiros transportados totais do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará (STRIP-CE), operando nestes terminais rodoviários, de cada contrato de concessão dos serviços regulares de transporte intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará (PROP-PASSCONT), conforme metodologia de cálculo apresentada no Anexo único desta Resolução.

Art. 6º. O reajuste das taxas de embarque e das taxas de uso dos sanitários e do estacionamento dos terminais rodoviários objetos do contrato de concessão nº 034/1999 será implementado em dezembro de cada ano, utilizando o índice de reajuste (IRTTAXAS-TERM) calculado conforme art. 5º e Anexo único desta Resolução.

§ 1º. Excepcionalmente, após o início de vigência desta Resolução, será realizado um reajuste das taxas de embarque e das taxas de uso dos sanitários e do estacionamento dos terminais rodoviários objetos do contrato de concessão nº 034/1999 considerando todos os eventos de preservação da tarifa dos serviços de transporte intermunicipal de passageiros por ônibus (reajuste ou revisão) realizados entre o último reajuste das taxas de embarque e das taxas de uso dos sanitários e do estacionamento dos terminais rodoviários objetos do contrato de concessão nº 034/1999 e 31 de outubro de 2023.

§ 2º. Em conformidade com o parágrafo anterior, fica estabelecido índice de reajuste das taxas de embarque e das taxas de uso dos sanitários e do estacionamento dos terminais rodoviários objetos do contrato de concessão nº 034/1999 (IRTTAXAS-TERM) no valor de 19,85% (dezenove inteiros e oitenta e cinco centésimos de por cento).

Art. 7º. As dúvidas suscitadas na aplicação desta Resolução serão resolvidas pelo Conselho Diretor desta Agência.

Art. 8º. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SEDE DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ - ARCE, em Fortaleza, aos 07 de março de 2024.

João Gabriel Laprovítera Rocha

PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR

Jardson Saraiva Cruz

CONSELHEIRO DIRETOR

Matheus Teodoro Ramsey Santos

CONSELHEIRO DIRETOR

Rafael Maia de Paula

CONSELHEIRO DIRETOR

ANEXO I - METODOLOGIA DE CÁLCULO

ÍNDICE DE REAJUSTE DAS TAXAS DE EMBARQUE E DAS TAXAS DE USO DOS SANITÁRIOS E DO ESTACIONAMENTO DOS TERMINAIS RODOVIÁRIOS ENGº JOÃO TOMÉ, ANTº BEZERRA E MESSEJANA

Considerando a existência de N contratos de concessão dos serviços regulares de transporte intermunicipal de passageiros que operam nos terminais rodoviários Engº João Tomé, Antº Bezerra e Messejana, o cálculo do IRTTAXAS-TERM utilizará a seguinte formulação:

onde:

índice de reajuste das taxas de embarque e das taxas de uso dos sanitários e do estacionamento dos terminais rodoviários objetos do contrato
de concessão nº 034/1999 (em percentual, %);

índice de reajuste tarifário das tarifas dos serviços de transportes intermunicipal constantes no contrato de concessão do lote i (em percentual, %) que operam nos terminais rodoviários objetos do contrato de concessão nº 034/1999;

proporção da quantidade de passageiros transportados totais do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará (STRIP-E), que operam nos terminais rodoviários objetos do contrato de concessão nº 034/1999, do contrato de concessão do lote i (em percentual, %).

O valor de será calculado pela área técnica da ARCE e utilizará a seguinte formulação:

onde:

quantidade total de passageiros transportados nos serviços regulares, operados por ônibus, que operam nos terminais rodoviários objetos do contrato de concessão nº 034/1999;

  quantidade total de passageiros transportados nos serviços regulares, operados por ônibus, que operam nos terminais rodoviários objetos do contrato de concessão nº 034/1999, e estão regidos pelo contrato de concessão do lote i;