Resolução CRH nº 7 DE 20/11/2020

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 11 dez 2020

Aprova os mecanismos de cobrança pelo uso dos recursos hídricos em domínio do Distrito Federal e dá outras providências.

O Presidente do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997; na Lei Distrital nº 2.725, de 13 de junho de 2001 e no Decreto nº 30.183, de 23 de março de 2009;

Considerando o disposto na Lei Distrital nº 2.725/2001, em seu no artigo nº 6, Inc. IV, que estabelece a cobrança pelo uso dos recursos hídricos como um dos instrumentos da Política de Recursos Hídricos, e os objetivos da cobrança estabelecidos no seu artigo 18º;

Considerando a competência dos Comitês de Bacia Hidrográfica na Lei Distrital nº 2.725/2001, em seu artigo nº 35, Inc. VI, de estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso dos recursos hídricos e sugerir os valores a serem cobrados;

Considerando a análise realizada pela Câmara Técnica Permanente de Assessoramento - CTPA, por meio da Nota Técnica nº 01/2020 - CTPA/CRH-DF;

Considerando a deliberação plenária do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal reunida em sua 40ª Reunião Extraordinária, ocorrida em 09 de dezembro de 2020,

Resolve:

Art. 1º Aprovar os mecanismos e os valores de cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio do Distrito Federal, nos termos dos Anexos I e II da Deliberação Conjunta nº 2/2019, de 26 de novembro de 2019, conforme proposto pelo Comitê de Bacia Hidrográfica dos Afluentes do Rio Paranaíba no Distrito Federal, dos Afluentes do Rio Preto no Distrito Federal e dos Afluentes do Rio Maranhão no Distrito Federal.

Art. 2º Os mecanismos e valores a que se refere o Art. 1º deverão ser revistos e encaminhados ao CRH-DF pelos Comitês de Bacia Hidrográfica do DF em até dois anos após o início da cobrança, mediante apresentação de manifestação técnica, considerando as seguintes regras de transição:

a) Avaliação da adoção de valores diferenciados de cobrança para os setores considerando as faixas de consumo dos usuários;

b) Reavaliação dos Preços Públicos Unitários - (PPU) aplicados, em especial os setores da indústria e do saneamento, tendo em vista o reequilíbrio que se pode obter com a implementação das faixas por consumo dos usuários;

c) Definição de mecanismo de cobrança para a mineração;

d) Avaliação da viabilidade de isenção de usuários de menor porte, tendo em vista os custos associados a essa atividade;

e) Avaliação da possibilidade de investimentos diretos por parte dos usuários, em projetos ou programas aplicados na bacia, ouvido o respectivo Comitê e de acordo com o Plano de Bacia, a serem descontados dos valores da cobrança;

f) Manutenção do reajuste sistemático dos PPU pelo índice que melhor se aplicar, usualmente o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA);

g) Manutenção do mecanismo de cobrança pelo uso da água com base no volume medido sempre que possível e em conformidade com os dispositivos legais, em especial o setor de saneamento.

§ 1º A revisão dos mecanismos e valores de cobrança deverá ser orientada pelo plano de recursos hídricos da bacia hidrográfica, levando-se em consideração as ações a serem executadas com recursos da cobrança pelo uso de recursos hídricos.

Art. 3º Os Comitês de Bacia Hidrográfica do rio Paranaíba-DF, do rio Preto-DF e do rio Maranhão-DF deverão deliberar e encaminhar ao CRH-DF, no prazo máximo de seis meses após a publicação desta Resolução, decisão sobre as alternativas para implantação de uma ou mais Agência(s) de Bacia ou Entidade(s) Delegatária(s) de suas funções, considerando a sua viabilidade financeira.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ SARNEY FILHO

Presidente do Conselho Secretário de Estado