Resolução ATR nº 7 DE 04/10/2019

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 08 out 2019

Atualiza a Resolução/ATR nº 5/2016 em relação às definições, lista de documentos de porte obrigatório no transporte público regulado e outras providências.

(Revogado pela Resolução ATR Nº 11 DE 27/11/2019):

A Presidente da Agência Tocantinense de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - ATR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Ato Nº 653 - NM, de 14 de março de 2019, e pela Lei Estadual nº 1.758 , de 02 de janeiro de 2007 e suas alterações;

Considerando a necessidade de atualização das definições, estrutura organizacional, termos e procedimentos utilizados;

Resolve:

Art. 1º Alterar o art. 2º que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Para os fins desta Resolução considera-se:

I - ATR: Agência Tocantinense de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos;

II - AUTORIZAÇÃO: delegação ocasional, temporária ou viagem certa para prestação de serviços de transporte em caráter precário, precipuamente para aqueles de transporte em caráter emergencial, experimental, especial ou em linha pioneira;

III - AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM DO IDOSO: documento fornecido pela Transportadora ao interessado, sendo este um Bilhete de Passagem, para possibilitar o ingresso do beneficiário no veículo ou embarcação, identificando em seu conteúdo ser o "Bilhete de Viagem do Idoso" gratuito, conforme estabelecido nesta Resolução;

IV - AUTORIZATÁRIA: pessoa física ou jurídica que presta serviços de transporte de passageiros conforme regulamentação pertinente e nos termos da autorização;

V - ASSENTO: poltrona ou banco individual utilizado pelos usuários;

VI - BAGAGEIRO: compartimento do veículo destinado exclusivamente ao transporte de bagagem, malas postais e encomendas, com acesso independente do compartimento de passageiros;

VII - BILHETE DE PASSAGEM: documento que comprova o contrato de transporte com o usuário;

VIII - BILHETE DE VIAGEM DO IDOSO COM DESCONTO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO): documento fornecido pela transportadora ao interessado, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, em todos os tipos de veículos;

IX - CAPACIDADE OU LOTAÇÃO DO VEÍCULO: oferta de lugares disponíveis em um veículo, correspondente ao seu número de poltronas mais o número de passageiros em pé que, eventualmente, for permitido pelo órgão concedente;

X - CATEGORIA: tipo de serviço que compõe o sistema;

XI - CND/ATR: Certidão Negativa de Débitos que comprova não haver pendências financeiras ou processuais do prestador de serviços do transporte público regulado com a ATR.

XII - COEFICIENTE TARIFÁRIO: constante representativa do custo operacional do serviço, calculada por quilômetro, por passageiro, observando-se a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da delegação;

XIII - CONEXÃO DE LINHAS OU DE SERVIÇOS: realização de viagem em duas ou mais linhas ou serviços que se complementam, com o mesmo veículo ou não, fazendo-se a venda simultânea de passagens ou venda de uma única passagem correspondente aos trechos ou serviços conectados;

XIV - CONCESSÃO: delegação da prestação do serviço público feita pelo poder concedente, sempre através de licitação, à pessoa jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco, pelo prazo e nas condições regulamentares e contratuais;

XV - CNPJ: Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;

XVI - CRC: Certificado de Registro Cadastral;

XVII - CRC Convencional: Cadastro emitido para pessoa jurídica prestadora de serviço regular de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, na modalidade convencional;

XVIII - CRC Alternativo: Cadastro emitido para pessoa física prestadora de serviço regular de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, na modalidade alternativo;

XIX - CRC Semiurbano: Cadastro emitido para pessoa jurídica prestadora de serviço regular de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, na modalidade semiurbano;

XX - CRC Fretamento: Cadastro emitido para pessoa jurídica prestadora de serviço regular de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, como serviços especiais por fretamento, subdivididos em:

a) Fretamento contínuo;

b) Eventual; e

c) Com a finalidade de turismo local.

XXI - CRLV: Certificado de Registro e Licenciamento Veicular;

XXII - DEMANDA: volume médio de passageiros à procura de transporte ou número de passageiros reais transportados;

XXIII - DISTÂNCIA DE PERCURSO: extensão do itinerário fixado para a linha;

XXIV - ENCURTAMENTO DE LINHA: redução do seu percurso pelo recuo no itinerário de um de seus terminais;

XXV - EO: Esquema Operacional;

XXVI - FAIXA DE HORÁRIO: período mínimo estabelecido para a fixação de horários ordinários e extraordinários na ligação executada por mais de uma transportadora;

XXVII - FREQUÊNCIA: quantidade de dias semanais autorizados para realização de viagens numa linha;

XXVIII - FRETAMENTO CONTÍNUO: é o serviço prestado por pessoa jurídica cadastrada, com contrato firmado entre a mesma e seu contratante, em circuito fechado, com itinerário, quantidade de viagens estabelecidas, frequência e horários préestabelecidos, e, ainda, com relação fechada de passageiros, executada entre dois ou mais municípios do Estado do Tocantins, com roteiro, horários e dias preestabelecidos;

XXIX - FRETAMENTO EVENTUAL: é o serviço prestado por pessoa jurídica cadastrada, em circuito fechado, com emissão de nota fiscal e lista de pessoas transportadas, realizada por viagem, executada entre dois ou mais municípios do Estado do Tocantins, com roteiro, horários e dias preestabelecidos;

XXX - FRETAMENTO COM FINALIDADE DE TURISMO LOCAL: é o serviço prestado por pessoa jurídica cadastrada, autorizado para realização de viagens periódicas ou ocasionais, sem emissão de bilhete ou cobrança individual de passagem, com finalidade recreativa, previamente contratada, executada entre dois ou mais municípios do Estado do Tocantins, com roteiro, horários e dias preestabelecidos;

XXXI - FUSÃO: a integração de linhas existentes, cujos itinerários se complementam ou se superponham, gerando uma nova linha, com consequente cancelamento das que lhe deram origem;

XXXII - HORÁRIO: momento de partida, trânsito ou chegada, determinado pelo órgão concedente para operacionalização da linha;

XXXIII - IDOSO: pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos;

XXXIV - ITINERÁRIO: trajeto a ser utilizado na execução de serviço, previamente estabelecido pelo órgão concedente e definido por códigos de rodovias, nomes de localidades ou pontos geográficos;

XXXV - LAUDO DE INSPEÇÃO TÉCNICA VEICULAR - LIT: é o parecer técnico de vistoria realizada por pessoa jurídica credenciada na ATR;

XXXVI - LICENÇA DE VIAGEM: autorização por prazo limitado ou viagem certa, para prestação do serviço de fretamento eventual ou turístico;

XXXVII - LINHA: ligação entre municípios com itinerário fixo, horário específico e secções preestabelecidas, definida pelo Estado através da ATR, aberto ao público em geral, de natureza regular e permanente;

XXXVIII - LINHA SEMIURBANA: a linha intermunicipal que, com característica de linha urbana, atende a localidades situadas em região conurbada, ou quando um dos municípios interligados seja ponto atrativo de demanda em função de mercado de trabalho, serviços de educação, saúde, entre outros, caracterizando-se por grande rotatividade de passageiros e demandas de acentuado volume, desde que não exceda o limite de 100 Km (cem quilômetros);

XXXIX - LINHA PIONEIRA: linha executada em estrada rudimentar, atendendo ligação ainda não servida por transporte público coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros, mesmo que indiretamente;

XL - MERCADO DE TRANSPORTE: núcleo de população, local ou região onde há passageiros em potencial;

XLI - MERCADO INTERMEDIÁRIO: população localizada ao longo do itinerário da linha;

XLII - MERCADO SECUNDÁRIO: local ou região onde há pequeno potencial de passageiros, incapaz, por si só, de viabilizar economicamente a implantação de linha nova;

XLIII - MERCADO SUBSIDIÁRIO: aquele que, sendo secundário, apresenta condições regulamentares de ser absorvido ou atendido através de alteração de serviços já existentes, por estar na área de influência dos mesmos;

XLIV - MTUR: Ministério do Turismo;

XLV - OFERTA DE TRANSPORTE: número de lugares oferecido pelo meio de transporte, resultante da multiplicação da quantidade de lugares que eles executem dentro da unidade de tempo adotada;

XLVI - PERCURSO: a distância percorrida entre o ponto inicial e o final de um serviço regular;

XLVII - PERMISSÃO: a delegação, a título precário, precedida de licitação, da prestação de serviço de transporte ou o uso especial de bens públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para o seu desempenho, por sua conta e risco, nas condições estabelecidas pela ATR;

XLVIII - PERMISSIONÁRIO: pessoa física ou jurídica que explora serviço regular intermunicipal de transporte coletivo de passageiros;

XLIX - PODER CONCEDENTE: o Estado do Tocantins, por intermédio da Agência Tocantinense de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - ATR;

L - POSTO DE VENDA DE PASSAGENS: ponto de venda próprio da Transportadora ou de Agência por esta credenciada, localizado em ponto de seção devidamente autorizado pela ATR para embarque e desembarque de passageiros;

LI - PONTO DE APOIO: local destinado a reparos, manutenção e socorro de veículos em viagem e atendimento da tripulação;

LII - PONTO DE PARADA: local de parada obrigatória na realização da viagem;

LIII - PORTA EMBRULHOS: espaço existente no interior do veículo, destinado a receber pequenos volumes leves;

LIV - PROLONGAMENTO DE LINHA: o aumento do seu percurso, pela transferência de um de seus terminais;

LV - PROLONGAMENTO PARCIAL: a extensão do atendimento da linha em determinados horários para ponto ou localidade situado fora de seu itinerário e que se caracterize como mercado subsidiário;

LVI - RESTRIÇÃO DE TRECHO OU DE Seção: proibição de venda de passagem e de embarque de passageiros, no trecho e para o trecho compreendido pela seção;

LVII. Seção ou SECCIONAMENTO: trecho de linha regular em que é autorizado o fracionamento da tarifa;

LVIII - SERVIÇOS ACESSÓRIOS: são os que correspondem ao transporte de malas postais, encomendas e à exploração de publicidade nos veículos.

LIX - SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS: o que transpõe os limites do município e/ou aquele executado entre municípios do Estado do Tocantins, desenvolvendo-se por estrada federal, estadual ou municipal;

LX - SERVIÇO COMPLEMENTAR: o serviço regular que se estabelece em função de linha original ou principal já explorada;

LXI - SERVIÇO EMERGENCIAL: aquele delegado mediante autorização nos casos e nas condições previstas em Lei ou outro ato normativo;

LXII - SERVIÇO ESPECIAL: o executado com equipamento e características diferenciados para o atendimento de demandas específicas, com preço de passagem compatível com os objetivos do serviço, ou aquele realizado em regime de fretamento, ou com a finalidade de turismo local, ou os prestados em caráter eventual, mediante autorização do órgão concedente;

LXIII - SERVIÇO EXPERIMENTAL: aquele cuja autorização se dá em caráter provisório, para verificação de viabilidade ou como medida preparatória para sua implantação efetiva;

LXIV - SERVIÇO SEMIURBANO: é o serviço prestado em linha semiurbana, cujos padrões técnicos atendam os requisitos previstos em norma técnica específica e nas Resoluções ou outros atos normativos e regulamentares da ATR;

LXV - SISTEMA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS: é o conjunto representado pelos concessionários, permissionários e autorizatários, bem como de todos os serviços regularmente autorizados nas suas diversas modalidades e classificações, realizado entre dois ou mais municípios, a ser prestado direta ou indiretamente pelo Poder Público Estadual, bem como suas instalações e equipamento de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros;

LXVI - SRC: Seguro de Responsabilidade Civil Obrigatório;

LXVII - TARIFA: valor cobrado do passageiro pela prestação do serviço de transporte rodoviário, obtido pela multiplicação do coeficiente tarifário pela extensão da seção principal ou secundária.

LXVIII - TEMPO DE VIAGEM: tempo de duração total da viagem, computando-se o tempo de percurso e o da parada;

LXIX - TERMINAL: local onde se inicia ou termina a viagem de uma determinada linha;

LXX - TPA: Transporte Público Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros na modalidade Alternativo;

LXXI - TPC: Transporte Público Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros na modalidade Convencional;

LXXII - TPF: Transporte Público Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros na modalidade de Serviços Especiais realizados através de Fretamento;

LXXIII - TPS: Transporte Público Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros na modalidade Semiurbano;

LXXIV - TRANSPORTADORA: pessoa física ou jurídica que preste serviço de transporte público coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros mediante concessão, permissão ou autorização, conforme estabelecido em Lei e pela Agência Tocantinense de Regulação, Controle e Fiscalização dos Serviços Públicos - ATR, em regulamento próprio;

LXXV - VIAGEM DIRETA: viagem que se realiza sem estabelecimento de pontos de seção intermediária;

LXXVI - VIAGEM EM VEÍCULO DIFERENCIADO: aquela que se realiza em veículos de características distintas daqueles utilizados na linha normal, com a finalidade de atender peculiaridades do mercado;

LXXVII - VIAGEM EXTRAORDINÁRIA: viagem em horário diferente dos autorizados, quando o prestador for exclusivo na execução do serviço, ou partindo simultaneamente ao horário ordinário, quando houver mais de uma transportadora atendendo a um mesmo mercado e no caso de comprovada necessidade;

LXXVIII - VIAGEM ORDINÁRIA: viagem total da linha no cumprimento de horário outorgado;

LXXIX - VIAGEM PARCIAL: aquela que se realiza ou se desenvolve em parte do itinerário da linha, cobrindo seção ou seções nela existentes e mediante autorização;

LXXX - VIAGEM DE REFORÇO: viagem executada por veículos de terceiros, mediante autorização da ATR;

LXXXI - VIAGEM RESIDUAL: viagem realizada para atendimento de localidades situadas no itinerário primitivo da linha, quando o mesmo for alterado;

LXXXII - VIAGEM SEMIDIRETA: a viagem que, desenvolvendo-se entre os terminais da linha, atenda somente a parte das seções nela implantadas."

Art. 2º Alterar o inciso III do art. 8º que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º .....

III - a planilha operacional poderá ser alterada durante a vigência da permissão ou autorização, mediante prévia autorização da ATR e mediante o pagamento de taxa específica."

Art. 3º Alterar o inciso XX do art. 9º que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º .....

XX - portar, permanentemente, quando em operação, CND/ATR válida, documentação referente à autorização, à propriedade e licenciamento do veículo, à habilitação do condutor, e registro de motoristas;"

Art. 4º Alterar o art. 46 que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 46. .....

§ 1º Na modalidade semiurbana será estabelecida Tarifa única para cada linha, observando-se os Coeficientes Tarifários fixados pela ATR, por meio de norma específica.

§ 2º Na modalidade semiurbana será estabelecida Tarifa única para cada linha, observando-se os Coeficientes Tarifários fixados pela ATR, por meio de norma específica.

§ 3º Fica vedado aos prestadores de serviços que operam nas demais modalidades de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Tocantins, a venda de bilhetes para os trechos compreendidos por linha semiurbana pelo período de 30 (trinta) minutos antes e após o horário previsto para a partida da linha semiurbana."

Art. 5º Alterar o art. 113 que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 113. Quando em operação, os prestadores de serviço deverão, obrigatoriamente, portar no interior dos veículos, sob a guarda dos motoristas, além dos documentos exigidos pela legislação de trânsito, os seguintes, em original ou cópia autenticada:

I - o Certificado de Registro Cadastral - CRC;

II - a Certidão de Cadastro de Veículo;

III - a Carteira Nacional de Habilitação - CNH - com o curso de Capacitação de Condutores de Veículos de Transporte de Passageiros averbado e dentro do prazo de validade;

IV - o Esquema Operacional Aprovado;

V - o Laudo de Inspeção Técnica Veicular - LIT vigente;

VI - a Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil Obrigatório - SRC vigente com os últimos comprovantes de pagamentos;

VII - a Planilha Operacional para o Transporte Alternativo;

VIII - CND/ATR vigente."

Art. 6º Alterar o art. 114 que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 114. Quando em operação, os condutores dos serviços especiais deverão portar no interior dos veículos, além dos documentos exigidos pela legislação de trânsito, os seguintes, em original ou cópia autenticada:

I - o Certificado de Registro Cadastral - CRC;

II - a Credencial de Transporte;

III - o Laudo de Inspeção Técnica Veicular - LIT vigente;

IV - a Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil Obrigatório - SRC vigente com os últimos comprovantes de pagamentos;

V - a Carteira Nacional de Habilitação - CNH - com o curso de Capacitação de Condutores de Veículos de Transporte de Passageiros averbado e dentro do prazo de validade;

VI - CND/ATR vigente."

Art. 7º Alterar o Parágrafo único do art. 168 que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 168. .....

Parágrafo único. As atividades de fiscalização serão desenvolvidas pelas unidades fiscalizatórias da ATR e as determinações decorrentes deverão ser consubstanciadas em atos formais."

Art. 8º Alterar o Item "r" do inciso I art. 176 que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 176. .....

r) deixar de entregar junto à ATR, mediante protocolo e via e-mail, o Relatório de Idoso, conforme previsto no art. 149 desta Resolução."

Art. 9º Alterar o § 2º e § 3º do art. 183 que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 183. .....

§ 2º Após o vencimento, esgotado o prazo da defesa sem a sua apresentação, incidirão juros sobre a multa aplicada a partir da data da ciência da decisão definitiva da ATR e correção monetária a partir da data da autuação.

§ 3º Se o infrator apresentar defesa e/ou interpor recurso, e se julgada improcedente a defesa ou negado provimento ao recurso, incidirão juros sobre a multa aplicada a partir da data da ciência da decisão definitiva da ATR e correção monetária a partir da data da autuação."

Art. 10. Alterar o art. 206 que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 206. O processo de julgamento dos autos de infração, emitidos pela ATR, relativos ao sistema de transporte público rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Tocantins obedecerá aos critérios definidos na Resolução específica para esse tema."

Art. 11. Excluir o "CAPÍTULO II - DO PROCESSO E JULGAMENTO DAS INFRAÇÕES DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO TOCANTINS, artigos 207 a 231-A, renumerando os capítulos e artigos restantes.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

AGÊNCIA TOCANTINENSE DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS - ATR, em Palmas - TO, aos 04 dias do mês de outubro do ano de 2019.

JULIANA MATOS DE SOUSA

Presidente da Agência Tocantinense de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - ATR