Resolução COEMA nº 7 DE 12/09/2019

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 25 set 2019

Dispõe sobre a definição de impacto ambiental local e regulamenta o cumprimento ao disposto no art. 9º , XIV, a, da lei complementar nº 140 , de 08 de dezembro de 2011.

O Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA, no uso das suas atribuições que lhe conferem os art. 2º, item 2, da Lei nº 11.411, de 28 de dezembro de 1987; Art. 2º, VII, do Decreto nº 23.157, de 08 de abril de 1994;

Considerando a Lei Complementar nº 140 , de 08 de dezembro de 2011, que fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal;

Considerando o disposto na alínea "a" do inciso XIV do art. 9º e no parágrafo 2º do art. 18 , ambos da Lei Complementar nº 140 , de 08 de dezembro de 2011;

Considerando a necessidade de estabelecer critérios necessários à implementação da descentralização da gestão ambiental, com foco no licenciamento, controle, monitoramento e fiscalização de atividades de impacto ambiental local;

Resolve:

Art. 1º Para os efeitos desta Resolução, entende-se por impacto ambiental local qualquer alteração do meio ambiente, decorrente de atividades, obras e/ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais considerados efetiva e/ou potencialmente poluidores, bem como capazes sob qualquer forma de causar degradação ambiental, que manifeste todos os seus efeitos dentro da extensão territorial de um único município.

Art. 2º Entende-se por intervenção de impacto ambiental local a operacionalização de empreendimento, a realização de obra, ou a execução de atividade da qual não decorram impactos ambientais capazes de ultrapassar os limites territoriais de um município.

§ 1º Consideram-se de impacto ambiental local as intervenções/tipologias assim definidas na tabela constante do Anexo I desta Resolução.

§ 2º Aplicam-se ao Anexo I desta Resolução os conceitos, critérios e classificações de porte e Potencial Poluidor Degradador - PPD previstos na Resolução COEMA nº 02 , de 11 de abril de 2019, podendo o município estabelecer intervalos mais restritivos de porte e potencial poluidor degradador, com observância daqueles limites máximos então definidos na referida Resolução.

§ 3º Independentemente da classificação constante da tabela referida no parágrafo anterior, não são consideradas de impacto ambiental local, em razão de sua natureza, as intervenções que realizem lançamento de efluentes em recurso hídrico que percorra ou se estenda por mais de um município.

§ 4º Também não são consideradas de impacto ambiental local as intervenções a seguir discriminadas, independentemente do porte e do PPD em que se enquadrem:

I - localizados ou desenvolvidos em dois ou mais municípios;

II - cujas estruturas físicas ultrapassem os limites territoriais de um município;

III - localizadas em imóveis cujos títulos de propriedade ultrapassem um ou mais municípios;

Art. 3º Caberá aos municípios, nos termos da Constituição Federal de 1988 e da Lei Complementar nº 140/2011 , o licenciamento ambiental das intervenções de impacto ambiental local, assim definidas nos arts. 1º e 2º desta Resolução.

Parágrafo único. As tipologias das atividades, obras e/ou empreendimentos de impacto ambiental local, passíveis de licenciamento no âmbito municipal, são definidas no Anexo I desta Resolução, segundo os critérios de potencial poluidor degradador - PPD, porte natureza da atividade, em consonância com a previsão do art. 9º, dada Lei Complementar nº 140 , de 8 de dezembro de 2011.

Art. 4º Não serão objeto de licenciamento pelos municípios as atividades, obras, e/ou empreendimentos:

I - cuja competência para licenciamento tenha sido originariamente atribuída à União ou aos Estados pela legislação em vigor;

II - cujos impactos ambientais ultrapassem seus respectivos limites territoriais.

Art. 5º Caberá a Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, nos termos da Constituição Federal de 1988 e da Lei Complementar nº 140/2011 , realizar os procedimentos de licenciamento e autorização ambiental, no âmbito do Estado do Ceará, que:

I - tenham sido originariamente atribuídos aos Estados;

II - tenham por objeto intervenções consideradas de impacto regional, ou seja, aquelas que não se enquadrem no conceito de impacto ambiental local, nos termos dos arts. 1º e 2º desta Resolução, e cujo licenciamento não tenha sido originariamente atribuído à União.

Art. 6º Para exercer as atribuições concernentes ao licenciamento das intervenções de impacto local, o município deve possuir sistema de gestão ambiental.

§ 1º O sistema municipal de gestão ambiental a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se pela existência de, no mínimo:

I - Órgão ambiental capacitado;

I - Política Municipal de Meio Ambiente prevista em legislação específica;

III - Conselho Municipal de Meio Ambiente em atuação, consistente em instância colegiada, normativa e deliberativa de gestão ambiental, com representação da sociedade civil organizada paritária à do Poder Público;

IV - Legislação que discipline o licenciamento ambiental municipal;

V - Equipe multidisciplinar de nível superior para analisar o licenciamento ambiental;

VI - Equipe de fiscalização e de licenciamento formada por servidores públicos efetivos de nível superior.

§ 2º Para os fins do inciso I deste artigo, entende-se por órgão ambiental capacitado aquele que possui técnicos próprios ou em consórcio, devidamente habilitados e em número compatível com a demanda das ações administrativas a serem delegadas, na forma do art. 5º , parágrafo único, da Lei Complementar nº 140/2011 .

Art. 7º O processo de descentralização se fará a partir do atendimento aos critérios estabelecidos no artigo anterior desta Resolução.

§ 1º Enquanto o município não alcançar o atendimento aos critérios elencados no artigo anterior, as ações administrativas de licenciamento e autorização ambiental que lhe caberiam, serão realizadas pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE em caráter supletivo, nos termos do art. 15 , II, da Lei Complementar nº 140/2011 .

§ 2º Ao completar o atendimento aos critérios elencados no artigo anterior, o município deverá comunicar, oficialmente, ao COEMA, que, por sua vez, encaminhará cópia da referida comunicação à SEMA e à SEMACE para fins de harmonização e integração do Sistema Estadual de Meio Ambiente.

Art. 8º O Estado do Ceará, visando ao desenvolvimento de ações administrativas subsidiárias em favor dos municípios que o integram, por intermédio do Secretário da Secretaria Estadual do Meio Ambiente - SEMA, poderá disponibilizar apoio técnico, científico, administrativo ou financeiro, nos termos do art. 16 da Lei Complementar nº 140 , de 08 de dezembro de 2011, a fim de cooperar com a estruturação do sistema municipal de gestão ambiental das municipalidades que cumprirem os critérios para utilização e acessibilidade, os quais servirão como índices de elegibilidade e prioridade.

§ 1º O apoio técnico, científico, administrativo ou financeiro referido no caput dependerá de solicitação prévia do município direcionada à Secretaria Estadual do Meio Ambiente - SEMA e não prejudicará outras formas de cooperação entre Estado e municípios.

§ 2º O apoio técnico, científico, administrativo ou financeiro referido no caput poderá ser acessado por Consórcios Públicos intermunicipais, constituídos nos termos da Lei nº 11.107 , de 06 de abril de 2005.

§ 3º Serão priorizados, no acesso ao apoio do Estado referido no caput, os municípios que:

I - constituírem, mediante lei municipal específica, ente da administração indireta detentor de autonomia administrativo-financeira, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, destinado ao controle, monitoramento e fiscalização ambientais;

II - instituírem fundo municipal de meio ambiente destinado à gestão dos recursos oriundos dos serviços ambientais e dos tributos arrecadados em decorrência do poder de polícia ambiental;

III - promoverem o Micro Zoneamento Ecológico-Econômico no âmbito do respectivo território;

IV - atenderem aos demais indicadores do Programa Selo Município Verde, criado pela Lei Estadual nº 13.304, de 19 de maio de 2003, e regulamentado pelos decretos nos 27.073 e 27.074, ambos de 02 de junho de 2003;

Art. 9º Para fins da atuação subsidiária do Poder Executivo Estadual, prevista no art. 16 da Lei Complementar nº 140 , de 08 de dezembro de 2011, deverá o ente municipal solicitante adequar-se aos critérios previstos no art. 6º desta Resolução.

Art. 10. O município poderá constituir consórcio público, com o objetivo de garantir melhor capacidade técnica para a gestão ambiental.

§ 1º O ato administrativo de emissão da licença ambiental é de responsabilidade exclusiva do município onde se localiza a atividade e/ou o empreendimento a ser licenciado.

§ 2º Para fins do disposto nesta Resolução, os consórcios públicos deverão ser formados com objetivo específico de viabilizar as atividades de licenciamento e monitoramento ambiental.

§ 3º Os consórcios públicos poderão celebrar convênios e outros instrumentos similares com órgãos e entidades públicas somente para fins de execução das atividades de monitoramento ambiental, respeitadas as regras contidas na Lei nº 11.107 , de 06 de abril de 2005.

Art. 11. A autoridade licenciadora e os profissionais participantes das análises dos processos de licenciamento não poderão atuar, direta ou indiretamente, como consultores ou representantes dos empreendimentos a serem licenciados.

Art. 12. As atividades de fiscalização e de licenciamento deverão ser realizadas por servidores próprios dos respectivos municípios, ou dos municípios consorciados, nos termos do artigo anterior.

§ 1º É defeso aos servidores envolvidos nas ações administrativas de licenciamento e fiscalização ambiental realizar consultorias e serviços correlatos referentes a procedimentos de licenciamento, autorização ou fiscalização ambiental, no âmbito do respectivo município e/ou consórcios.

Art. 13. O Estado poderá delegar, mediante convênio ou acordo de cooperação técnica, a execução de ações administrativas a ele atribuída, desde que o município destinatário da delegação disponha de sistema de gestão ambiental mínimo, na forma do artigo 6º desta Resolução.

Parágrafo único. O Estado delegará a execução de ações administrativas a ele atribuídas levando-se em conta a relação entre grau de complexidade das referidas ações e o estágio de estruturação do respectivo órgão municipal.

Art. 14. É defeso aos municípios realizar licenciamento ambiental de atividades, obras e/ou empreendimentos cujos impactos ambientais não tenham sido definidos como locais, nos termos dos arts. 1º e 2º desta Resolução, e que não tenham sido objeto de delegação, conforme previsto no artigo anterior.

Art. 15. Considerado apto o município a realizar as ações administrativas de licenciamento e autorização ambiental cujos impactos ambientais tenham sido definidos como locais, nos termos dos arts. 1º e 2º desta Resolução, a Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE não mais receberá requerimentos de licença ou autorização referentes a tais intervenções, a fim de evitar ofensa ao art. 13 , caput, da Lei Complementar nº 140 , de 8 de dezembro de 2011.

Art. 16. Na hipótese de ser verificado pela gestão local, durante o processo de licenciamento/autorização, por meio de estudo ambiental, ou qualquer outro instrumento hábil, que os impactos ambientais gerados pela intervenção transcendem os limites territoriais do município, deverá ser o procedimento redirecionado à Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE para que esta conduza o referido processo.

§ 1º Caso o município que esteja conduzindo o licenciamento reconheça a situação descrita no caput, deverá interromper o procedimento e orientar o interessado a requerer o licenciamento/autorização perante a Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE e comunicá-la imediatamente.

§ 2º Caso outro ente licenciador vislumbre a ocorrência da situação descrita no caput e o município condutor do licenciamento discorde desse entendimento, o processo deverá ser remetido à Comissão Tripartite Estadual para seu pronunciamento sobre o conflito.

Art. 17. Considera-se iniciado o processo de licenciamento/autorização a partir do protocolo do pedido de concessão, renovação ou regularização de licença/autorização ambiental.

§ 1º A partir da publicação desta Resolução, todos os pedidos de concessão, renovação ou regularização de licença/autorização ambiental, em qualquer de suas modalidades, deverão ser dirigidos aos respectivos entes licenciadores competentes.

§ 2º Em caso de alteração de competência para empreendimentos que já receberam licença ou autorização, caberá ao novo ente licenciador competente definir os documentos necessários à concessão da nova licença ou da respectiva renovação.

§ 3º A "CERTIDÃO DE ANUÊNCIA", documento emitido exclusivamente pelo município, como estabelecido no § 1º do art. 10 da Resolução CONAMA 237/1997 , é obrigatória para instruir qualquer procedimento de licenciamento ambiental no Estado do Ceará.

Art. 18. O cumprimento dos critérios estabelecidos no art. 6º desta Resolução também se aplica aos municípios que já desenvolviam a atividade de licenciamento anteriormente à data da publicação desta Resolução.

§ 1º Os municípios que já executavam a atividade de licenciamento e autorização ambiental anteriormente à publicação desta Resolução terão até o dia 31 de outubro de 2019 para adaptarem-se aos critérios e parâmetros nela estabelecidos.

§ 2º Os municípios que se enquadrem na situação de que trata o caput deste artigo deverão, no prazo de 90 (noventa) dias da publicação desta Resolução, comunicar essa circunstância ao COEMA, sob pena de inaplicabilidade da regra prevista no art. 15 desta Resolução.

Art. 19. Competirá a Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, em caráter supletivo, exercer o licenciamento de atividades e empreendimentos de impacto ambiental local, enquanto o município não estiver estruturado nos termos desta Resolução.

Art. 20. Os municípios podem exigir, por meio de Resolução do seu respectivo Conselho Municipal de Meio Ambiente licenciamento ambiental das atividades e/ou empreendimentos que não estejam previstos em qualquer outro instrumento legal.

Art. 21. Os municípios deverão observar as normas estabelecidas na legislação pátria, especialmente as resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA e do Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA.

Art. 22. Esta Resolução aplica-se apenas aos processos de licenciamento e autorização ambiental iniciados a partir de sua publicação.

Art. 23. Os casos não previstos nesta Resolução serão dirimidos pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA.

Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução COEMA nº 01 , de 04 de fevereiro de 2016.

Art. 25. Esta Resolução foi aprovada na 274ª Reunião Ordinária e entrará em vigor na data de sua  publicação.

Conselho Estadual do Meio Ambiente - Coema, em Fortaleza, 12 de setembro de 2019.

Artur José Vieira Bruno

PRESIDENTE DO COEMA

ANEXO I