Resolução CPF nº 7 DE 16/02/2017

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 31 mar 2017

Estabelece o procedimento para tramitação de processos no âmbito do Conselho de Política Financeira - CPF e expede determinações às empresas públicas e sociedades de economia mista.

O Conselho de Política Financeira, no uso das competências que lhe são conferidas pelo artigo 59 , da Lei Complementar nº 381 , de 07 de maio de 2007, com as alterações da Lei Complementar nº 534, de 20 de abril de 2011,

Faz saber que,

Considerando a necessidade de normatização de procedimento para o efetivo exercício das atribuições previstas no art. 59 da Lei Complementar Estatual nº 381, de 07 de maio de 2007, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 534, de 20 abril de 2011;

Considerando a premente necessidade de padronização dos processos que tramitam no âmbito do CPF;

Considerando o constante ingresso de processos no CPF destituído de documentos e informações pertinentes;

Considerando o ingresso de processos e pedidos de consulta efetuados por quem não detém competência funcional para fazê-lo;

Considerando a necessidade de otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;

Considerando que é atribuição deste Conselho fixar normas regulamentares, métodos, critérios e procedimentos destinados a reger a organização e/ou funcionamento dos órgãos e entidades da administração indireta a ele submetidos;

Resolveu:

Art. 1º Estabelecer o procedimento para tramitação de processos no âmbito do Conselho de Política Financeira - CPF.

Art. 2º São autoridades habilitadas a formular consultas e/ou solicitações ao CPF:

I - O Governador e o Vice-Governador do Estado;

II - Os Secretários de Estado;

III - O Procurador-Geral do Estado;

IV - Os Presidentes das empresas públicas e das sociedades de economia mista.

Art. 3º A formulação de consultas e/ou solicitações deverá ser dirigida à Secretaria Executiva do CPF, instruída com os seguintes documentos:

I - justificativa técnica; parecer exarado pelo corpo jurídico da entidade;

II - relatório de estimativa de impacto econômico-financeiro, conforme o caso;

III - relatório com o quantitativo de empregados efetivos por cargo, função e lotação quando se tratar de pedidos de deflagração de concurso público, de contratação ou de Plano de Demissão Voluntária Incentivada - PDVI.

Parágrafo único. A entidade de origem deverá cadastrar previamente o expediente no Sistema de Gestão de Protocolo Eletrônico (SGP-e), devidamente autuado, escaneado, incluído em peças, antes de ser tramitado para o CPF.

Art. 4º A inobservância dos artigos 2º e 3º importará na imediata devolução do processo à entidade de origem.

Art. 5º As empresas públicas e as sociedades de economista deverão, trimestralmente, até o dia 30 de cada mês, encaminhar relatório do passivo judicial da estatal, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - número do processo e vara;

II - objeto;

III fase processual;

IV - valor da ação;

V - provisão da ação (remoto, possível ou provável).

Art. 6º Sem prejuízo da providência prevista no artigo 4º, V, do Decreto Estadual nº 724, de 18 de outubro de 2007, as empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão dar ciência ao CPF, no prazo de 72 horas, de qualquer demanda que tenha valor superior a 800 (oitocentos) salários mínimos ou que possa produzir grave dano ao patrimônio da entidade.

Parágrafo único. Constatando eventual conflito de interesses, impedimentos ou se entender mais adequado, o CPF poderá recomendar à Procuradoria Geral do Estado - PGE/SC que proceda à avocação de determinados processos judiciais das estatais.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua homologação pelo Chefe do Poder Executivo, surtindo efeitos a partir de sua publicação no Diário Oficial do Estado, nos termos do § 2º do artigo 59 , da Lei Complementar nº 381 , de 07 de maio de 2007, com as alterações da Lei Complementar nº 534, de 20 de abril de 2011.

Florianópolis, 16 de fevereiro de 2017.

Antonio Marcos Gavazzoni

Secretário de Estado da Fazenda - Conselheiro Presidente