Resolução SEMA nº 7 DE 24/03/2017
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 28 mar 2017
Estabelece requisitos, definições, critérios, diretrizes e procedimentos administrativos referentes ao Licencimento Ambiental e Regularização Ambiental de portos públicos e terminais públicos ou privados, a serem cumpridos no território do Estado do Paraná.
O Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 8.485 de 03 de junho de 1987, Lei Estadual nº 10.006 de 27 de julho de 1992, Lei nº 11.352 de 13 de fevereiro de 1996 e Decreto Estadual nº 4.538, de 11 de julho de 2016 e;
Considerando a Lei Federal nº 12.815, de 05 de junho de 2013, que dispõe sobre a exploração direta e indireta pela União de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários;
Considerando o Decreto Federal nº 8.437, de 22 de abril de 2015, que regulamenta o disposto no art. 7º , caput, inciso XIV, alínea "h", e parágrafo único, da Lei Complementar nº 140 , de 08 de dezembro de 2011, para estabelecer as tipologias de empreendimentos e atividades cujo licenciamento ambiental será de competência da União;
Considerando a Resolução nº 237, de 19 de dezembro de 1997, do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA, que regulamenta os aspectos de licenciamento ambiental estabelecidos na Política Nacional do Meio Ambiente;
Considerando a Resolução nº 2.969, de 04 de julho de 2013, da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, que define a classificação dos portos públicos, terminais de uso privado e estações de transbordo de cargas em marítimos, fluviais e lacustres;
Considerando a Resolução nº 3.290, de 14 de fevereiro de 2014, da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, que aprova a norma que dispõe sobre a autorização para a construção, exploração e ampliação de terminal de uso privado, de estação de transbordo de carga, de instalação portuária pública de pequeno porte e de instalação portuária de turismo;
Considerando a Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992 (com as alterações da Lei Estadual nº 11.352, de 13 de fevereiro de 1996), que estabelece os objetivos institucionais do Instituto Ambiental do Paraná - IAP;
Considerando o Decreto Estadual nº 9.957 de 23 de janeiro de 2014, o qual dispõe sobre o regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos e adota outras providências;
Considerando o Decreto Estadual nº 11.562, 03 de julho de 2014, que aprova o Estatuto da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA;
Considerando a Resolução nº 70, de 1º de outubro de 2009, do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMA, que dispõe sobre o licenciamento ambiental, estabelece condições e critérios e dá outras providências para empreendimentos industriais;
Considerando a Resolução nº 003, de 20 de janeiro de 2004, da Secretaria do Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA, que estabelece os procedimentos a serem adotados para emissão de Outorga de Uso de Recursos Hídricos, com a finalidade de integrá-los ao procedimento de Licenciamento Ambiental entre os órgãos do Sistema SEMA;
Considerando a Resolução nº 051, de 23 de outubro de 2009, da Secretaria do Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA, que dispõe sobre dispensa de licenciamento e/ou autorização ambiental estadual de empreendimentos e atividades de pequeno porte e baixo impacto ambiental;
Considerando a Resolução nº 040, de 26 de agosto de 2013, da Secretaria do Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA, que dispõe sobre o licenciamento ambiental de empreendimentos náuticos localizados nas margens e nas águas interiores e costeiras do Estado do Paraná, estabelecendo condições, critérios e dá outras providências;
Considerando a Resolução nº 065, de 01 de julho de 2008, do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMA, que dispõe sobre o licenciamento ambiental, estabelece critérios e procedimentos a serem adotados para as atividades poluidoras, degradadoras e/ou modificadoras do meio ambiente e adota outras providências.
Resolve:
Estabelecer definições, requisitos, critérios, diretrizes e procedimentos administrativos referentes ao Licenciamento Ambiental e Regularização Ambiental de portos públicos e terminais, públicos ou privados, a serem cumpridos no território do Estado do Paraná.
CAPÍTULO I - OBJETIVOS E DEFINIÇÕES
Art. 1º Estabelecer critérios, procedimentos, trâmites administrativos e premissas para o Licenciamento Ambiental de portos públicos e terminais, públicos ou privados.
Art. 2º Esta resolução aplica-se para portos públicos, fluviais, marítimos e terminais de uso público ou privado, cujo volume de carga seja inferior ou igual à 15.000.000 ton/ano ou 450.000 TEU/ano e Instalação Portuária de Turismo (Terminais de passageiros).
Parágrafo único: a presente resolução não se aplica às atividades ou empreendimentos de travessias aquaviárias de navegação interior, tais como travessias de veículos e passageiros por balsas ou outras embarcações.
Art. 3º Para efeitos desta Resolução, considera-se:
I - Águas interiores: são consideradas águas interiores aquelas compreendidas entre a costa e a linha de base reta, a partir de onde se mede o mar territorial; as águas dos portos e as águas das baías, rios, lagos, lagoas e canais;
II - Área de porto organizado: área delimitada por ato do Poder Executivo que compreende as instalações portuárias e a infraestrutura de proteção e de acesso ao porto organizado;
III - Autoridade ou administração portuária: é a autoridade responsável pela administração do Porto Organizado, sendo sua competência fiscalizar as operações portuárias e zelar para que os serviços se realizem com regularidade, eficiência, segurança e respeito ao meio ambiente;
IV - Dragagem: obra ou serviço de engenharia que consiste na limpeza, desobstrução, remoção, derrocamento ou escavação de material do fundo de rios, lagos, mares, baías e canais;
V - Dragagem de manutenção: trata-se da dragagem operacional periódica destinada a manter a profundidade ou seção molhada mínima, assim como condições pré-estabelecidas de cota no leito de corpo de água;
VI - Dragagem de aprofundamento: são executadas em corpos hídricos com o objetivo de ampliar a seção transversal do canal, de modo a restabelecer as condições adequadas para a navegabilidade ou permitir o escoamento de maiores vazões;
VII - Estação de transbordo de cargas: instalação portuária explorada mediante autorização, localizada fora da área de porto organizado e utilizada exclusivamente para operação de transbordo de mercadorias em embarcações de navegação interior ou cabotagem;
VIII - Estudos ambientais específicos: todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de um empreendimento, atividade ou obra, apresentado como subsídio para a análise da licença ou autorização requerida;
IX - Instalação rudimentar: aquela que sirva de ponto de atracação para embarque e desembarque de passageiros e cargas essenciais à dinâmica social e econômica local;
X - Instalação portuária: instalação localizada dentro ou fora da área de porto organizado e utilizada em movimentação de passageiros, em movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário;
XI - Instalação portuária pública de pequeno porte: instalação portuária explorada mediante autorização, localizada fora de porto organizado e utilizada em movimentação de passageiros ou mercadorias em embarcações de navegação interior;
XII - Instalação portuária de turismo (terminais de passageiros): instalação portuária explorada mediante arrendamento ou autorização e utilizada para embarque, desembarque e trânsito de passageiros, tripulantes, bagagens, e de insumos para o provimento e abastecimento de embarcações de turismo de grande porte, tais como transatlânticos;
XIII - Intervenções hidroviárias, assim compreendidas:
a) implantação de hidrovias - obras e serviços de engenharia para implantação de canal de navegação em rios com potencial hidroviário com o objetivo de integração intermodal; e
b) ampliação de capacidade de transporte - conjunto de ações que visam a elevar o padrão navegável da hidrovia, com a expansão do seu gabarito de navegação por meio do melhoramento das condições operacionais, da segurança e da disponibilidade de navegação, tais como, dragagem de aprofundamento e alargamento de canal, derrocamento, alargamento e proteção de vão de pontes, retificação de meandros e dispositivos de transposição de nível.
I - Licença ambiental: ato administrativo pelo qual o IAP estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação e/ou modificação ambiental;
II - Licenciamento ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, verificando a satisfação das condições legais e técnicas, licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam vir a causar degradação e/ou modificação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;
III - Modernização portuária: ato ou efeito de modernizar, melhorar e otimizar a infraestrutura e superestrutura que integram os portos organizados e instalações portuárias visando o aumento da eficiência das atividades prestadas de movimentação de passageiros, em movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário;
IV - Offshore: ambiente marinho e zona de transição terra-mar ou área localizada no mar;
V - Onshore: ambiente terrestre ou área localizada em terra;
VI - Outorga de direito de uso de recursos hídricos: ato administrativo mediante o qual o órgão gestor de recursos hídricos faculta ao requerimento o direito de uso dos recursos hídricos, por prazo determinado, nos termos e condições expressas no respectivo ato, consideradas as legislações específicas vigentes;
VII - Outorga prévia: ato administrativo com finalidade de declarar a disponibilidade de água para os usos requeridos, que não confere direto de uso de recursos hídricos e se destina a reservar a razão passível de outorga, possibilitando aos investidores o planejamento de empreendimentos que necessitem desses recursos;
VIII - Porto fluvial: são aqueles aptos a receber linhas de navegação oceânicas, tanto em navegação de longo curso (internacionais) como em navegação de cabotagem (domésticas), independente da sua localização geográfica;
IX - Porto marítimo: são aqueles que recebem linhas de navegação oriundas e destinadas a outros portos dentro da mesma região hidrográfica, ou com comunicação por águas interiores;
X - Porto organizado ou público: bem público construído e aparelhado para atender a necessidades de navegação, de movimentação de passageiros ou de movimentação e armazenagem de mercadorias e cujo tráfego e operações portuárias estejam sob jurisdição de Autoridade/Administração Portuária;
XI - Regularização ambiental: processo integrado de atividades técnicas e administrativas, por meio do qual os portos ou terminais portuários, implantados e em operação, buscam sua conformidade e regularidade frente à legislação ambiental vigente, por meio da apresentação de Relatório de Controle Ambiental, visando a obtenção da Licença de Operação;
XII - Terminal de uso privado: instalação portuária explorada mediante autorização e localizada fora da área de porto organizado;
XIII - TEU - Twenty-foot equivalent units (Unidades Equivalentes a Vinte Pés): unidade utilizada para conversão da capacidade de contêineres de diversos tamanhos ao tipo padrão International Organization for Standardization - ISO de vinte pés;
XIV - Utilidade pública: são consideradas atividades/obras de utilidade pública, de acordo com o estabelecido no Art. 3º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aqueles necessários aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho.
CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE LICENCIAMENTO
Art. 1º O órgão licenciador, no exercício de sua competência de controle ambiental, expedirá os seguintes atos administrativos:
I - Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação.
II - Licença de Instalação (LI): autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes da qual constituem motivo determinante.
III - Licença de Operação (LO): autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
IV - Autorização Ambiental (AA): aprova a localização e autoriza a instalação e operação e/ou implementação do empreendimento, atividade ou obra, de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, cadastros, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão licenciador.
V - Licença Ambiental Simplificada (LAS): aprova a localização e a concepção do empreendimento, atividade ou obra de pequeno porte e/ou que possuam baixo potencial poluidor/degradador, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos, bem como autoriza sua instalação e operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo IAP;
Art. 1º Para requerimento do licenciamento ambiental de novos portos públicos e terminais, públicos ou privados, contemplados por esta Resolução, considerar quanto à modalidade de licenciamento e estudo ambiental a Tabela 01, descrita abaixo.
Empreendimento | Modalidade de Licenciamento | Estudo Ambiental |
Superior à 1.500.000 ton/ano até 15.000.000 ton/ano ou superior a 45.000 TEU/ano até 450.000 TEU/ano | LP/LI/LO | EIA/RIMA (LP); PCA (LI) |
Inferior ou igual à 1.500.000 ton/ano ou inferior ou igual a 45.000 TEU/ano | LP/LI/LO | RAP (LP); PCA (LI) |
Instalação Portuária de Turismo (Terminais de passageiros) | LP/LI/LO | EIA/RIMA (LP); PCA (LI) |
Art. 2º Intervenções, ampliação ou alteração definitiva de empreendimentos já licenciados deverão atender os critérios da Tabela 02, descrita abaixo.
Empreendimento | Modalidade de Licenciamento | Estudo Ambiental |
Atividades e serviços a serem realizados em portos e terminais já consolidados, conforme disposto no Art. 7º. | LAS | PCA |
Dragagem de manutenção em águas interiores | AA | Plano de Dragagem |
Dragagem de aprofundamento em águas interiores, desde que não altere o porte do empreendimento | AA | A ser definido pelo órgão ambiental |
Seção I - Da Autorização Ambiental - AA
Art. 7º A Autorização Ambiental deverá ser requerida para obras e serviços a serem realizados nas áreas dos portos públicos e terminais, públicos ou privados já consolidados, tais como:
I - Demolição de armazéns e demais edificações existentes na área de portos públicos e terminais, públicos ou privados;
II - Dragagem de manutenção e aprofundamento em águas interiores, desde que não altere o porte do empreendimento.
Art. 8º Para instruir o procedimento de Autorização Ambiental o empreendedor deverá apresentar os seguintes documentos:
I - Requerimento de Licenciamento Ambiental - RLA ou solicitação online no Sistema de Gestão Ambiental - SGA;
II - Cadastro de Empreendimento Portuário- CEP ou solicitação online no Sistema de Gestão Ambiental - SGA;
III - Comprovante de recolhimento de taxa ambiental;
IV - Transcrição ou Matrícula do Imóvel atualizada (no máximo 90 dias), emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis;
V - Decreto de Utilidade Pública, quando houver necessidade de intervenção em Área de Preservação Permanente - APP;
VI - Anteprojeto, Projeto básico ou executivo de engenharia;
VII - Publicação de Súmula do pedido da Autorização Ambiental no Diário Oficial do Estado, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986.
VIII - No caso de demolição, apresentar comprovação de que não constitui bem tombado pelo patrimônio histórico ou que não apresente qualquer outra restrição legal;
IX - No caso de demolição, apresentar Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil - PGRCC;
X - Anuência da Autoridade/Administração Portuária, no caso da Atividade localizada dentro da Área de Porto Organizado;
XI - Plano de Dragagem ou estudo a ser definido pelo órgão ambiental, conforme definido no Art. 6º e Termo de Referência apresentado no Anexo III.
Seção II - Do Licenciamento Ambiental Simplificado - LAS
Art. 9º Ficam passíveis de Licenciamento Ambiental Simplificado as obras e serviços a serem realizados na área dos portos públicos e terminais, públicos ou privados, já consolidados, tais como:
I - Esteiras, tombadores e torres de transferência;
II - Local destinado à limpeza dos caminhões e vagões após a realização da descarga;
III - Outros equipamentos e/ou intervenções inerentes à atividade portuária.
Art. 10. Para instruir o procedimento de Licença Ambiental Simplificada o empreendedor deverá apresentar os seguintes documentos:
I - Requerimento de Licenciamento Ambiental - RLA ou solicitação online no Sistema de Gestão Ambiental - SGA;
II - Cadastro de Empreendimento Portuário - CEP ou solicitação online no Sistema de Gestão Ambiental - SGA;
III - Comprovante de recolhimento de taxa ambiental;
IV - Transcrição ou Matrícula do Imóvel atualizada (no máximo 90 dias), emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis;
V - Decreto de Utilidade Pública, quando houver necessidade de intervenção em Área de Preservação Permanente - APP;
VI - Certidão do Município quanto ao uso e ocupação do solo;
VII - No caso de interferência direta em propriedades de terceiros, apresentar a anuência dos mesmos;
VIII - Cópia da comunicação ao órgão gestor da Unidade de Conservação de Proteção Integral, da realização das obras ou serviços, quando em suas zonas de amortecimento;
IX - Anteprojeto, Projeto básico ou executivo de engenharia;
X - Publicação de Súmula do pedido da Licença Ambiental Simplificada no Diário Oficial do Estado, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986;
XI - Protocolo de requerimento de Outorga do Uso de Recursos Hídricos, quando aplicável;
XII - Plano de Controle Ambiental - PCA, conforme Termo de Referência apresentado no Anexo II;
XIII - Cópia da Licença de Operação do Porto ou Terminal e de sua respectiva publicação no Diário Oficial do Estado, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986;
XIV - Anuência da Autoridade/Administração Portuária, no caso da Atividade localizada dentro da Área de Porto Organizado.
Art. 11. A renovação da Licença Ambiental Simplificada deverá ser requerida mediante apresentação de:
I - Requerimento de Licenciamento Ambiental - RLA ou solicitação online no Sistema de Gestão Ambiental - SGA;
II - Cadastro de Empreendimento Portuário - CEP ou solicitação online no Sistema de Gestão Ambiental - SGA;
III - Comprovante de recolhimento de taxa ambiental;
IV - Publicação de Súmula de concessão da Licença Ambiental Simplificada no Diário Oficial do Estado, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986;
V - Publicação de Súmula do pedido de Renovação da Licença Ambiental Simplificada no Diário Oficial do Estado, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986;
VI - Portaria de Outorga de Direito vigente e/ou Declaração de Uso Independente de Recursos Hídricos, quando aplicável;
VII - Relatório de execução de medidas de controle ambiental previstas no PCA, quando aplicável.
Parágrafo único. A LAS deverá ser renovada até que seja incorporada na Licença de Operação (LO) ou na Licença de Operação de Regularização (LOR).
Seção III - Do Licenciamento Ambiental Completo - LP, LI e LO
Art. 12. Ficam passíveis de Licenciamento Ambiental completo portos públicos e terminais, públicos ou privados, cujo volume de carga seja inferior ou igual à 15.000.000 ton/ano ou 450.000 TEU/ano, e Instalação Portuária de Turismo (terminais de passageiros).
Subseção I - Da Licença Prévia - LP
Art. 13. Para instruir o procedimento de Licença Prévia o empreendedor deverá apresentar os seguintes documentos:
I - Requerimento de Licenciamento Ambiental - RLA ou solicitação online no Sistema de Gestão Ambiental - SGA;
II - Cadastro de Empreendimento Portuário - CEP ou solicitação online no Sistema de Gestão Ambiental - SGA;
III - Mapa da área com a localização do empreendimento, contendo os principais aspectos socioambientais que sofrerão interferência;
IV - Transcrição ou Matrícula do Imóvel atualizada (no máximo 90 dias), emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis;
V - Comprovante de recolhimento de taxa ambiental;
VI - Certidão do Município quanto ao uso e ocupação do solo;
VII - No caso de interferência direta em propriedades de terceiros, apresentar a anuência dos mesmos;
VIII - Projeto conceitual ou Anteprojeto;
IX - Publicação de Súmula do pedido da Licença Prévia no Diário Oficial do Estado, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986;
X - Relatório Ambiental Prévio - RAP, ou EIA/RIMA, cujos Termos de Referência serão fornecidos pelo órgão ambiental licenciador, conforme definido no Art. 5º;
XI - Anuência da Autoridade/Administração Portuária, no caso da atividade localizada dentro da área de Porto Organizado.
Subseção II - Da Licença de Instalação - LI
Art. 14. Para instruir o procedimento de Licença de Instalação o empreendedor deverá apresentar os seguintes documentos:
I - Requerimento de Licenciamento Ambiental - RLA ou solicitação online no Sistema de Gestão Ambiental - SGA;
II - Cadastro de Empreendimento Portuário - CEP ou solicitação online no Sistema de Gestão Ambiental - SGA;
III - Comprovante de recolhimento de taxa ambiental;
IV - Transcrição ou Matrícula do Imóvel atualizada (no máximo 90 dias), emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis;
V - Decreto de Utilidade Pública, quando houver necessidade de intervenção em Área de Preservação Permanente - APP;
VI - No caso de interferência direta em propriedades de terceiros, apresentar a anuência dos mesmos;
VII - Protocolo de requerimento de Outorga do Uso de Recursos Hídricos, quando aplicável;
VIII - Cópia da Licença Prévia e de sua respectiva publicação no Diário Oficial do Estado, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986;
IX - Publicação de Súmula do pedido da Licença de Instalação no Diário Oficial do Estado, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986;
X - Plano de Controle Ambiental - PCA, conforme Termo de Referência apresentado no Anexo II.
Parágrafo único. a emissão da Licença de Instalação somente ocorrerá após a apresentação da Portaria de Outorga e/ou Declaração de Uso Independente de Outorga do Uso de Recursos Hídricos, quando aplicável.
Art. 15. A renovação da Licença de Instalação deverá ser requerida mediante apresentação de:
I - Requerimento de Licenciamento Ambiental - RLA ou solicitação online no Sistema de Gestão Ambiental - SGA;
II - Cadastro de Empreendimento Portuário - CEP ou solicitação online no Sistema de Gestão Ambiental - SGA;
III - Comprovante de recolhimento da taxa ambiental;
IV - Cópia da Licença de Instalação e de sua respectiva publicação em Jornal de Circulação Regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986;
V - Publicação de Súmula do pedido de renovação da Licença de Instalação em Jornal de Circulação Regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986;
VI - Relatório de execução de medidas de controle ambiental previstas no PCA.
Subseção III - Da Licença de Operação - LO
Art. 16. Para instruir o procedimento de Licença de Operação o empreendedor deverá apresentar os seguintes documentos:
I - Requerimento de Licenciamento Ambiental - RLA ou solicitação online no Sistema de Gestão Ambiental - SGA;
II - Cadastro de Empreendimento Portuário - CEP ou solicitação online no Sistema de Gestão Ambiental - SGA;
III - Comprovante de recolhimento de taxa ambiental;
IV - Cópia da Licença de Instalação e de sua respectiva publicação no Diário Oficial do Estado, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986;
V - Publicação de Súmula do pedido da Licença de Operação no Diário Oficial do Estado, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986;
VI - Relatório de execução de medidas de controle ambiental previstas no PCA.
Art. 17. A renovação da Licença de Operação deverá ser requerida mediante apresentação de:
I - Requerimento de Licenciamento Ambiental - RLA ou solicitação online no Sistema de Gestão Ambiental - SGA;
II - Cadastro de Empreendimento Portuário - CEP ou solicitação online no Sistema de Gestão Ambiental - SGA;
III - Comprovante de recolhimento da taxa ambiental;
IV - Cópia da Licença de Operação e de sua respectiva publicação em Jornal de Circulação Regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986;
V - Publicação de Súmula do pedido de renovação da Licença de Operação em Jornal de Circulação Regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986;
VI - Relatório de execução de medidas de controle ambiental previstas no PCA referentes à fase de operação do empreendimento.
Seção IV - Da Regularização Ambiental de Portos Públicos e Terminais, Públicos ou Privados
Art. 18. Em caso de necessidade de regularização ambiental de portos públicos e terminais, públicos ou privados já implantados até a data da publicação da presente Resolução, o órgão licenciador definirá os critérios, documentos e estudos necessários.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÕRIAS
Art. 19. Nos casos previstos no Art. 11, a realização de reuniões técnicas informativas e/ou audiências públicas poderão ocorrer, sempre que o IAP julgar necessário ou quando solicitado por entidade civil, Ministério Público ou por 50 pessoas maiores de 18 anos, a expensas do empreendedor, no prazo máximo de até 30 dias após a publicação do requerimento da Licença Ambiental.
Parágrafo único. No caso de audiências públicas, deverão ser observadas as disposições contidas nas Resoluções do CONAMA nº 09, de 03 de dezembro de 1987, e na Resolução SEMA nº 031 de 24 de agosto de 1998.
Art. 20. Os prazos de validade e de renovação das modalidades de licenciamento previstos nesta Resolução deverão seguir o disposto no Anexo I.
Art. 21. O licenciamento ambiental de empreendimentos de instalações rudimentares, marinas, garagens náuticas, plataformas de pesca e outras semelhantes, que contemplem as seguintes estruturas: atracadouros, trapiches, rampas, píeres e flutuantes, seguem as égides da Resolução SEMA nº 40 , de 26 de agosto de 2013, que dispõe sobre o licenciamento ambiental de empreendimentos náuticos localizados nas margens e nas águas interiores e costeiras do Estado do Paraná, estabelecendo condições, critérios e dá outras providências.
Art. 22. Para demais atividades localizadas na área de porto organizado deverão ser observadas as normativas específicas vigentes.
Art. 23. Deverão ser observados os instrumentos normativos publicados pela Autoridade/Administração Portuária que regulamentam as operações que possuem interfaces com as atividades passíveis de licenciamento ambiental definidas por esta resolução.
Art. 24. Obras e serviços não relacionadas nesta Resolução dependerão de análise prévia do órgão ambiental competente, para definição da modalidade de licenciamento e estudo ambiental a ser apresentado.
Art. 25. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 24 de março de 2017.
ANTONIO CARLOS BONETTI
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
ANEXO S
ANEXO I - Quadro resumo dos prazos de validade das Licenças Ambientais.
ANEXO II - Termo de Referência para elaboração do Plano de Controle Ambiental - PCA.
ANEXO III - Termo de Referência para elaboração do Plano de Dragagem.
ANEXO I QUADRO RESUMO DOS PRAZOS DE VALIDADE DAS LICENÇAS AMBIENTAIS
Modalidade | Prazo de Validade |
DLAE | Até 6 anos, renovável a critério do IAP |
AA | Até 2 anos |
LAS | Até 6 anos, renovável |
LP | Até 5 anos |
LI | Até 6 anos, renovável |
LO | Até 10 anos |
ANEXO II TERMO DE REFERÊNCIA PARA PLANO DE CONTROLE AMBIENTAL - PCA
O Plano de Controle Ambiental -PCA deve ser apresentado para o pedido da licença de instalação ou outra licença que viabilize o início dos projetos e das obras.
O PCA deverá apresentar todos os impactos previstos para as fases de implantação e operação do empreendimento, as respectivas medidas mitigadoras, de monitoramento e controle ambiental, e a forma de registro dessas medidas.
Os registros poderão ser feitos por meio de fotos, relatórios, fichas de registros, notas fiscais e documentos comprobatórios tais como: Certificados de Transportes de Resíduos - CTR, Certificados de Destinação de Resíduos, etc, desde que comprovem sua adoção e resultados.
1. INFORMAÇÕES GERAIS
1.1. Identificação da empresa responsável pelo PCA
· Nome ou razão social;
· Número do CNPJ e Registro no Cadastro Técnico Federal;
· Endereço completo, telefone e e-mail;
· Representantes legais (nome completo,Cadastro Técnico Federal, endereço, telefone e e-mail);
· Pessoa de contato (nome completo, Cadastro Técnico Federal, endereço, telefone e e-mail); e
· Anotação de Responsabilidade Técnica - ART da empresa.
1.2. Dados da equipe técnica multidisciplinar
· Nome;
· Formação profissional;
· Número do registro no respectivo Conselho de Classe, quando couber;
· Número do Cadastro Técnico Federal; e
· Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, quando couber.
Observação: Cada membro da equipe técnica deverá rubricar as páginas sob sua responsabilidade, e todos deverão assinar o PCA na página de identificação da equipe técnica multidisciplinar. O coordenador deverá rubricar todas as páginas do estudo.
2. REQUISITOS MÍNIMOS PARA ELABORAÇÃO DO PCA
O PCA deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
2.1-Identificação do estabelecimento/empreendimento, conforme item 1;
2.2-Descrição dos impactos/interferências para as fases de implantação e operação do empreendimento, e a indicação das medidas mitigadoras, de monitoramento e de controle ambiental propostas, de acordo com as orientações fornecidas pelo órgão ambiental licenciador ou no estudo ambiental, conforme o caso;
2.3-Descrição das ações propostas para execução das medidas apontadas no item anterior e sua periodicidade;
2.4-Descrição do método de registro que comprove o controle dos impactos/interferências (fotos, relatórios, fichas de registro, CTR's, documentos fiscais, etc.) e sua periodicidade de medição;
2.5- Assinatura do responsável pela elaboração e implantação do plano.
O PCA poderá conter os seguintes planos e programas, conforme o caso e quando aplicáveis:
· Programa de gestão ambiental, contendo subprogramas de controle de resíduos sólidos, mitigação e monitoramento de ruídos;
· Programa de comunicação social e de educação ambiental;
· Programa de recuperação de áreas degradadas;
· Programa de prevenção, monitoramento e controle de processos erosivos;
· Programa de recuperação de passivos ambientais.
O PCA poderá servir de subsídio para a elaboração do relatório final da obra, a ser entregue para solicitação da Licença de Operação - LO.
3. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Citar as referências consultadas, incluindo as páginas eletrônicas com data e hora do acesso, segundo as normas de publicação de trabalhos científicos da Associação Brasileira de Normas Técnicas -ABNT.
4. ANEXOS
Apresentar mapas, imagens, documentos, cartas, visando melhor ilustrar os trabalhos.
ANEXO III TERMO DE REFERÊNCIA PARA PLANO DE DRAGAGEM
O presente Termo de Referência - TR tem como objetivo indicar as principais orientações e informações para a elaboração do Plano de Dragagem, necessários para avaliação e viabilização da operação e do licenciamento pretendido.
Para elaboração do Plano de Dragagem deverá ser considerado o contido na Resolução CONAMA nº 454 , de 01 de novembro de 2012, que estabelece as diretrizes gerais e procedimentos referenciais para o gerenciamento do material a ser dragado, dentre eles o número de amostras de sedimentos e análises laboratoriais, em águas sob jurisdição nacional, e outras legislações abrangidas.
Para efeito deste termo de referência a classificação do porte de dragagem é dada de acordo com o volume a ser dragado:
Tabela 1: Porte de dragagem de acordo com o volume dragado
Porte da dragagem | Volume dragado (m3) |
Mínimo | Até 25.000 |
Pequeno | Acima de 25.000, até 100.000 |
Médio | Acima de 100.000, até 500.000 |
Grande | Acima de 500.000 |
O Plano de Dragagem deverá conter, no mínimo, os conteúdos especificados neste Termo de Referência, atendendo às seguintes diretrizes:
A) Cabe ao empreendedor e aos responsáveis pelo desenvolvimento dos estudos garantirem o conhecimento, por parte dos profissionais responsáveis pela elaboração do Plano de Dragagem, deste Termo de Referência e seus anexos;
B) O coordenador do estudo deverá rubricar todas as páginas do documento;
C) Os levantamentos de dados deverão ter como base fontes primárias e/ou secundárias, dependendo das especificidades de cada meio. As fontes secundárias, se utilizadas, devem ser provenientes de fontes confiáveis, referenciadas.
D) Sempre que oportuno, as informações deverão ser expressas em forma gráfica (mapas, figuras, imagens) facilitando a interpretação dos dados;
E) A formatação do estudo deverá estar em acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) para redação de trabalhos acadêmicos. Todas as referências bibliográficas utilizadas deverão ser mencionadas no texto.
No caso de Dragagem de Aprofundamento, quando se tratar de ampliação de capacidade de transporte nos termos do Decreto Federal nº 8.437/2015, deve-se proceder à consulta formal ao IBAMA sobre a competência de licenciamento; e quando couber, ao IPHAN, quanto à aplicabilidade da IN nº 01/2015, e à FUNAI, sendo estas duas últimas consultas em observação à Portaria Interministerial nº 60/2015.
O Plano de Dragagem deverá seguir as orientações indicadas neste TR, podendo apresentar ou agregar outros itens, dependendo do tipo de atividade. Abaixo a relação de itens e conteúdos mínimos que deverão estar presentes.
1. DADOS DO EMPREENDEDOR
1.1-Nome ou razão social;
1.2-Número do CNPJ;
1.3-Endereço completo;
1.4-Telefone e e-mail;
1.5-Representantes legais (nome, cargo/função, CPF, endereço, telefone, e e-mail);
1.6-Pessoa de contato (nome, CPF, endereço, telefone e e-mail);
1.7-Cadastro Técnico Federal da empresa;
1.8-Equipe técnica
2. DADOS DA EQUIPE TÉCNICA ELABORADORA
2.1-Nome;
2.2-Formação profissional;
2.3-Número do registro no respectivo Conselho de Classe, quando couber;
2.4-Número do Cadastro Técnico Federal, quando couber;
2.5-Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.
Observação: cada membro da equipe técnica deverá rubricar as páginas sob sua responsabilidade, e todos deverão assinar o Plano de Dragagem na página de identificação da equipe técnica multidisciplinar. O coordenador deverá rubricar todas as páginas do estudo.
3. CARACTERIZAÇÃO GERAL DO EMPREENDIMENTO
Deve ser apresentada de forma a possibilitar a compreensão, a sua adequação ambiental e o atendimento as normas legais, contendo:
3.1-Descrição do empreendimento;
3.2-Características técnicas do empreendimento;
4. LOCALIZAÇÃO DA ATIVIDADE DE DRAGAGEM
4.1-Apresentar mapa georreferenciado da localização da área a ser dragada (especificando o sistema geodésico de referência), sobre carta náutica da Marinha do Brasil e em escala compatível;
4.2-Características do local a ser dragado (levantamento batimétrico prévio, profundidade de projeto, tolerância, profundidade máxima e talude);
4.3-Descrição das áreas e as execuções que serão realizadas;
4.4-As áreas legalmente protegidas (Unidades de Conservação) sensíveis na área de influência;
5. DETALHAMENTO DO PROJETO GEOMÉTRICO
5.1-Detalhar pontos, curvas, profundidades, larguras, comprimentos dragáveis aproximados e as sobre larguras da(s) área(s) de dragagem e da(s) área(s) de disposição;
5.2-Área e volume a ser dragado;
5.3-Delimitação das áreas de disposição propostas, a serem autorizadas com base nos resultados da caracterização do sedimento;
5.4-Equipamento de dragagem.
6. CARACTERIZAÇÃO DO SEDIMENTO
Com base no volume a ser dragado, deve-se proceder à caracterização física (distribuição granulométrica), de acordo com a 1º Etapa do Item 2 do Anexo da Resolução CONAMA nº 454/2012 , de um número mínimo de amostras conforme disposto na Tabela 1 do Anexo da mesma Resolução CONAMA.
Além disso, conforme disposto no Art. 8º da Resolução CONAMA nº 454/2012 , para o material a ser dragado que não se enquadrar no Art. 7º, deverá ser realizada a caracterização química, de acordo com o disposto na 2º Etapa do Item 2 do Anexo daquela Resolução. Tais resultados devem ser comparados com os níveis de classificação constantes na Tabela III da Resolução CONAMA nº 454/2012 , no caso de pleito de disposição em águas jurisdicionais brasileiras, e com os valores nacionais estabelecidos para solos pela Resolução CONAMA nº 420/2009 .
Caso a proposta de área de disposição seja em áreas jurisdicionais brasileiras e quaisquer resultados da classificação química tenha se apresentado em concentração superior àquela estabelecida para o Nível 1 da Tabela III, deve-se proceder à 3º etapa, de caracterização ecotoxicológica, conforme disposto na Resolução CONAMA nº 454/2012 .
7. ALTERNATIVAS DE DRAGAGEM
Analisar a adequação dos equipamentos disponíveis, a melhor rota para o tráfego, os locais para passagem de tubulações e para o despejo dos materiais dragados.
8.CONTROLES E MONITORAMENTOS AMBIENTAIS
Para dragagens de volume igual ou inferior a 100.000 m³, propor e descrever medidas de controle e monitoramento ambiental que serão desenvolvidas para poder atenuar, controlar e mitigar os possíveis impactos decorrentes dessa atividade, e verificar se as medidas expostas estão cumprindo sua função, demonstrando a quantificação da eficiência do sistema de controle proposto, para as possíveis adequações e melhorias.
Para dragagens de médio e grande porte, propor a execução de programas ambientais, a serem detalhados conforme conteúdo abaixo:
a) Introdução;
b) Descrição, identificação e mapeamento;
c) Objetivos;
d) Ações e procedimentos metodológicos;
e) Recursos;
f) Planejamento;
g) Plano de Monitoramento;
h) Equipe técnica;
i) Cronograma;
9. CRONOGRAMA DOS TRABALHOS
Apresentar o cronograma físico detalhado das atividades que serão desenvolvidas, abrangendo aquelas associadas à dragagem e também as de controle e monitoramento ambiental.
10. REFERÉNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Citar as referências consultadas, incluindo as páginas eletrônicas com data e hora do acesso, segundo as normas de publicação de trabalhos científicos da Associação Brasileira de Normas Técnicas -ABNT.
11. ANEXOS
Apresentar mapas, imagens, documentos, cartas, visando melhor ilustrar os trabalhos.