Resolução SEFA nº 7 DE 17/01/2017

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 26 jan 2017

Concede tratamento tributário às operações que especifica, realizadas pela empresa Aço Pará Indústria de Perfilados de Aço Ltda.

A Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, no exercício de suas atribuições legais;

Considerando o disposto na Lei nº 6.913 , de 3 de outubro de 2006, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às indústrias em geral;

Considerando o disposto no Decreto nº 2.490 , de 6 de outubro de 2006, que aprova o Regulamento da Lei nº 6.913 , de 3 de outubro de 2006, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às indústrias em geral;

Considerando as deliberações da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, na 1ª Reunião Ordinária do Plenário, realizada em 17 de janeiro de 2017;

Considerando o Processo SECTI nº 2016/65546, de 22 de fevereiro de 2016,

Resolve:

Art. 1º Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas importações do exterior da matéria prima "bobina de aço", conforme Anexo I, destinados ao processo produtivo da empresa Aço Pará Indústria de Perfilados de Aço Ltda., inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS sob o nº 15.356.232-3, desde que o desembaraço aduaneiro ocorra em território paraense.

1º O imposto diferido de que trata este artigo será recolhido, englobadamente, na subsequente saída tributada de produtos fabricados pela empresa no Estado.

2º O tratamento tributário disposto no caput só se aplica, no caso de não haver produção no Estado do Pará, dos itens constantes do Anexo I.

Art. 2º Fica concedido crédito presumido no percentual de 77,5% (setenta e sete inteiros e cinco décimos por cento), calculado sobre o débito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas saídas interestaduais dos produtos fabricados neste Estado pela empresa Aço Pará Indústria de Perfilados de Aço Ltda., inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS sob o nº 15.356.232-3, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais, devendo, inclusive, ser estornado qualquer resíduo de crédito, ainda que a empresa efetue saídas para o exterior.

1º A Nota Fiscal, na respectiva operação, será emitida pela alíquota estabelecida para cada caso, observado os critérios de cálculo previstos na legislação estadual.

2º As Notas Fiscais de Saída serão escrituradas, normalmente, no livro Registro de Saída, utilizando-se a coluna "Operações com Débito do Imposto".

3º A apropriação do crédito presumido far-se-á diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", seguida da observação: "Crédito Presumido, conforme Resolução nº 007, de 17 de janeiro de 2017.".

4º A apuração do imposto devido dos produtos de que trata o caput deste artigo deverá ser efetuada em separado das demais mercadorias não beneficiadas por esta Resolução.

Art. 3º Fica reduzida em 77,5% (setenta e sete inteiros e cinco décimos por cento) a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas saídas internas dos produtos fabricados neste Estado pela Aço Pará Indústria de Perfilados de Aço Ltda., inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS sob o nº 15.356.232-3, com aproveitamento proporcional dos créditos.

Art. 4º Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado da empresa Aço Pará Indústria de Perfilados de Aço Ltda., constantes do Anexo II desta Resolução, relativamente:

I - ao diferencial de alíquota, nas operações interestaduais de máquinas e equipamentos de fabricação nacional;

II - à importação do exterior, de máquinas e equipamentos sem similar nacional, desde que o desembaraço aduaneiro ocorra em território paraense.

1º O diferimento de que trata este artigo será concedido, em cada caso, por despacho do Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento instruído, obrigatoriamente, com os seguintes e principais documentos:

I - cópia das Notas Fiscais das máquinas e equipamentos adquiridos com a respectiva classificação fiscal; não havendo a indicação desta, deverão ser informadas pelo contribuinte as nomenclaturas correlativas das mercadorias;

II - extrato da Declaração de Importação - DI e respectivas cópias da fatura e do conhecimento de transporte dos bens importados;

III - laudo que comprove a ausência de similar nacional, a ser fornecido por órgão federal competente, ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.

2º O benefício fiscal de que trata este artigo não terá efeito retroativo em relação às máquinas e equipamentos adquiridos antes da vigência desta Resolução.

3º O imposto diferido de que trata este artigo será recolhido, englobadamente, na subsequente saída tributada do produto.

Art. 5º O disposto nesta Resolução não se aplica às operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

Art. 6º O tratamento tributário previsto nesta Resolução poderá ser revogado e todos os seus efeitos serão considerados nulos, tornando-se devido o imposto corrigido monetariamente e acrescido das penalidades legais, na hipótese de descumprimento:

I - da legislação que rege a matéria;

II - das metas constantes do Projeto da empresa aprovadas pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.

Art. 7º A partir do momento que o Estado do Pará, começar a produzir os itens constantes do Anexo I desta Resolução, por meio de siderúrgica instalada, a empresa fica obrigada a adquirir os mesmos internamente, sob pena de ter seus benefícios revogados.

Art. 8º Fica estabelecido que qualquer alteração no projeto aprovado, por meio desta Resolução, deverá ser previamente comunicado e submetido à aprovação da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, na forma de projeto de revisão, sob pena de serem aplicadas as penalidades estabelecidas na legislação.

Art. 9º Fica estabelecido que qualquer alteração no quadro societário da empresa, na forma de constituição societária ou outra alteração, deverá ser previamente comunicado à Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, para que esta se manifeste quanto a utilização e fruição dos benefícios fiscais contidos nesta Resolução

Art. 10. A empresa Aço Pará Indústria de Perfilados de Aço Ltda. fica obrigada, a partir da publicação desta Resolução, a cumprir as exigências dispostas no art. 8º do Decreto nº 2.490/2006 , junto ao Banco do Estado do Pará - BANPARÁ, comprovando seu cumprimento por meio da apresentação do Atestado de Idoneidade, semestralmente, à Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.

Art. 11. A empresa Aço Pará Indústria de Perfilados de Aço Ltda. fica obrigada a fixar, em frente à instalação física de seu empreendimento, placa de promoção e divulgação, conforme modelo aprovado pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.

Art. 12. A empresa Aço Pará Indústria de Perfilados de Aço Ltda. deverá especificar em suas embalagens a frase "Produzido no Pará", conforme aprovado pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos por 08 (oito) anos. Sala de Reuniões da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, em 17 de janeiro de 2017.

ALEX BOLONHA FIÚZA DE MELLO

Presidente da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, em exercício.

ANEXO I

ITEM DISCRIMINAÇÃO NCM ORIGEM
1 BFF - Bobinas de aço fina a frio 7209.16.00 IMP.
2 BFF - Bobinas de aço fina a frio 7209.17.00 IMP.
3 BFF - Bobinas de aço fina a frio 7209.18.00 IMP.
4 BFQ - Bobina de aço fina a quente 7208.39.90 IMP.
5 BGl - Bobinas de aço galvanizado e galvalume 7210.49.90 IMP.
6 BGl - Bobinas de aço galvanizado e galvalume 7210.61.00 IMP.
7 BG - Bobina de aço grossa 7208.36.90 IMP.
8 BG - Bobina de aço grossa 7208.37.00 IMP.
9 BG - Bobina de aço grossa 7208.38.90 IMP.

ANEXO II

ITEM DISCRIMINAÇÃO NCM ORIGEM UND QTD.
1 Prensa de Embutimento aroTEc 8462.91.99 SP Unid 1
2 Politriz forTEl 8462.91.99 SP Unid 1
3 Máquina/corte/amostras/forTEl 8465.93.10 SP Unid 1
4 dessecador de Vidro completo 7017.90.00 SP Unid 1
5 câmara de Névoa Salina M-SS500 9024.10.90 SP Unid 1
6 capela 8414.80.90 SP Unid 1
7 Transformador de 1 Mva 8504.31.00 SP Unid 4
8 Quadro da subestação 8537.10.90 SP Unid 1
9 controladores/demanda/energ. elétrica 8537.10.90 SP Unid 3
10 chiller ar/ar (p/refriger./máquinas) 8419.50.29 SP Unid 8
11 linha de laminação a frio NlGH/3 8463.30.00 itália Unid 1
12 caixas de laminação e roletes 8463.30.00 itália Unid 1
13 Produção/carretéis c/encaretadora 8463.30.00 itália Unid 1
14 carretéis collapsibles 8463.30.00 itália Unid 1
15 linha produção de barras e rolos 8463.30.00 itália Unid 1
16 coiler Vertical/Prod./rolos 200 kg 8463.30.00 itália Unid 1
17 linha de Prod./vigas e Treliças 8463.30.00 itália Unid 1
18 linha de laminação a frio NlGH/3 8463.30.00 itália Unid 2
19 Maq./endireitamento e corte 8515.21.00 alemanha Unid 1
20 linha soldagem de malhas Telas 8515.21.00 alemanha Unid 1
21 Máq/Tela soldada programável 8515.21.00 alemanha Unid 1
22 Empilhadeira 7 t 84.272.010 argentina Unid 2
23 Empilhadeira 25 t 84.272.010 argentina Unid 1