Resolução AGER nº 7 DE 30/03/2017

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 mar 2017

Dispõe sobre a gratuidade do serviço de estacionamento de veículo automotor em área do Terminal Rodoviário de Cuiabá.

A Diretoria Executiva da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso - AGER/MT, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei complementar 429/2011, artigos 3º, IV, e pelo Regimento Interno, art. 7º, V, e art. 49, I e:

Considerando a necessidade de reprimir abusos e dissuadir as pessoas de deixar seus veículos estacionados por longos períodos no interior do terminal para realizarem atividades diversas da finalidade do estacionamento no terminal;

Considerando as dificuldades de espaço que se encontra o município de Cuiabá na sua zona urbana, logo, aumenta a concorrência com os usuários do Terminal Rodoviário de Cuiabá;

Considerando o que dispõe o art. 52 e seus parágrafos do Decreto 2.659 de 01 de abril de 1993;

Considerando a obrigatoriedade dos Terminais Rodoviários em manter estacionamento gratuito aos usuários, vinculado ao terminal, conforme dispõe a Lei Complementar nº 429/2017 no art. 52, VII, K,

Resolve:

Art. 1º Ficam dispensados do pagamento das taxas referentes ao uso de estacionamento, cobradas pelo "Terminal Rodoviário de Passageiros de Cuiabá" instalado no Município de Cuiabá, os usuários que comprovem a utilização dos serviços rodoviários de transportes de passageiros prestados dentro do Terminal.

§ 1º A gratuidade a que se refere o "caput" só será efetivada mediante apresentação de comprovantes emitidos pelos prepostos autorizados pela Concessionária do Terminal que comprovem utilização daqueles serviços no Terminal Rodoviário.

§ 2º Os comprovantes deverão, necessariamente, datar do mesmo dia em que o usuário pleitear a gratuidade.

§ 3º A permanência do veículo, por até 30 (trinta) minutos, no estacionamento do Terminal Rodoviário deverá ser gratuita, dispensada a comprovação de utilização dos serviços prestados que dispõe o § 1º.

Art. 2º O benefício da gratuidade previsto nesta Resolução limita-se à permanência de no máximo 2 (duas) horas no interior do Terminal Rodoviário.

§ 1º O tempo de permanência do usuário no interior do estabelecimento deverá ser comprovado por meio da emissão de um documento (ticket) quando de sua entrada no respectivo estacionamento.

§ 2º Caso o usuário ultrapasse o tempo previsto para a concessão da gratuidade, passará a vigorar a tabela de preços de estacionamento utilizada normalmente pelo Terminal.

Art. 3º Fica o Terminal obrigado a divulgar o conteúdo desta Resolução por meio da colocação de cartazes em suas dependências.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Cuiabá, 30 de março de 2017.

Eduardo Alves de Moura

Diretor Presidente Regulador da AGER/MT