Resolução ADASA nº 7 DE 28/04/2017

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 02 mai 2017

Homologa o Reajuste Tarifário Anual de junho de 2017, e dá outras providências.

O Diretor-Presidente da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal - ADASA, no uso de suas atribuições legais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 23 e art. 37 da Lei nº 11.445 , de 5 de janeiro de 2007, no inciso XI do art. 7º, no art. 28, e no art. 58, todos da Lei Distrital nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008, na Lei Distrital nº 4.341, de 22 de junho de 2009, no Contrato de Concessão nº 001/2006-ADASA, no que consta do Processo nº 197.000.094/2017 e

Considerando que:

O Contrato de Concessão nº 001/2006-ADASA regula a exploração do serviço público de saneamento básico, serviço esse constituído pelo abastecimento de água e pelo esgotamento sanitário, objeto da concessão da qual a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB é a prestadora dos serviços para toda a área do Distrito Federal, consoante o que estabelece a Lei do Distrito Federal nº 2.954, de 22 de abril de 2002;

O Contrato de Concessão estabelece a responsabilidade da ADASA pela realização dos Reajustes Tarifários Anuais, das Revisões Tarifárias Periódicas e das Revisões Tarifárias Extraordinárias;

A 2ª Revisão Tarifária Periódica foi realizada em 1º de junho de 2016; e

As contribuições recebidas na Audiência Pública nº 004/2017-ADASA, realizada no dia 25.04.2017, e no período de consulta pública, foram analisadas e consideradas para a definição dos resultados desta Resolução;

Resolve:

Art. 1º Fixar os valores das tarifas dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário no Distrito Federal, constantes do ANEXO desta Resolução, a vigorar no período de 1º de junho de 2017 a 31 de maio de 2018, nos termos desta Resolução.

Art. 2º As tarifas homologadas pela Resolução nº 05, de 28 de abril de 2016 ficam reajustadas em 3,1% (três inteiros e um décimo por cento), nos termos do ANEXO, sendo este percentual estabelecido conforme fórmula paramétrica definida no Contrato de Concessão nº 001/2006-ADASA.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO SALLES

ANEXO Tarifas dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário a vigorar no período de 1º de junho de 2017 a 31 de maio de 2018:

Para Atividades Residenciais
Faixa de Consumo (m3) Tarifa Popular (R$) Tarifa Normal (R$)
0 a 10 2,21 2,95
11 a 15 4,13 5,47
16 a 25 5,41 6,99
26 a 35 10,33 11,30
36 a 50 12,46 12,46
Acima de 50 13,66 13,66
Para Atividades Comerciais, Públicas e Industriais
Faixa de Consumo (m3) Tarifa Comercial e Pública (R$) Tarifa Industrial (R$)
0 a 10 7,48 7,48
Acima de 10 12,37 11,28

TARIFA DE ÁGUA

O prestador de serviços deve enquadrar a unidade usuária de acordo com a atividade nela exercida em uma das seguintes categorias:

RESIDENCIAL

Unidade de uso exclusivamente residencial ou onde funcione templo religioso ou entidade declarada de utilidade pública pelo Governo do Distrito Federal, bem como construções de casa própria, cujas obras sejam realizadas pelo proprietário.

COMERCIAL

Unidade em que seja exercida atividade comercial, de prestação de serviços ou outras atividades não previstas nas demais categorias ou que utiliza a água para irrigação.

INDUSTRIAL

Unidade em que seja exercida atividade industrial.

PÚBLICA

Unidade onde funcionem órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, dos Municípios e dos Estados, da União, organizações internacionais e representações diplomáticas.

TARIFA DE ESGOTO

O cálculo do faturamento dos serviços de esgotamento sanitário com base em abastecimento de água pelo sistema público obedecerá aos seguintes critérios:

a) Sistema convencional de esgotamento sanitário:

a1) imóveis em construção: 50% (cinquenta por cento) da cobrança de água, desde que não existam outras atividades no local;

a2) Demais atividades: 100% (cem por cento) da cobrança de água.

b) Sistema condominial de esgotamento sanitário:

b1) ramal condominial externo: 100% (cem por cento) da cobrança de água;

b2) ramal condominial interno: 60% (sessenta por cento) da cobrança de água.

O cálculo do faturamento de esgotos gerados pela utilização de água proveniente de poços ou de captação em manancial superficial e da rede pública de distribuição de água será realizado mediante a soma dos volumes consumidos de água oriunda dessas fontes.

O volume de água utilizado exclusivamente para fins de irrigação não será considerado na cobrança dos serviços de esgotamento sanitário.

A existência de dispositivos de tratamento prévio ao lançamento na rede pública coletora de esgotos sanitários não isenta o usuário do pagamento do serviço.