Resolução COEMA nº 7 DE 06/04/2017

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 24 mai 2017

Altera os códigos 05.01, 05.02, 05.04 e 05.08 da Resolução Coema nº 10, de 11 de junho de 2015.

O Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei nº 11.411, de 28 de dezembro de 1987 e integrante do Sistema Estadual do Meio Ambiente, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 23.157, de 08 de abril de 1994, que dentre outras competências especiais, determina, no art. 2º, VII, a incumbência deste Conselho em estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e a manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas a utilização, preservação e conservação dos recursos ambientais;

Considerando a proposta de alteração parcial da Resolução COEMA nº 10 , de 11 de junho de 2015, apresentada pela Diretoria Florestal - DIFLO da SEMACE, no processo nº 2176867/2017;

Considerando o posicionamento da Diretoria Florestal quanto ao termo "Limpeza de Terreno" não corresponder a uma modalidade de desmatamento e o fato de não ser necessário obter autorização nestes casos, exceto para áreas de preservação permanente - APP, áreas de mata atlântica e restinga definidas conforme a Lei nº 11.428 , de 22 de dezembro de 2006 e Resolução CONAMA Nº 417 , de 23 de novembro de 2009;

Considerando o posicionamento da Diretoria Florestal quanto à substituição do termo "Supressão Vegetal" por "Corte de Árvores", para um melhor entendimento da cobrança dos custos da autorização por parte dos interessados;

Considerando o disposto no art. 16 da Política Florestal do Estado do Ceará (Lei Estadual nº 12.488/1995);

Considerando o disposto no art. 10 da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei Federal nº 6.938/1981);

Resolve:

Art. 1º Os Códigos 05.01, 05.02, 05.04 e 05.08, previstos no Anexo I, da Resolução COEMA Nº 10 , de 11 de junho de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

Anexo I LISTA DE ATIVIDADES PASSÍVEIS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO ESTADO DO CEARÁ CLASSIFICAÇÃO PELO POTENCIAL POLUIDORDEGRADADOR - PPD

- Código 05.01 - Desmatamento (*) - Para implantação de empreendimentos. (**)

- Código 05.02 - Desmatamento (*) - Para Uso Alternativo do Solo visando a implantação de atividades agrícolas e pecuárias. (**)

- Código 05.04 - Desmatamento (*) - Para implantação de Projetos de Reflorestamento. (**)

(*) Considera-se desmatamento a supressão vegetal realizada em áreas que possuem mais de 50 (cinquenta) indivíduos por hectare, com diâmetro a altura do peito - DAP superiores a 5 cm, cujo rendimento lenhoso é significativo para a comercialização.

(**) Obs: Caso seja apenas limpeza de terreno, que não vise o uso alternativo do solo, não será necessário obter autorização, exceto para áreas de preservação permanente - APP, áreas de mata atlântica e restinga definidas conforme a Lei nº 11.428 , de 22 de dezembro de 2006 e Resolução CONAMA Nº 417 , de 23 de novembro de 2009, e demais áreas previstas na legislação protetiva da fauna.

- Código 05.08 - Corte de árvore nativa/frutífera/ornamental.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º A presente Resolução foi aprovada na 250ª Reunião Ordinária e entrará em vigor na data de sua publicação.

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - COEMA, em Fortaleza, 06 de abril de 2017.

Artur José Vieira Bruno

PRESIDENTE DO COEMA